TJTO - 0046522-19.2023.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68
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05/09/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0046522-19.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012703-38.2016.8.27.2729/TO AUTOR: AGENOR BRUNO DE ASSISADVOGADO(A): KHELLEN ALENCAR CALIXTO (OAB TO006856)ADVOGADO(A): KHELLEN ALENCAR CALIXTORÉU: RICARDO DANTAS DE MACEDOADVOGADO(A): WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB TO05233A)RÉU: ALIANCA ON-LINE TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB TO05233A)RÉU: ALIANCA COMERCIO E PROMOCAO DE VENDAS LTDAADVOGADO(A): WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB TO05233A) DESPACHO/DECISÃO - Do pedido de aplicação de multa prevista no art. 334, §8º, do CPC 1.
INDEFIRO o pedido de aplicação de multa eventualmente formulado pela parte liquidante em audiência de conciliação, tendo em vista que a penalidade prevista no §8º, do art. 334, do CPC, diz respeito à audiência de conciliação inaugural no processo de conhecimento, não sendo este o caso dos autos, no qual sobreveio audiência de conciliação em fase de liquidação de sentença com fundamento no inciso V do art. 139, do CPC, que possibilita ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição...". - Da remessa do feito à Cojun 2. Conforme esclarecido na decisão proferida no evento 1190 dos autos da Ação Civil Pública nº 0012703-38.2016.8.27.2729 (evento 1190, DEC1), a presente liquidação de sentença coletiva foi instaurada "para aferir se, de fato, a parte liquidante é titular do crédito judicialmente declarado, bem como definir o valor deste." 3. Para aferir a titularidade do crédito, faz-se necessária apenas prova documental pré-existente.
Para esse fim já foram juntados documentos nos autos.
Por outro lado, para definir o valor do crédito eventualmente devido à parte liquidante, faz-se necessária análise matemática, ainda que meramente aritmética. 4. Consoante disposto no art. 511, do CPC, após a intimação do requerido para apresentação de contestação, deverá ser observado "a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código." Por seu turno, o §2º, do art. 524, contido no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial do CPC dispõe que "Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado." 5. Portanto, em que pesem aos pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado pelas partes, antes de promover a liquidação do julgado, entendo necessária a remessa do feito à Contadoria Judicial Unificada - Cojun, na condição de auxiliar da justiça (art. 149, do CPC), para atualizar o valor da dívida considerando os documentos apresentados pela parte liquidante neste autos, atendendo aos parâmetros estipulados na sentença proferida na ação coletiva. 6. Assim, com fundamento no art. 511, c.c art. 524, §2º, ambos do CPC, DETERMINO a remessa do feito à Cojun para que proceda à verificação e atualização dos cálculos apresentados pela parte liquidante nestes autos, em consonância com a sentença condenatória exarada no processo 0012703-38.2016.8.27.2729/TO, evento 836, SENT1. 6.1. A Cojun deve elaborar um só cálculo do valor atualizado da dívida, devendo considerar o que segue: a) O valor efetivamente pago pela parte autora constante do(s) comprovante(s) de pagamento juntado nos autos; b) A correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do desembolso, constante do(s) comprovante(s) de pagamento, conforme definido na sentença; c) A incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir de 12/05/2016, sendo esta a data da citação do requerido (processo 0012703-38.2016.8.27.2729/TO, evento 25, CERT1), conforme definido na sentença; d) Atualização até a data do cálculo; e e) Não deve incidir, neste momento processual, honorários ou multa de qualquer natureza. 7. Após, INTIMEM-SE as partes acerca dos cálculos juntados nos autos pela Cojun.
Prazo: 15 dias. 8. Transcorrido o prazo acima, conclusos para decisão de liquidação da sentença, quando serão analisadas as demais questões levantadas pelas partes nestes autos. 9. DETERMINO à Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis que, salvo pedidos de urgência com risco de perecimento de direito, o presente feito não deverá ser novamente concluso sem que antes seja verificado e certificado por servidor da Secretaria o cumprimento de todas as determinações judiciais anteriores (art. 334, do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS), bem como de todos os atos ordinatórios previstos no art. 82 do mencionado Provimento aplicáveis ao caso. -
04/09/2025 13:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/09/2025 13:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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04/09/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:02
Decisão - Nomeação - Outros auxiliares de justiça
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12/08/2025 15:34
Conclusão para despacho
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08/08/2025 20:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
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21/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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18/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 0046522-19.2023.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00127033820168272729/TO)RELATOR: EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇORÉU: RICARDO DANTAS DE MACEDOADVOGADO(A): WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB TO05233A)RÉU: ALIANCA ON-LINE TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB TO05233A)RÉU: ALIANCA COMERCIO E PROMOCAO DE VENDAS LTDAADVOGADO(A): WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB TO05233A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 55 - 17/07/2025 - Despacho Mero expedienteEvento 52 - 16/07/2025 - Protocolizada Petição - PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL -
17/07/2025 23:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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17/07/2025 22:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 22:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 22:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:16
Despacho - Mero expediente
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17/07/2025 12:47
Conclusão para despacho
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17/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/07/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/07/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/07/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0046522-19.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012703-38.2016.8.27.2729/TO AUTOR: AGENOR BRUNO DE ASSISADVOGADO(A): KHELLEN ALENCAR CALIXTO (OAB TO006856)ADVOGADO(A): KHELLEN ALENCAR CALIXTO DESPACHO/DECISÃO 1.
Em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), chamo o feito à ordem para determinar que a parte liquidante junte aos autos os comprovantes de pagamento referente aos valores objeto da presente liquidação de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Prazo: 15 dias. 2.
Com a juntada dos documentos, INTIME-SE a parte liquidada.
Prazo: 15 dias. -
15/07/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:37
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/04/2025 17:51
Conclusão para despacho
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25/04/2025 16:51
Protocolizada Petição
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24/04/2025 13:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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24/04/2025 13:17
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 23/04/2025 17:30. Refer. Evento 33
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22/04/2025 17:42
Juntada - Certidão
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07/04/2025 14:47
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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25/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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22/01/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/01/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/01/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/01/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/01/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/01/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/01/2025 14:14
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/04/2025 17:30
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14/01/2025 19:45
Despacho - Mero expediente
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22/11/2024 15:36
Conclusão para despacho
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12/11/2024 22:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24, 26 e 25
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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16/10/2024 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/10/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/10/2024 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2024 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2024 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2024 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2024 16:16
Despacho - Mero expediente
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13/08/2024 17:02
Conclusão para despacho
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12/08/2024 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2024 15:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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27/06/2024 00:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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13/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 18:27
Despacho - Mero expediente
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06/06/2024 14:37
Protocolizada Petição
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01/03/2024 12:52
Conclusão para despacho
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01/03/2024 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/02/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/02/2024 00:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2024 16:37
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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30/11/2023 14:54
Conclusão para despacho
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30/11/2023 14:54
Processo Corretamente Autuado
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30/11/2023 14:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Obrigação de Fazer / Não Fazer - Para: Levantamento de Valor
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30/11/2023 11:22
Distribuído por dependência - Número: 00127033820168272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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