TJTO - 0006986-20.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:51
Baixa Definitiva
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15/07/2025 14:51
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006986-20.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: VANESSA THAIRY SANTOS SILVAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por VANESSA THAIRY SANTOS SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, tendo como agravado o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SEA I.
Insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante, sob o fundamento de que a parte autora não trouxe junto com a petição inicial elementos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, consoante a declaração feita pela própria parte que gera, por si só, presunção de sua hipossuficiência.
Requer, assim, a concessão de tutela antecipada para que seja concedida a gratuidade judiciária em seu favor e, ao final, o provimento do recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 4, DECDESPA1).
Sobreveio sentença nos autos originários (evento 23, SENT1): (...) Deste modo, tendo em vista que a parte autora não promoveu a tempestiva emenda da preambular, INDEFIRO liminarmente a petição inicial, com fulcro no inciso IV do art. 330 do Código de Processo Civil e, via de consequência, DETERMINO o cancelamento da distribuição, o que faço em obediência ao disposto no artigo 290 do mesmo Diploma Legal.
JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, o que faço com fundamento no inciso I do art. 485 do referido do CPC.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário, e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. É sabido que prolatada a sentença no feito de origem, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto em desfavor de decisão interlocutória.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00615918920228190000 202200283957, Relator: Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES, Data de Julgamento: 14/02/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2023).
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, diante da inutilidade da prestação jurisdicional pleiteada, tornando-se inatendível qualquer provimento recursal neste momento processual.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC e art. 111 do Regimento Interno do TJTO, NÃO CONHEÇO do presente recurso, tendo em vista a sentença no processo de origem. Publique-se.
Intime-se.
Palmas, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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18/06/2025 11:04
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Prejudicado
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16/06/2025 12:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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14/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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06/05/2025 18:22
Expedido Ofício - 1 carta
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06/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:10
Remessa Interna - SGB10 -> CCI01
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06/05/2025 08:45
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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05/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/05/2025 10:00
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VANESSA THAIRY SANTOS SILVA - Guia 5389292 - R$ 160,00
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05/05/2025 10:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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