TJTO - 0005622-13.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005622-13.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): FELIPE VARELA CAON (OAB PE032765) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
RECUSA DE SEGURO GARANTIA.
ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de execução fiscal ajuizada pelo Fisco Estadual, a qual indeferiu o pedido do executado de nomeação à penhora de apólice de seguro garantia no valor de R$ 32.435,50, como forma de assegurar o juízo da execução.
O agravante sustentou a idoneidade da garantia ofertada, invocando o disposto no artigo 9º, inciso II, e § 3º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), além do princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil de 2015.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que fosse aceita a apólice como forma de garantia da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a substituição da penhora em dinheiro por apólice de seguro garantia, à luz da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis na execução fiscal; (ii) estabelecer se, no caso concreto, restou caracterizada a excepcionalidade necessária à aplicação do princípio da menor onerosidade para justificar a aceitação do seguro garantia como garantia idônea.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 6.830/1980, em seu artigo 11, estabelece ordem legal de preferência para penhora de bens na execução fiscal, atribuindo primazia ao dinheiro.
A oferta de outro bem fora dessa ordem deve ser justificada com base em circunstâncias excepcionais, cuja demonstração é ônus da parte executada. 4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 835, § 2º, prevê que a fiança bancária e o seguro garantia judicial podem ser equiparados ao dinheiro, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que essa equiparação é de natureza excepcional e exige prova inequívoca da impossibilidade de penhora de dinheiro ou da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 5.
No caso concreto, não foi apresentada qualquer demonstração fática robusta que justificasse o afastamento da ordem legal de preferência, tampouco da excepcionalidade exigida para aplicação do princípio da menor onerosidade.
Ao contrário, sendo o agravante instituição bancária, presume-se a disponibilidade de numerário, o que reforça a legitimidade da recusa do seguro pela parte exequente. 6. Adicionalmente, a apólice apresentada possui prazo de validade determinado, o que, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, compromete sua idoneidade como garantia da execução, em face da natureza temporária da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A oferta de seguro garantia judicial como substituto da penhora em dinheiro, na execução fiscal, não é automática nem obrigatória, devendo observar a ordem legal de preferência de bens estabelecida pelo artigo 11 da Lei nº 6.830/1980. 2. A excepcionalidade da substituição por seguro garantia exige prova cabal da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, ônus que incumbe exclusivamente à parte executada. 3. É legítima a recusa da Fazenda Pública quanto à aceitação de apólice de seguro garantia com prazo de validade determinado, por comprometer a efetividade da garantia judicial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 797, 805 e 835, § 2º; Lei nº 6.830/1980, arts. 9º, III, 11.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.337.790/PR, Primeira Seção, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 10.04.2013 (Tema 578); AgInt no REsp nº 2.145.984/SE, Primeira Turma, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 02.12.2024; AgInt no REsp nº 1.605.001/SC, Primeira Turma, rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 11.10.2016.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 17:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:12
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 15:12
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 436
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04/06/2025 10:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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02/06/2025 15:41
Juntada - Documento - Relatório
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02/06/2025 13:38
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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02/06/2025 08:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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08/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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08/04/2025 15:45
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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07/04/2025 12:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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