TJTO - 0001800-16.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:56
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 16:53
Trânsito em Julgado
-
25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/06/2025 13:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
17/06/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
17/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
16/06/2025 08:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
16/06/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001800-16.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018686-09.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE: LIKO´S CONFECÇÕES LTDAADVOGADO(A): FABIO COSTA CUNHA (OAB TO005439) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por LIKO’S CONFECÇÕES LTDA, contra a decisão proferida nos autos nos autos do Mandado de Segurança Cível no 0018686-09.2024.8.27.2706, ajuizada em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e o DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DE ARAGUAÍNA-TO.
Na origem, a parte impetrante, ora agravante, alegou que foi excluída do regime tributário do Simples Nacional por ato administrativo supostamente praticado sem a devida observância ao contraditório e à ampla defesa.
Informou, ainda, que a exclusão teria se dado por suposta irregularidade cadastral de filial encerrada voluntariamente e que não teria sido regularmente notificada.
Requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo impugnado, para que pudesse continuar recolhendo seus tributos no âmbito do Simples Nacional até o julgamento final do writ.
O magistrado singular indeferiu o pedido liminar.
Inconformada, a impetrante interpôs o presente recurso.
Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o ato de exclusão do Simples Nacional careceu de motivação válida e feriu o devido processo legal, por ausência de notificação prévia adequada e negativa de oportunidade ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Ressaltou o risco iminente de dano financeiro irreparável decorrente da elevação abrupta da carga tributária e das obrigações acessórias, reiterando os fundamentos da inicial do mandado de segurança. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada para determinar sua reinclusão no Simples Nacional.
Em contrarrazões, o agravado arguiu, preliminarmente, a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, em razão da prolação de sentença de mérito nos autos originários (evento 50), a qual julgou procedente o pedido inicial da impetrante.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento da prejudicialidade do recurso. É o relatório.
Decido.
A controvérsia não demanda maiores digressões, admitindo julgamento monocrático com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil.
Em consulta processual, verifico que o processo principal foi devidamente sentenciado, em 1/4/25, extinguindo-se o feito com resolução do mérito (evento 50, dos autos originários), concedendo a segurança e determinando, por conseguinte, a reinclusão da parte agravante no regime tributário, com efeitos retroativos à data da exclusão indevida.
Assim, não mais subsistindo a decisão (evento 42) que deu origem ao agravo de instrumento em exame, em razão da prolação de sentença terminativa, resta prejudicado o presente recurso pela perda superveniente de seu objeto.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, prolatada a sentença no feito de origem, perde o objeto o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
OCORRÊNCIA. 1.
A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2.
Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016).
Com efeito, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Desse modo, é forçoso reconhecer que o presente recurso está prejudicado em razão da sentença que extinguiu o feito com julgamento do mérito.
Posto isso, não conheço do presente recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do seu objeto. Comunique-se o juízo a quo do teor desta decisão.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 17:14
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
13/06/2025 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
13/06/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 17:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
06/06/2025 17:35
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
-
28/04/2025 13:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
24/04/2025 11:29
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
24/04/2025 10:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
11/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 10:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/02/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:00
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
14/02/2025 14:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
12/02/2025 09:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385758, Subguia 4791 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
11/02/2025 17:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
11/02/2025 17:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385758, Subguia 5374872
-
11/02/2025 17:20
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LIKO´S CONFECÇÕES LTDA - Guia 5385758 - R$ 160,00
-
11/02/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 17:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0009878-78.2025.8.27.2706
G. F. da Silva &Amp; Filhos LTDA
Petram Engenharia LTDA
Advogado: Jose Edgard Tolentino Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2025 14:36
Processo nº 0012912-61.2025.8.27.2706
E O Fernandes LTDA
Katielly Andrade de Sousa
Advogado: Matheus Romulo de Souza Alves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2025 14:07
Processo nº 0007127-39.2025.8.27.2700
Gi Incorporadora e Empreendimentos LTDA
Jefferson Bibiano Teles Gramacho
Advogado: Rubens Rodrigue Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 16:02
Processo nº 0002295-46.2024.8.27.2716
Alessandro Ribeiro Rodrigues
Gt3 Automoveis e Investimentos LTDA
Advogado: Anthony Marcelo Morais Sousa Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/09/2024 21:54
Processo nº 0027433-54.2016.8.27.2729
Estado do Tocantins
Milton Jose Fontes
Advogado: Zenil Sousa Drumond
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/07/2024 17:27