TJTO - 0010639-85.2020.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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15/07/2025 12:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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10/07/2025 16:30
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162029732025
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10/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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09/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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09/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0010639-85.2020.8.27.2706/TO RÉU: ATAIZA SANTANA DOURADOADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)ADVOGADO(A): GABRIELLI LETICIA TEIXEIRA BALDEZ (OAB MT031559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda Pública.
Houve penhora de valores nos autos (evento 52).
No petitório do evento 55, a parte executada rogou pela declaração de impenhorabilidade dos valores constritos.
Intimado, o exequente manifestou que o montante bloqueado é impenhorável e pugnou pelo desbloqueio dos valores (evento 61). É o relato.
Decido.
DO DESBLOQUEIO DOS VALORES Cinge-se o pedido no desbloqueio dos valores constritos, por meio do sistema SISBAJUD, em contas da executada, sob a alegação de impenhorabilidade de valores oriundos de proventos de aposentadoria. Como cediço, os feitos executivos fiscais são regulados pela Lei n. 6.830/80, e, subsidiariamente, pelo CPC, quando houver omissão na lei especial. As hipóteses de impenhorabilidade estão elencadas no artigo 833 do CPC, dentre elas o inciso IV que dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
In casu, da análise dos documentos apresentados, constato que o valor é oriundo de provento de aposentadoria, destinado à subsistência da executada.
Diante deste fato, é forçoso reconhecer que o valor bloqueado em conta bancária da executada é impenhorável, razão pela qual deve ser devidamente desbloqueado.
DISPOSITIVO Ex positis, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados, e, em consequência determino seu desbloqueio, devendo o montante ser levantado em favor da parte executada.
DAS INTIMAÇÕES Intimo o exequente da presente decisão.
Intimo a executada da presente decisão.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO: 1.Determino o efetivo desbloqueio dos valores declarados impenhoráveis, e, nos casos em que o valor tiver sido convertido em penhora, sendo o caso, expeça-se alvará em favor da parte executada, do valor declarado impenhorável, mais rendimentos. 2.Determino o desbloqueio de valores irrisórios (sendo o caso). 3.Determino desde logo, sendo o caso, o cancelamento/baixa de possíveis restrições e/ou bloqueios realizados em contas da parte executada, em razão da utilização do sistema SISBAJUD, que possam obstar/limitar o uso da(s) conta(s) bancária(s), devendo o Cartório proceder com os atos necessários com esse escopo, servindo o presente despacho como ofício a ser enviada às instituições financeiras (caso seja necessário). 4.Havendo manifestação das partes, volvam-se os autos conclusos para exame. 5.Não sendo possível o cumprimento do(s) item(ns) elencado(s), certifique no feito e volva concluso para deliberação.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 14:48
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162029732025
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08/07/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:35
Decisão - Outras Decisões
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07/07/2025 12:01
Conclusão para despacho
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03/07/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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25/06/2025 16:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
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16/06/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/06/2025 17:08
Despacho - Mero expediente
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16/06/2025 15:26
Conclusão para despacho
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13/06/2025 17:45
Protocolizada Petição
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06/06/2025 10:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53<br>Oficial: LINDAUMIRA NERES DE LIMA (por substituição em 06/06/2025 10:43:02)
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06/06/2025 10:17
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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27/05/2025 15:47
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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09/05/2025 12:40
Juntada - Informações
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22/04/2025 17:43
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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10/04/2025 14:14
Conclusão para despacho
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10/04/2025 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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09/04/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/03/2025 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/02/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/01/2025 10:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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08/01/2025 10:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/12/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:53
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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17/12/2024 13:22
Conclusão para despacho
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09/12/2024 10:26
Protocolizada Petição
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28/11/2024 15:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/10/2024 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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17/10/2024 08:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/09/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/09/2024 17:23
Despacho - Mero expediente
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17/09/2024 13:32
Conclusão para despacho
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13/07/2023 15:38
Protocolizada Petição
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21/10/2021 09:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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04/10/2021 13:16
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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04/10/2021 12:20
Conclusão para decisão
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01/10/2021 17:38
Decisão - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/10/2021 16:38
Conclusão para decisão
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22/07/2021 15:20
Lavrada Certidão
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21/06/2021 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2021 16:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2021
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02/06/2021 01:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
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24/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/05/2021 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2021 17:13
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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07/05/2021 16:01
Conclusão para decisão
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06/05/2021 15:22
Protocolizada Petição
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19/10/2020 13:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAEXECF -> TOARA2EFAZ
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06/10/2020 16:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2EFAZ -> TOARAEXECF
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03/10/2020 00:45
Encaminhamento Processual - TOARA1EFAZ -> TOARA2EFAZ
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03/10/2020 00:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAEXECF -> TOARA1EFAZ
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29/04/2020 13:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - <br>Oficial: SOLANGE ALVES DA CRUZ (por substituição em 29/04/2020 13:51:50)
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29/04/2020 13:42
Expedido Mandado
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17/04/2020 17:25
Despacho - Mero expediente
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17/04/2020 16:34
Conclusão para despacho
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17/04/2020 16:33
Processo Corretamente Autuado
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27/03/2020 12:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> TOARAEXECF
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26/03/2020 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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