TJTO - 0005621-28.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005621-28.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): FELIPE VARELA CAON (OAB PE032765)ADVOGADO(A): NAIRANE FARIAS RABELO LEITÃO (OAB PE028135) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON.
TERMO INICIAL PARA O CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE A REVISOU.
EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença, na qual se homologaram os cálculos apresentados pela parte exequente e se converteu em penhora a indisponibilidade dos valores bloqueados via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC).
O agravante sustenta a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que a atualização monetária da multa administrativa imposta pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) desconsiderou o trânsito em julgado do acórdão que a reduziu, marco temporal que deveria ser adotado como termo inicial para a incidência de juros e correção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente violou o comando judicial anterior que fixou como termo inicial de atualização o trânsito em julgado da decisão que revisou a multa administrativa; e (ii) verificar se houve, por consequência, excesso de execução, a justificar a reforma da decisão agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento deve ater-se ao exame da legalidade da decisão interlocutória recorrida, sendo vedada a incursão no mérito do cumprimento de sentença, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do juiz natural. 4.
O acórdão proferido na Apelação Cível nº 0004105-27.2018.827.2729, que revisou a multa administrativa aplicada pelo PROCON, transitou em julgado em 11/05/2021, marco temporal a partir do qual deve incidir a atualização do valor devido, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte. 5.
Embora tal orientação já houvesse sido determinada expressamente pelo juízo de origem, conforme decisão constante no evento 73 dos autos principais, a parte exequente desconsiderou essa determinação ao apresentar nova planilha de cálculos (evento 144), utilizando como termo inicial a data da imposição originária da penalidade administrativa (02/08/2012), configurando manifesto excesso de execução. 6. Diante do equívoco nos cálculos, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de garantir que os valores atualizados observem o marco correto para a incidência de juros e correção, qual seja, o trânsito em julgado da decisão revisional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
No cumprimento de sentença que visa à execução de multa administrativa imposta pelo PROCON, revisada judicialmente, o termo inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária deve ser a data do trânsito em julgado da decisão que revisou o valor da penalidade, momento em que a obrigação se torna definitiva e exigível. 2.
A apresentação de cálculos em desconformidade com comando judicial anterior que define tal marco inicial configura excesso de execução, justificando a reforma da decisão homologatória dos valores. 3. É imprescindível a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova planilha, com observância do termo inicial de atualização estabelecido em juízo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 854, § 5º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000552-49.2024.8.27.2700, Rel.
Desa. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 30.04.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0012420-92.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 25.01.2023; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004568-80.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 30.08.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0011509-03.2016.8.27.2729, Rel.
Juiz José Ribamar Mendes Júnior, j. 09.06.2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau, a fim de determinar ao Juízo de origem que remetam os autos à Contadoria Judicial para fins de atualização do cálculo do quantum debeatur, com a observância de que o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a multa administrativa aplicada pelo PROCON é a data do trânsito em julgado da decisão que a revisou, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 17:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 17:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 17:19
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 17:19
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 489
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11/06/2025 14:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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06/06/2025 17:50
Juntada - Documento - Relatório
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06/06/2025 16:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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06/06/2025 15:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2025 22:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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08/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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08/04/2025 15:53
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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07/04/2025 16:28
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB07)
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07/04/2025 16:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> DISTR
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07/04/2025 16:27
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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07/04/2025 12:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 179 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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