TJTO - 0009878-78.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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08/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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08/07/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0009878-78.2025.8.27.2706/TO SUSCITANTE: CONSTRUGEL CONCEPT LTDAADVOGADO(A): CARLOS JÚNIOR SPEGIORIN SILVEIRA (OAB TO003782)ADVOGADO(A): JOSE EDGARD TOLENTINO LOPES (OAB TO009770)SUSCITANTE: GD DISTR.
DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): CARLOS JÚNIOR SPEGIORIN SILVEIRA (OAB TO003782)ADVOGADO(A): JOSE EDGARD TOLENTINO LOPES (OAB TO009770) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica movido por CONSTRUGEL CONCEPT LTDA em face de DANIEL MOREIRA ROCHA e PETRAM ENGENHARIA LTDA.
No evento 19 determinei intimação da parte autora para emendar a inicial e e apontar a que processo executivo se refere o presente inicidente, explicitando o número dos autos e a unidade judiciária onde o processo tramita.
Na emenda promovida no evento 25 a parte autora informou que o incidente refere-se à execução de título extrajudicial nº 0007636-83.2024.8.27.2706, distribuída no 2º Juizado Especial Cível de Araguaína.
Pois bem.
De acordo com o artigo 134 do CPC: Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Assim, destaco que, em se tratando de incidente, este deve ser vincualdo ao processo principal.
Conforme já descrito acima, a execução foi proposta no 2º Juizado Especial Cível de Araguaína.
Sobre o processamento do incidente nos Juizados Especiais, o CPC dispõe que: Art. 1.062.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais. Essa possibilidade é também prevista no enunciado nº 60 do FONAJE: ENUNCIADO 60 - É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS). Exatamente nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial.
Vejamos o julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DE FAMÍLIA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO .
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA EM QUE TRAMITA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser distribuído por dependência ao processo principal, ressalvada a hipótese prevista no art. 134, § 2º do CPC - Considerando que a ação principal tramita perante o juízo suscitado, patente a sua competência para processar e julgar o incidente instaurado em apenso, o que impõe o acolhimento do presente conflito - Conflito negativo de competência acolhido.(TJ-MG - Conflito de Competência: 24610534020238130000, Relator.: Des .(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/02/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 19/02/2024) Negritei. Posto isto, DECLARO a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do presente incidente ao 2º Juizado Especial Cível de Araguaína, no qual foi distribuída a execução nº nº 0007636-83.2024.8.27.2706 (processo executivo se refere o presente inicidente).
Intime-se.
Araguaína, 3 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
07/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:57
Decisão - Declaração - Incompetência
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17/06/2025 13:53
Conclusão para despacho
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16/06/2025 19:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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25/05/2025 23:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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23/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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22/05/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:30
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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13/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5706177, Subguia 97603 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 242,00
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13/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5706178, Subguia 97563 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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09/05/2025 13:33
Conclusão para despacho
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08/05/2025 16:44
Protocolizada Petição
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08/05/2025 15:04
Decisão - Outras Decisões
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07/05/2025 18:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5706177, Subguia 5501355
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07/05/2025 18:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5706178, Subguia 5501356
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06/05/2025 16:15
Conclusão para decisão
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06/05/2025 15:24
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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06/05/2025 15:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CONSTRUGEL CONCEPT LTDA - Guia 5706178 - R$ 50,00
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06/05/2025 15:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CONSTRUGEL CONCEPT LTDA - Guia 5706177 - R$ 242,00
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06/05/2025 13:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/05/2025 13:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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06/05/2025 13:37
Processo Corretamente Autuado
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06/05/2025 13:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/05/2025 14:36
Redistribuído por sorteio - (TOARAJECIVJ para TOARA1ECIVJ)
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05/05/2025 14:34
Lavrada Certidão
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04/05/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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