TJTO - 0007228-13.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 73
-
15/07/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
15/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0007228-13.2024.8.27.2700/TO CREDOR: OSVALDO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): JAIR ALVES BRANDAO (OAB TO00085B)ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS BRANDÃO (OAB TO007448) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de OSVALDO RODRIGUES DA SILVA, no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA/TO, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Keyla Suely Silva da Silva, nos autos da ação originária 00003394320158272705.
Através do despacho do evento 8, DECDESPA1 o ente devedor foi intimado para pagamento do presente feito no exercício orçamentário de 2026.
Em petição do evento 17, PET1 o credor alega que houve "burla no sistema de precatórios e a quebra da ordem cronológica em dois processos", quais sejam: 0000329-81.2024.8.27.2705 e 0000332-36.2024.8.27.2705.
Em petição do evento 19, REQ1 informa também o processo 000708-22.2024.8.27.2705. Argumenta que a Lei Municipal n° 307/2021 que dispõe sobre a fixação de valor para pagamento de Obrigações de Pequeno Valor/RPV decorrentes de decisões judiciais, o valor que não exceda 4 (quatro) salários-mínimos, e que os processos relacionados foram pagos por tais dispositivos.
Decisão do evento 20, DECDESPA1 ressaltou que em consulta à Lista Unificada de Precatórios do Município de Sandolândia, da qual a administração deve observância irrestrita, não foi possível verificar que algum precatório foi pago fora da ordem e que, inclusive, "não existe precatório vencido sem o devido pagamento", razão pela qual indeferiu o pedido de sequestro.
A parte credora opõe embargos de declaração (evento 27, EMBDECL1) sob o fundamento da contradição.
Assevera que "juntou documentos que comprovam que o ente devedor tem a Lei Municipal n° 307/2021 -, que dispõe sobre a fixação de valor para pagamento de Obrigações de Pequeno Valor/RPV decorrentes de decisões judiciais foi desrespeitada e o município de Sandolândia/TO, no entanto, o mesmo afrontou norma do município e realizou pagamentos que ultrapassam o valor 4 (quatro) salários-mínimos.
Inclusive, com burla nos dois processos, aconteceu nítido ato doloso".
Inclui julgados que entende pertinente ao caso e requer o reconhecimento da burla ao sistema de precatórios e quebra da ordem cronológica, para adoção das medidas de sequestro.
Informação do Juízo no evento 50, INF1 onde relata pagamento nos autos Cumprimento de sentença n.º 0000329-81.2024.8.27.2705, Cumprimento de sentença n.º 0000332-36.2024.8.27.2705 e Cumprimento de sentença n.º 0000708-22.2024.8.27.2705, argumentando que os pagamentos foram realizados pelo Município de Sandolândia antes que houvesse a expedição de RPV e/ou de Precatório pelo CEPEX.
Justifica, ainda, que "o Município de Sandolândia possui a Lei Municipal n.º 307/2021 que estipulou o valor da Requisição de Pequeno Valor – RPV em 4 (quatro) salários mínimos.
Essa disposição da norma municipal está em total desacordo com o que estabelece o artigo 100, § 4.º, da Constituição Federal, segundo o qual as entidades de direito público poderão fixar, por leis próprias, valores distintos para fins de RPV, segundo as suas diferentes capacidades econômicas, porém, “sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.” Instado, o Ministério Público manifesta desfavorável ao sequestro do valor total atualizado, conforme parecer do evento 64, PARECER 1. É o relatório no essencial. 2. FUNDAMENTO Como se percebe do relatório acima, o ente devedor utilizou de verbas do orçamento do corrente ano para pagar procedimentos à guisa de RPV, mas que se enquadrariam no contexto de precatórios de acordo com a Lei Municipal vigente.
Nesse sentido, o art. 19 da Resolução nº 303/2019 do CNJ assim prescreve, verbis: “Art. 19.
Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito. § 1º Idêntica faculdade se confere ao credor: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – pelo valor parcialmente inadimplido, quando a disponibilização de recursos pela entidade devedora não atender o disposto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal; e (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – do valor correspondente a qualquer das frações próprias ao parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal, se vencido o exercício em que deveriam ter sido disponibilizadas. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º A não alocação orçamentária do valor requisitado prevista no caput, observará, quando for o caso, o disposto no art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Como se vê, o sequestro para os entes devedores submetidos ao Regime Geral de pagamentos, não é ato de ofício da Presidência, devendo ser requerido pelo credor prejudicado, como ocorreu nos autos (evento 17, PET1).
A mesma Resolução também estabelece na sequência: Art. 20.
O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6o do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Compete exclusivamente ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o O pedido será protocolizado perante a presidência do tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações. § 3o Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em cinco dias. § 4º Com o pronunciamento ministerial, ou esgotado o prazo para sua manifestação, a presidência do tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, da ferramenta eletrônica SISBAJUD. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5o A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica. § 6º Observado o parágrafo anterior, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores sequestrados. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 7o A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais. § 8o Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor.
Porém, de acordo com tais dispositivos, verifica-se que o presente precatório é do orçamento de 2026. Portanto, a utilização de verbas do exercício de 2025 não interferiu no presente pagamento.
A hipótese de sequestro pela burla a ordem cronológica é, no caso aplicável aos precatórios do orçamento de 2025, que foram prejudicados pela não observância à Lista Unificada de Pagamentos.
De fato, como bem pontuou o Representante do Ministério Público em parecer do evento 64, PARECER 1, "o credor figura em 3º (terceiro) lugar na ordem cronológica, com pagamento para o exercício orçamentário de 2026" e continua, "a utilização de recursos do orçamento de 2025 para pagamentos antes da expedição de RPV ou precatório pelo CEPEX "potencialmente prejudicaria os precatórios do atual exercício e não os de exercícios futuros".
No entanto, muito embora os fatos apresentados não conduza - no presente caso - ao sequestro, podem servir de base para uma análise mais específica do Ministério Público quanto ao ato do gestor. 3. DISPOSITIVO Por todo exposto, considerando que o presente precatório é do orçamento de 2026 e que a utilização de valores do atual exercício não interfere no respectivo pagamento, INDEFIRO o pedido de sequestro aviado no evento 64, PARECER 1.
DETERMINO, ainda, que a Coordenadoria de Precatórios encaminhe cópia da petição do evento 17, PET1 ao Ministério Público da Comarca de Araguaçu, para verificar eventual ilícito praticado pelo gestor do Município de Sandolândia.
Intime-se, Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
11/07/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 17:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
10/07/2025 17:29
Juntada - Documento
-
07/07/2025 09:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
-
03/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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30/06/2025 15:17
Conclusão para despacho
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/06/2025 12:45
Conclusão para despacho
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26/06/2025 18:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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26/06/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/06/2025 17:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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20/06/2025 20:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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20/06/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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20/06/2025 05:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 05:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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20/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0007228-13.2024.8.27.2700/TO CREDOR: OSVALDO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): JAIR ALVES BRANDAO (OAB TO00085B)ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS BRANDÃO (OAB TO007448) DESPACHO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de OSVALDO RODRIGUES DA SILVA, no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA/TO, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Keyla Suely Silva da Silva, nos autos da ação originária 00003394320158272705.
Através do despacho do evento 8, DECDESPA1 o ente devedor foi intimado para pagamento do presente feito no exercício orçamentário de 2026.
Em petição do evento 17, PET1 o credor alega que houve "burla no sistema de precatórios e a quebra da ordem cronológica em dois processos", quais sejam: 0000329-81.2024.8.27.2705 e 0000332-36.2024.8.27.2705.
Em petição do evento 19, REQ1 informa também o processo 000708-22.2024.8.27.2705. Argumenta que a Lei Municipal n° 307/2021 que dispõe sobre a fixação de valor para pagamento de Obrigações de Pequeno Valor/RPV decorrentes de decisões judiciais, o valor que não exceda 4 (quatro) salários-mínimos, e que os processos relacionados foram pagos por tais dispositivos.
Decisão do evento 20, DECDESPA1 ressaltou que em consulta à Lista Unificada de Precatórios do Município de Sandolândia, da qual a administração deve observância irrestrita, não foi possível verificar que algum precatório foi pago fora da ordem e que, inclusive, "não existe precatório vencido sem o devido pagamento", razão pela qual indeferiu o pedido de sequestro.
A parte credora opõe embargos de declaração (evento 27, EMBDECL1) sob o fundamento da contradição.
Assevera que "juntou documentos que comprovam que o ente devedor tem a Lei Municipal n° 307/2021 -, que dispõe sobre a fixação de valor para pagamento de Obrigações de Pequeno Valor/RPV decorrentes de decisões judiciais foi desrespeitada e o município de Sandolândia/TO, no entanto, o mesmo afrontou norma do município e realizou pagamentos que ultrapassam o valor 4 (quatro) salários-mínimos.
Inclusive, com burla nos dois processos, aconteceu nítido ato doloso".
Inclui julgados que entende pertinente ao caso e requer o reconhecimento da burla ao sistema de precatórios e quebra da ordem cronológica, para adoção das medidas de sequestro.
Decisão do evento 42, DECDESPA1 rejeita os embargos declaratórios opostos pelo devedor, conquanto não preenchido os seus requisitos, no mais, diante da informação de pagamento de Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) em valor acima do teto legal, determinou a intimação do Juízo da Execução para manifestar-se.
Informação do Juízo no evento 50, INF1 onde relata pagamento nos autos Cumprimento de sentença n.º 0000329-81.2024.8.27.2705, Cumprimento de sentença n.º 0000332-36.2024.8.27.2705 e Cumprimento de sentença n.º 0000708-22.2024.8.27.2705, argumentando que os pagamentos foram realizados pelo Município de Sandolândia antes que houvesse a expedição de RPV e/ou de Precatório pelo CEPEX.
Justifica, ainda, que "o Município de Sandolândia possui a Lei Municipal n.º 307/2021 que estipulou o valor da Requisição de Pequeno Valor – RPV em 4 (quatro) salários mínimos.
Essa disposição da norma municipal está em total desacordo com o que estabelece o artigo 100, § 4.º, da Constituição Federal, segundo o qual as entidades de direito público poderão fixar, por leis próprias, valores distintos para fins de RPV, segundo as suas diferentes capacidades econômicas, porém, “sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.” É o breve relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO O ente devedor foi intimado para pagamento do presente feito no exercício orçamentário de 2026.
No entanto, o credor alega que nos autos de Cumprimento de Sentença 0000329-81.2024.8.27.2705, 0000332-36.2024.8.27.2705 e 0000708-22.2024.8.27.2705 foram efetivados pagamentos que denotariam "burla ao sistema de precatórios e quebra da ordem cronológica", razão pela qual requer as medidas de sequestro.
Sobre o assunto, recorremos aos termos do art. 19 da Resolução CNJ nº 303/2019 que assim estabelece: “Art. 19.
Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito.” Como se vê do dispositivo acima mencionado, o sequestro não é ato de ofício desta presidência, devendo ser precedido de requerimento do credor prejudicado, o que já ocorreu nos autos.
Ademais, ainda estabelece o art. 20 da mesma Resolução, verbis: Art. 20.
O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6o do art. 100 da Constituição Federal. § 1o Compete ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o sequestro, mediante requerimento do beneficiário. § 2o O pedido será protocolizado perante a presidência do tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações. § 3o Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em cinco dias.
Sendo assim, diante das informações prestadas pelo juízo da execução, pode-se inferir que o ente devedor utilizou recursos do orçamento de 2025 para pagamento de procedimentos antes que houvesse a expedição de RPV e/ou de Precatório pelo CEPEX, o que potencialmente prejudicaria os precatórios do atual exercício e não os de exercícios futuros.
No entanto, nos termos do o art. 20 da Resolução CNJ 303/2019, a decisão da presidência (seja de deferimento ou indeferimento) deve preceder de requerimento do credor prejudicado (o que já ocorreu nos autos) e parecer do Ministério Público. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DETERMINO o envio dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, emitir o respectivo parecer.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
18/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:53
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
17/06/2025 15:16
Conclusão para despacho
-
17/06/2025 14:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
11/06/2025 14:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
-
05/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 22:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 22:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 22:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 22:23
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
26/05/2025 15:47
Conclusão para despacho
-
23/05/2025 10:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
20/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
17/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
30/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
29/04/2025 18:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
-
29/04/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
29/04/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 18:13
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
28/04/2025 16:17
Conclusão para despacho
-
28/04/2025 09:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
24/04/2025 19:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
23/04/2025 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
-
23/04/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
16/04/2025 18:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
10/04/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 18:04
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
28/03/2025 14:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
28/03/2025 13:34
Conclusão para despacho
-
28/03/2025 10:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
24/01/2025 16:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
31/12/2024 15:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
28/08/2024 17:15
Juntada - Documento
-
26/08/2024 21:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
26/08/2024 17:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
09/08/2024 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/08/2024 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/08/2024 14:57
Despacho - Mero Expediente
-
09/08/2024 13:10
Ato ordinatório - Data de Validação - 25/04/2024 18:49:04
-
09/08/2024 13:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
30/05/2024 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
30/05/2024 15:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
30/04/2024 17:40
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
-
25/04/2024 18:49
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
-
25/04/2024 18:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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