TJTO - 0007127-39.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007127-39.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: GI INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)ADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666)AGRAVADO: JEFFERSON BIBIANO TELES GRAMACHOADVOGADO(A): RUBENS RODRIGUE SANTOS (OAB TO010845) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA PERICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU JURISPRUDENCIAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto por GI Incorporadora e Empreendimentos Ltda. contra decisão proferida nos autos de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito, proposta por Jefferson Bibiano Teles Gramacho, em que se discutem cláusulas contratuais supostamente abusivas em compromisso de compra e venda de imóvel.
A decisão agravada deferiu a inversão do ônus da prova e autorizou a produção de prova pericial contábil, o que foi impugnado pela parte agravante.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a decisão que determina a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial comporta impugnação autônoma por meio de agravo de instrumento, à luz do rol do art. 1.015 do CPC; e (ii) analisar se há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, capaz de justificar o conhecimento imediato do recurso.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que trata da inversão do ônus da prova e autoriza a produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, tampouco há previsão jurisprudencial consolidada que justifique o seu conhecimento imediato. 4.
O conteúdo decisório impugnado insere-se no poder discricionário do juiz de conduzir o processo, não apresentando carga decisória terminal, tampouco demonstrado prejuízo irreparável à parte agravante. 5. Não configurado risco de dano grave ou de difícil reparação, razão pela qual não se verifica excepcionalidade apta a afastar a taxatividade do rol previsto em lei.
IV - DISPOSITIVO Recurso não conhecido, por ausência de previsão legal para sua admissibilidade autônoma.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso interposto, com fundamento no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil1, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:16
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 20:06
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 375
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14/07/2025 12:58
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007127-39.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 375) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: GI INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) ADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) AGRAVADO: JEFFERSON BIBIANO TELES GRAMACHO ADVOGADO(A): RUBENS RODRIGUE SANTOS (OAB TO010845) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:22
Juntada - Documento - Relatório
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11/06/2025 13:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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10/06/2025 20:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 16:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/05/2025 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 18:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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08/05/2025 18:20
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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06/05/2025 17:24
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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06/05/2025 16:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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