TJTO - 0001020-18.2023.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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20/06/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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16/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001020-18.2023.8.27.2742/TO AUTOR: JOAO ELDES NUNES PEREIRAADVOGADO(A): NORDENSKIOLD JOSE DA SILVA (OAB PA019129) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL proposta por JOAO ELDES NUNES PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Alega a parte autora que exerce a profissão de lavrador desde a juventude, tendo nascido e se criado na roça como filho de lavradores.
Casou-se aos 21 anos de idade, sendo que já era lavrador.
Vindo então o casal continuar a trabalhar no âmbito rural, sendo que ao longo da convivência tiveram 3 filhos.
Alega ainda, que sempre trabalhou na roça para o sustento da família, especialmente na região da Santa Luzia (conhecida como Pedra do Almoço) que ficaram por volta de 25 anos, que trabalhava fazendo cerca, roçando pasto e plantando alimentos como o milho, feijão, abobora etc.
Afirma que postulou o requerimento do referido benefício em 18/11/2022, perante a via administrativa (NB: 1861753265), o qual foi injustamente indeferido pela Autarquia-Ré, sob o argumento “falta de carência”.
Pleiteia a condenação do demandado a lhe conceder o benefício ora mencionado, desde a data do requerimento administrativo (18/11/2022), na forma da legislação aplicável, a par dos ônus de sucumbência.
Juntou documentos.
Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça no evento 13.
A Autarquia Previdenciária apresentou contestação onde defende a não comprovação da qualidade de segurado especial do autor (evento 21).
Em sede de réplica, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal para comprovar seu direito (evento 24). Realizada audiência de instrução em 28/10/2024, oportunidade em que foi ouvida a parte autora, bem como as testemunhas arroladas.
Ausência do INSS na audiência de instrução realizada.
Intimada, a parte requerida manteve-se inerte (evento 58).
Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e DECIDO.
Cuida-se de ação postulando benefício previdenciário de aposentadoria por idade à segurado especial, cujos requisitos são: (a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; (b) exercício preponderante de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por Lei (arts. 39, 142 e 143 da Lei nº 8213/91).
Ainda, para caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa, em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho se destine à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que se não coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
E, na espécie, como visto, a parte autora pretende obter o benefício, alegando ser segurado especial, por ter exercido atividade rural em regime de economia familiar de subsistência, dentro do interregno temporal exigido por lei.
Quanto ao requisito temporal, a Lei de Benefícios estabelece o seguinte: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1° Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta anos e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. Dito isso, e compulsando os autos, verifica-se, em primeiro lugar, conforme documentos pessoais constantes do evento 1, que o demandante implementou o requisito etário em 05/01/2021 (evento 1); logo, a carência mínima, segundo o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, é de 180 meses.
Já no que tange à comprovação do exercício de atividade rural, o artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 exige que seja apresentado início de prova escrita, não sendo admitida prova exclusiva testemunhal, excepcionados casos de força maior ou caso fortuito; veja-se: Art. 55. (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Grifou-se).
Para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF1, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar e amparada em suficiente prova testemunhal (TNU, Súmula 34; STJ, Súmula 557), transcrevendo-se aqui os referidos enunciados do colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. (Grifou-se).
Súmula 577: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Grifou-se).
Ainda sobre o exercício de atividade rural, segundo recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RESP 1.354.908/SP OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA SUPRIMENTO DA OMISSÃO. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que a Corte de origem, conquanto instada por meio de Embargos de Declaração, não se manifestou de forma clara sobre se houve comprovação do exercício da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, o que configura violação ao art. 535 do CPC/1973. 2.
Levando-se em conta a hodierna orientação do STJ sobre o tema em discussão, decorrente do julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia REsp. 1.354.908/SP, e o não cabimento de reexame do contexto fático-probatório nesta instância superior, em vista do que dispõe a Súmula 7/STJ, mister seja devolvido ao processo ao Tribunal de origem para que esclareça se houve comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 3.
Recurso Especial parcialmente provido, determinando-se a devolução do processo ao Tribunal de origem para que analise as omissões identificadas. (STJ - REsp: 1668644 SP 2017/0070093-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017). (Grifou-se).
No presente caso, repita-se, o Requerente preencheu o requisito etário em 05/01/2021, quando completou 60 (sessenta) anos de idade, e, no dia 18/11/2022, formulou Requerimento Administrativo perante o INSS, que restou indeferido, conforme consta do extrato previdenciário (evento 1).
E, quanto ao exercício de atividade rural, em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213 e art. 54 da Instrução Normativa/INSS n.º 77/2015 (rol não taxativo), a Requerente apresentou como início de prova material, os seguintes documentos: Ano 1991 - Ficha de matrícula filha Francieile.
Documento em que consta o endereço rural a época na Pedra do Almoço; Anos 2000 A 2005 - Ficha de matrícula escolar do filho Delvanes.
Documento em que consta o endereço rural do Requerente como sendo a Vila Batateira;Ano 2000- Cadastro em loja de produtos agropecuários.
Consta do cadastro o endereço rural e a profissão de lavrador do Requerente; Anos 2002 a 2005- Ficha de matrícula do filho Francisco.
Documento em que consta o endereço rural do Requerente como sendo a Vila Batateira; Ano 2006- Cadastro de imóvel rural em nome do Requerente; Ano 2008- Carteira de trabalho assinada para serviços rurais; Anos 2008 a 2011 - Ficha da Adepará/PA, em que consta o endereço rural do Requerente; Ano 2009 - Ficha sanitária.
Documento em que consta o endereço rural e a profissão de lavrador do Requerente. Ora, o citado § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios exige início de prova escrita, não sendo admitida a exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de força maior ou caso fortuito, convindo lembrar que, mesmo diante da novel redação emprestada pela Lei nº 13.846, de 2019, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consolidado nos enunciados nºs. 6 e 14 de sua Súmula, continua sendo o seguinte, in verbis: Súmula 14.
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Saliente-se, com efeito, que, não obstante o aludido art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado, como dito, meramente exemplificativo, em homenagem ao princípio do livre convencimento do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao cânon do art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Insta salientar, outrossim, que, conforme dispõe o § 1º do art. 54 da Instrução Normativa/INSS n.º 77/2015, “para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar.” (Grifou-se).
Os demais documentos, por terem origem a partir de mera afirmação da própria parte Requerente, não podem ser consideradas como início de prova material da atividade rural.
De outra banda, cabe à prova testemunhal, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 08/03/2013).
Assim, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça “[...] se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3.
Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal” (Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015).
Na espécie, a prova oral colhida foi robusta o suficiente a confirmar as declarações da parte autora sobre a atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência, de que trata o artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, pelo período correspondente ao de carência exigido.
Com efeito, as testemunhas FRANCISCO TEXEIRA DOS SANTOS e LEOMAR RIBEIRO ARAÚJO confirmaram que o Requerente sempre trabalhou na zona rural, com agricultura de subsistência, plantando milho, mandioca, arroz, feijão e criando galinhas, bem como que conhecem o requerente trabalhando como lavrador há mais de 30 (trinta) anos.
O INSS apresentou contestação sustentando, em síntese, que o período de atividade rural demonstrado é descontínuo, havendo lapsos temporais superiores a 120 dias entre documentos, o que descaracterizaria o regime de economia familiar de forma contínua.
Embora o INSS alegue que há descontinuidade superior a 120 dias entre determinados documentos, ressalta-se que a lei não exige a continuidade absoluta da atividade rural, sendo admitida a comprovação de atividade rural de forma descontínua, desde que o período total seja suficiente para alcançar os meses de carência exigidos.
Neste sentido, dispõe o §2º do art. 48 da Lei 8.213/91: “Para os efeitos do § 1º, será computado como tempo de atividade rural o exercício de atividade pelo segurado especial, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício. ” O entendimento jurisprudencial majoritário também se alinha nesse sentido, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a comprovação do tempo de serviço rural mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo desnecessária a demonstração do labor rural de forma ininterrupta.” (STJ – AgRg no REsp 1.304.479/SP) No caso concreto, o conjunto probatório permite concluir, com segurança, que a parte autora exerceu atividade rural por período superior a 180 meses, mesmo que de forma não contínua, sendo possível o cômputo para fins de carência.
A prova testemunhal, colhida em juízo, confirmou o labor rural da parte autora ao longo de sua vida produtiva, reforçando a veracidade dos documentos apresentados.
Por consectário lógico, implementado o requisito etário no ano de 2021 e apresentado início de prova material nos anos de 1991 (evento 01) até o implemento da idade em 2021, devidamente corroborado por prova oral (STJ, AREsp 577.360/MS), reputa-se configurada a carência mínima exigida pelo art. 142 da Lei de Benefícios, a qual se consubstancia na espécie, como visto, em 180 meses.
Assim, conclui-se que o autor tem direito à aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, desde 18/11/2022 (DER), vide evento 01. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente, o benefício de aposentadoria por idade de segurado especial, com DIB em 18/11/2022 (DER), no valor de um salário-mínimo, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo (que independe de pedido) do mesmo estatuto legal, bem como a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP.
Como a peça vestibular não contempla pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, e, tendo em vista que o requerimento da parte constitui requisito essencial para concessão da referida tutela nas ações em que se discute direito patrimonial disponível, à vista da omissão do CPC quanto ao deferimento de ofício nesta hipótese, a implantação do benefício em espécie deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado do feito, tomando-se como data de início do pagamento (DIP).
Em face do entendimento do STF, firmado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, incidirão juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, a contar da citação (art. 240 do CPC), bem como correção monetária, a contar de cada vencimento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), tanto no período da dívida anterior à expedição de precatório, quanto após, nos termos do RE 870947.
CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios cujo percentual será fixado de acordo com o valor a ser aferido em favor da parte Requerente, e que será apurado em liquidação de sentença, com espeque no artigo art. 85, § 2º e § 4º, inciso II do CPC.
Proferida a sentença com fundamento nas súmulas 149 e 577 do STJ, não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 4º, I e II do art. 496 do CPC.
Interposta apelação, intime-se a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Ainda, conforme Recomendação nº 04/2020 da CGJUS/TO, depois de, oportunamente, certificado o trânsito em julgado, a autarquia previdenciária deverá ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a memória de cálculo relativa aos valores atrasados, de acordo com os parâmetros mencionados nesta sentença e/ou estabelecidos, definitivamente, em sede recursal, prosseguindo-se nos termos da aludida Recomendação.
Proceda-se, quanto às custas/despesas/taxa(s) do processo, na forma do Provimento nº 09/2019/CGJUS/TO. Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 11/2019/CGJUS/TO.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Xambioá-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
13/06/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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08/05/2025 19:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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05/05/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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30/04/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/04/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/04/2025 19:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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19/12/2024 12:51
Conclusão para julgamento
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19/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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13/11/2024 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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04/11/2024 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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31/10/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:31
Despacho - Mero expediente
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29/10/2024 14:19
Conclusão para despacho
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29/10/2024 14:19
Audiência - de Instrução - realizada - Local Sala de audiência - 28/10/2024 14:30. Refer. Evento 43
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28/10/2024 18:10
Publicação de Ata
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28/10/2024 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/10/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/10/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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21/10/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/10/2024 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/10/2024 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/10/2024 17:12
Audiência - de Instrução - designada - meio eletrônico - 28/10/2024 14:30
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01/10/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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27/09/2024 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/09/2024 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/09/2024 17:06
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOXAM1ECIV
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12/09/2024 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2024 16:04
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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21/08/2024 17:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAM1ECIV -> NACOM
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21/08/2024 17:50
Juntada - Documento
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04/04/2024 14:58
Conclusão para julgamento
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26/03/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/03/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/03/2024 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/03/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2023 13:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/11/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/11/2023 13:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/11/2023
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10/11/2023 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
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06/11/2023 15:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 12:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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11/10/2023 14:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/10/2023 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2023 15:04
Despacho - Mero expediente
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09/10/2023 12:36
Conclusão para despacho
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09/10/2023 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/10/2023 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/10/2023 21:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/10/2023 21:17
Despacho - Mero expediente
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03/10/2023 17:30
Alterada a parte - Situação da parte JOSE RIBAMAR DOS SANTOS - EXCLUÍDA
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03/10/2023 17:30
Conclusão para despacho
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03/10/2023 10:42
Despacho - Mero expediente
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02/10/2023 17:08
Conclusão para despacho
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02/10/2023 17:07
Lavrada Certidão
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02/10/2023 17:02
Processo Corretamente Autuado
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20/09/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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