TJTO - 0030645-05.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:18
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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17/07/2025 12:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0030645-05.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030645-05.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: MARIA MADALENA GONÇALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
JULGAMENTO ANTERIOR FUNDAMENTADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou apelação interposta em ação judicial na qual se discutia alegado desvio funcional de servidora pública estadual.
A embargante alegou a existência de omissão no acórdão quanto à análise de precedente apontado na apelação, à divergência normativa entre a Lei Estadual n. 2.670/2012 e o Manual de Normas Assistenciais do Estado, bem como ao dever do magistrado de determinar, de ofício, a produção de prova necessária.
Requereu, portanto, o suprimento das alegadas omissões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A finalidade dos embargos de declaração é a correção de vícios específicos – omissão, contradição, obscuridade ou erro material – sem se confundir com a via recursal adequada para rediscutir o mérito da decisão. 4.
Não há omissão no acórdão embargado, pois foram analisados os fundamentos jurídicos suficientes e necessários à resolução da controvérsia, nos limites do pedido e da causa de pedir. 5.
A ausência de enfrentamento expresso de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes não implica, por si só, nulidade, desde que as teses jurídicas tenham sido consideradas, ainda que implicitamente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6.
A citação de precedente interno isolado não obriga o colegiado à sua aplicação, não se configurando omissão sua inobservância, especialmente quando não se trata de tese vinculante. 7.
O indeferimento da produção de prova pericial foi devidamente fundamentado, não havendo cerceamento de defesa quando o julgador entende presentes elementos suficientes à formação do convencimento. 8.
A configuração do desvio de função exige prova inequívoca de exercício reiterado e permanente de atribuições estranhas ao cargo, o que não se demonstrou pelas escalas de trabalho anexadas, tidas como insuficientes pelo colegiado. 9.
A rejeição dos embargos decorre da tentativa de reabrir discussão meritória sobre pontos já examinados, o que destoa da função dos embargos declaratórios. 10 Inexistente o caráter protelatório do recurso, afasta-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de questões já enfrentadas, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.
A decisão judicial não está obrigada a enfrentar, nominalmente, todos os dispositivos legais ou precedentes indicados pelas partes, desde que a fundamentação aborde, ainda que de forma implícita, as teses jurídicas relevantes. 3.
A ausência de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o julgador entende suficientemente instruído o feito, desde que fundamente sua decisão. 4.
A caracterização do desvio funcional exige demonstração clara e reiterada do desempenho de funções alheias ao cargo ocupado, não sendo suficientes, para tanto, escalas de trabalho genéricas ou documentos inconclusivos. 5.
A interposição de embargos de declaração sem intenção protelatória não atrai, por si só, a aplicação de multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada no voto: Não constam precedentes específicos citados.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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14/07/2025 21:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 15:26
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 608
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06/06/2025 19:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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06/06/2025 19:52
Juntada - Documento - Relatório
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04/06/2025 14:41
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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03/06/2025 18:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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26/05/2025 16:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/05/2025 15:11
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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26/05/2025 10:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 11:06
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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16/05/2025 10:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/05/2025 12:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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13/05/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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07/05/2025 16:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/05/2025 18:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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06/05/2025 17:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/05/2025 17:12
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 712
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25/03/2025 10:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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25/03/2025 10:04
Juntada - Documento - Relatório
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07/03/2025 13:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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07/03/2025 12:13
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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07/03/2025 12:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 11:56
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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06/03/2025 11:56
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/03/2025 13:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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