TJTO - 0008855-09.2017.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008855-09.2017.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: PEDRA RODRIGUES DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): VANUTTY ASSIS LINO (OAB TO006333)APELADO: SILVANO PEREIRA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
UNIÃO ESTÁVEL PREVIAMENTE RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO SOBRE DATA E DIREITO DE MEAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Palmas, em ação de extinção de condomínio ajuizada por ex-companheiro, na qual se reconheceu a indivisibilidade do imóvel comum decorrente de união estável previamente declarada judicialmente, determinando-se a alienação judicial do bem, com exclusão das benfeitorias realizadas pela requerida da cota-parte do autor, bem como a condenação ao pagamento proporcional de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel.
A apelante insurge-se contra o reconhecimento da meação do bem, alegando ter adquirido o lote antes do início da convivência, e requer o abatimento proporcional da doação recebida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível rediscutir a data de início da união estável e o direito de meação do imóvel objeto da lide, já declarados em decisão judicial anterior; e (ii) definir se a alegação de doação do imóvel em data anterior à união estável é apta a afastar o direito à meação reconhecido judicialmente e já averbado na matrícula do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência da união estável entre as partes, por período de doze anos, bem como o direito de meação sobre o imóvel em litígio, foram reconhecidos por sentença transitada em julgado em 11/10/2002, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, sendo, portanto, matéria coberta pela coisa julgada (artigo 502 do Código de Processo Civil), vedando-se sua rediscussão. 4. Consta expressamente na decisão transitada em julgado que a meação do imóvel em questão foi deferida ao autor, com exclusão das benfeitorias realizadas exclusivamente pela ré, estando tal decisão averbada na matrícula do imóvel (AV-04 da matrícula 24.303 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas), sendo oponível a terceiros e vinculante às partes. 5. A alegação de que o lote foi doado à apelante em data anterior ao início da união estável não é hábil a infirmar o direito de meação já reconhecido, por não configurar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme exigência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Considerando a indivisibilidade física do imóvel urbano, a extinção do condomínio deve ocorrer por via de alienação judicial e divisão proporcional do valor apurado, assegurando-se a restituição econômica a cada condômino conforme sua cota ideal (arts. 1.322 e 1.323 do Código Civil). 7. A pretensão recursal configura tentativa de reabrir matéria já decidida com trânsito em julgado, violando os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material (arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil), razão pela qual deve ser rejeitada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios devidos pela apelante majorados em 2% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida à apelante (artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil).
Tese de julgamento: 1. A coisa julgada material impede a rediscussão de questões decididas em sentença anterior com trânsito em julgado, inclusive quanto à existência de união estável, tempo de convivência e direito de meação sobre bem imóvel partilhado, sendo imutável e indiscutível nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. 2. Averbada a meação judicialmente reconhecida na matrícula do imóvel, é inviável a pretensão de afastar os efeitos da decisão transitada em julgado por meio de alegações fáticas já superadas, não sendo admissível rediscussão, sob pena de violação à segurança jurídica. 3. A indivisibilidade física de imóvel urbano impede a divisão geodésica, sendo cabível a extinção do condomínio por via de alienação judicial, assegurando-se a restituição proporcional dos valores aos condôminos, observadas as benfeitorias eventualmente reconhecidas.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 502, 508, 373, II, 879 e seguintes; Código Civil (CC), arts. 1.321, 1.322, 1.323.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Agravo de Instrumento-Cv n. 1.0000.21.235558-0/001, Rel.
Des.
José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, j. 07/07/2022, pub. 08/07/2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de manter inalterada a sentença recorrida e MAJORAR os honorários de sucumbência devidos pela apelante em 2 % sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade - art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 14:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 17:32
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 271
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13/06/2025 20:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 20:51
Juntada - Documento - Relatório
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15/04/2025 14:00
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB01)
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15/04/2025 13:06
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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15/04/2025 13:06
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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04/04/2025 12:52
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB11)
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03/04/2025 18:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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03/04/2025 18:22
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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28/01/2025 17:16
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB08 para GAB01)
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28/01/2025 16:46
Remessa Interna para redistribuir - SGB08 -> DISTR
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28/01/2025 16:46
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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27/01/2025 13:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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