TJTO - 0007140-53.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/07/2025 20:14
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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15/07/2025 15:29
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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14/07/2025 15:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 96
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20/06/2025 00:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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30/05/2025 11:59
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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29/05/2025 19:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 95
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29/05/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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29/05/2025 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91, 92, 93 e 94
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29/05/2025 16:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91, 92, 93, 94
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91, 92, 93, 94
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007140-53.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007140-53.2022.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: AFFONSO CELSO LEAL DE MELLO JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B)APELANTE: ANTONIO CHRYSIPPO DE AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B)APELANTE: CLAUDIA SOARES BONFIM (AUTOR)ADVOGADO(A): CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B)APELANTE: ISAURA YOKO IWATANI TANIGUCHI (AUTOR)ADVOGADO(A): CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B)APELANTE: WALACE PIMENTEL (AUTOR)ADVOGADO(A): CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B)APELANTE: MARIA CONSUELO SOUSA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão unânime que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de improcedência do pedido da ação ordinária proposta contra o Município de Palmas.
O pedido dos autores consistia na irredutibilidade de vencimentos e no pagamento de retroativos, sustentando que ocupavam o cargo de Procurador do Município com respaldo em sentença e acordo celebrado anteriormente, com trânsito em julgado. 2.
Os embargantes alegam omissão quanto à aplicação do Tema 41 do Supremo Tribunal Federal (STF) e obscuridade no exame da eficácia da coisa julgada, à luz do Tema 733/STF e do artigo 525, § 14, do Código de Processo Civil (CPC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se há omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto: (i) à aplicação do princípio da irredutibilidade de vencimentos à luz do Tema 41/STF; e (ii) à incidência do Tema 733/STF sobre a eficácia temporal da coisa julgada em sentença fundamentada em norma posteriormente declarada inconstitucional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração têm função restrita à integração do julgado quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022, I e II, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 5.
O acórdão embargado está devidamente fundamentado e expressamente analisou as teses levantadas pelos embargantes, notadamente ao afirmar que a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.428/2006 afastou qualquer direito adquirido ou irredutibilidade vencimental, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico inconstitucional. 6.
O julgado também esclareceu que a sentença anteriormente proferida nos autos nº 2004.0000.7909-3/0 não produz mais efeitos jurídicos, pois foi substituída pelo acordo homologado, que resultou em lei municipal declarada inconstitucional posteriormente.
Dessa forma, não há incidência do Tema 733/STF, pois a coisa julgada invocada pelos embargantes não subsiste juridicamente. 7.
A jurisprudência do STF veda a convalidação de atos administrativos inconstitucionais pelo mero decurso do tempo, razão pela qual não há omissão na aplicação do Tema 41/STF, sendo inadmissível a pretensão dos embargantes de manterem a remuneração correspondente ao cargo de Procurador Municipal. 8.
O recurso manifesta mero inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento, não havendo qualquer vício a ser sanado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração não providos.Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
A declaração de inconstitucionalidade de norma resultante de acordo homologado em juízo impede a subsistência de direito adquirido ou de coisa julgada baseada nessa norma, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3.
Não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico declarado inconstitucional, tampouco à percepção de vencimentos vinculados a cargo provido de forma irregular, em afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXVI, 37, II e XV; Código de Processo Civil, arts. 1.022, I e II, e 525, § 14.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Súmula Vinculante 43; STF, Tema 41; STF, Tema 733; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0006285-93.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 21/08/2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0012122-66.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 12/03/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o v. acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
16/05/2025 15:47
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
15/05/2025 11:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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14/05/2025 19:25
Juntada - Documento - Voto
-
29/04/2025 16:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/04/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 184
-
08/04/2025 17:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
08/04/2025 17:53
Juntada - Documento - Relatório
-
14/03/2025 14:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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28/02/2025 15:14
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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28/02/2025 14:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 74
-
28/02/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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20/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
18/02/2025 16:49
Despacho - Mero Expediente
-
16/02/2025 11:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
29/01/2025 14:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 53 e 67
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
05/12/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 14:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
05/12/2024 14:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
05/12/2024 12:32
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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04/12/2024 17:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48, 49, 51 e 50
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04/12/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/12/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/12/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
04/12/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/12/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
04/12/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
03/12/2024 11:36
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
03/12/2024 09:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
-
03/12/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
28/11/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 17:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
28/11/2024 17:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
28/11/2024 08:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
28/11/2024 08:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
27/11/2024 18:32
Juntada - Documento - Voto
-
27/11/2024 11:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
11/11/2024 17:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
08/11/2024 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
08/11/2024 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 184
-
08/11/2024 08:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
-
08/11/2024 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
06/11/2024 17:17
Retirado de pauta
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31/10/2024 16:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21, 22 e 23
-
31/10/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/10/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
31/10/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
31/10/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
31/10/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
31/10/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/10/2024 15:24
Ciência - Expedida/Certificada
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31/10/2024 15:24
Ciência - Expedida/Certificada
-
31/10/2024 15:24
Ciência - Expedida/Certificada
-
31/10/2024 15:24
Ciência - Expedida/Certificada
-
31/10/2024 15:24
Ciência - Expedida/Certificada
-
31/10/2024 15:24
Ciência - Expedida/Certificada
-
31/10/2024 15:24
Ciência - Expedida/Certificada
-
31/10/2024 15:24
Ciência - Expedida/Certificada
-
31/10/2024 10:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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31/10/2024 10:25
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/10/2024 14:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
30/10/2024 14:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/10/2024 13:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/10/2024 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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16/10/2024 13:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/10/2024 00:00 a 06/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 260
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08/10/2024 10:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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08/10/2024 10:03
Juntada - Documento - Relatório
-
30/07/2024 13:55
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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30/07/2024 12:05
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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30/07/2024 12:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 15:40
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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26/07/2024 15:40
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/07/2024 13:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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