TJTO - 0019540-21.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:56
Baixa Definitiva
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26/06/2025 16:53
Trânsito em Julgado
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24/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 00:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 14:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019540-21.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000604-21.2024.8.27.2708/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: ERIVALDO DE SOUSA SALAZARADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
RENDA MENSAL E PATRIMÔNIO.
REDUÇÃO DAS DESPESAS INICIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por policial militar aposentado, o qual alegou não possuir condições financeiras de arcar com os custos do processo sem comprometer o próprio sustento e o de sua família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, ao menos parcialmente, diante da análise conjunta de sua renda, bens patrimoniais, despesas ordinárias e o valor da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada mediante elementos concretos constantes nos autos. 4.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo suficiente demonstrar que os custos do processo inviabilizariam o sustento próprio ou familiar. 5.
O artigo 98, caput e § 5º, do CPC, permite a concessão parcial da gratuidade, com isenção de apenas alguns atos processuais ou com redução percentual das despesas judiciais. 6.
Embora a renda e o patrimônio do agravante indiquem capacidade contributiva em tese, os elementos dos autos demonstram que o pagamento integral das custas iniciais, considerando o valor da causa (R$ 20.453,44), comprometeria significativamente sua renda, o que justifica a concessão parcial do benefício. 7.
O STJ tem rechaçado o uso exclusivo de critérios abstratos como faixa de renda mensal para indeferir o benefício, exigindo a análise concreta do binômio possibilidade-necessidade (AgInt no REsp 1836136/PR).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é relativa e pode ser afastada com base em provas constantes dos autos. 2.
A renda mensal e o patrimônio do requerente não impedem, por si sós, a concessão parcial da gratuidade da justiça, devendo o juiz considerar também os gastos ordinários e o valor das custas iniciais. 3.
O art. 98, § 5º, do CPC autoriza a concessão parcial da gratuidade, inclusive apenas em relação às despesas iniciais de ingresso, quando o pagamento integral comprometer a subsistência da parte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput e § 5º, e 99, § 3º; Lei nº 1.060/50, arts. 4º, §1º, e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 258.227/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 11.11.2013;STJ, AgInt no REsp 1836136/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 12.04.2022;TJTO, AI 0004468-33.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
Etelvina Felipe, DJe 10.06.2020;TJBA, AI 0027570-53.2017.8.05.0000, Rel.
Des.
Carmem Lucia Pinheiro, pub. 15.05.2018;TJES, AI 00064551320198080035, Rel.
Des.
Jorge Henrique Valle, pub. 13.06.2019;TJRN, AI 2017.004545-3, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., pub. 14.11.2017.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, a fim de conceder ao autor/agravante o benefício da gratuidade judiciária parcial, apenas em relação às despesas processuais de ingresso (taxa judiciária e custas iniciais), mantida a obrigação de pagamento das demais despesas que surgirem no curso do processo originário, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 14:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/05/2025 13:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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15/05/2025 11:40
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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15/05/2025 11:40
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 390
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11/04/2025 09:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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11/04/2025 09:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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11/04/2025 09:23
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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11/04/2025 09:23
Juntada - Documento - Relatório
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22/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5383320, Subguia 4514 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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20/01/2025 14:01
Conclusão para despacho
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20/01/2025 12:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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20/01/2025 10:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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20/01/2025 09:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5383320, Subguia 5374479
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18/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/12/2024 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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23/11/2024 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/11/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 16:51
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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21/11/2024 16:51
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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21/11/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/11/2024 16:01
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ERIVALDO DE SOUSA SALAZAR - Guia 5383320 - R$ 48,00
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21/11/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 16:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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