TJTO - 0001661-32.2025.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001661-32.2025.8.27.2743/TO AUTOR: WILSON CAPONI BATISTAADVOGADO(A): ALDEON SOUSA GOMES (OAB TO006156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ATRASADAS, porposta por WILSON CAPONI BATISTA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados na inicial.
Ao analisar os autos, verifico que, a parte autora, apesar de ter acostado junto com a inicial cópia do processo administrativo e a Carta de Concessão referente ao AMP.
SOCIAL PESSOA PORTADORA DEFICIENCIA, não juntou o documento de indeferimento administrativo com a devida análise de mérito.
Observa-se que, o STJ firmou entendimento de que é necessário o requerimento administrativo para se dar prosseguimento à ação: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, restou decidida pelo c.
Supremo Tribunal Federal (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014). 2.
Ação em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade sem prévio requerimento administrativo.
Hipótese que se enquadra nas regras de transição definidas pelo c.
Supremo Tribunal Federal. 3.
Apelação desprovida. (TRF-3 - AC: 00084693020164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 11/07/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017) O pedido administrativo é pressuposto necessário para o válido desenvolvimento do processo.
Isto porque, sem ele não há pretensão resistida que gere o interesse para agir do autor e, assim, não há interesse na prestação jurisdicional.
Destarte, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do presente, apresente prova do indeferimento administrativo completo, com análise do mérito, sob pena de indeferimento da inicial.
Ofertada a manifestação autoral ou escoado o prazo respectivo, volvam conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Palmas/TO, data cientificada nos autos. -
14/07/2025 20:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 20:03
Despacho - Mero expediente
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24/06/2025 17:24
Conclusão para despacho
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20/06/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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