TJTO - 0043677-14.2023.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
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19/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0043677-14.2023.8.27.2729/TORELATOR: EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇOAUTOR: JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIROADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 104 - 07/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
18/08/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
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18/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:04
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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08/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5770076, Subguia 119025 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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08/08/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 98
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07/08/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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05/08/2025 17:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5770076, Subguia 5532306
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05/08/2025 17:55
Juntada - Guia Gerada - Apelação - UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Guia 5770076 - R$ 230,00
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17/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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16/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0043677-14.2023.8.27.2729/TO AUTOR: JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIROADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)RÉU: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ANULAÇÃO DE CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR movida por JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO em detrimento de UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que é beneficiária de plano de saúde individual/familiar provido pela requerida desde 31 de julho de 2014, no qual figura como dependente seu filho menor, atualmente com dois anos de idade.
Sustentou que, em 14 de outubro de 2023, ao tentar utilizar os serviços, foi surpreendido com a notícia do cancelamento abrupto de seu contrato, ocorrido em 10 de outubro de 2023, sob a justificativa de inadimplência.
Aduziu que jamais fora notificado previamente acerca da mora ou da iminência da rescisão, o que o deixou, juntamente com seu filho, em completa situação de desamparo e vulnerabilidade.
Expôs o direito que entende aplicável, e pugnou, em sede de tutela de urgência, pelo imediato restabelecimento do plano.
No mérito, requereu a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Recebida a exordial, foi deferida a assistência judiciária gratuita (evento 9, DECDESPA1), bem como concedida a tutela provisória de urgência, condicionando seu cumprimento ao depósito judicial, pelo autor, dos valores inadimplidos (evento 19, DECDESPA1), o que foi devidamente cumprido (evento 22, COMP4), com o consequente restabelecimento do plano (evento 33, PET1). Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa (evento 41, TERMOAUD1). Citada, a ré apresentou Contestação (evento 43, CONT1).
Em sua defesa, argumentou, em suma, a legitimidade do cancelamento, porquanto a inadimplência do autor superava o prazo de 60 (sessenta) dias previsto em lei.
Aduziu ter realizado diversas tentativas de notificação, seja por meio dos Correios, por empresa de entrega expressa, por e-mail e, inclusive, por edital em jornal de circulação local, sustentando ter agido em exercício regular de direito.
Ao final, pugnou pela total improcedência da ação.
Intimado, o autor apresentou réplica no evento 50, REPLICA1.
Em decisão de saneamento (evento 58, DECDESPA1), foram fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova e a produção de prova oral.
Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 91, TERMOAUD1), foi colhido o depoimento pessoal da preposta da ré e ouvida uma informante arrolada pelo autor.
As partes apresentaram suas razões finais oralmente, reiterando suas posições.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se devidamente instruído, sem questões processuais pendentes, de modo que passo à análise do caso em concreto.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia meritória em aferir a legalidade do ato de cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde do autor, perpetrado pela requerida, e, em caso de ilicitude, verificar a ocorrência de dano moral passível de indenização. 1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor De se pontuar, desde logo, que a relação jurídica havida entre o autor e a operadora de plano de saúde caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Neste ponto, destaco ser o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prescreve que “o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, em se tratando de caso de responsabilidade civil objetiva, a parte requerida responde pelos danos causados, decorrentes da prática de ato ilícito, independentemente de culpa.
Em outros termos, o dever de indenizar independe da prova da culpa, bastando o nexo causal entre a ação e o dano.
O art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 2.
Rescisão Unilateral do Contrato por Inadimplência e a Necessidade de Notificação Prévia A parte autora postula o restabelecimento do contrato de plano de saúde rescindido unilateralmente e, sobre a rescisão, estabelece o art. 13, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que o referido dispositivo se aplica apenas aos Planos de Saúde de cunho individual ou familiar: STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DECLARATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação a partir de manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73. 2. O disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente às avenças de cunho individual ou familiar.
Logo, admite-se a resilição unilateral e imotivada de contratos de plano de saúde coletivos, mediante prévia comunicação à contratante.
Precedentes desta Corte. (AgInt no REsp 1698571(2017/0226088-0 de 01/08/2018).
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA.
Publicado em: 01/08/2018). (Grifo não original).
A razão da norma é clara: proteger o consumidor, parte vulnerável da relação, garantindo-lhe uma última oportunidade para purgar a mora e manter a vigência de um contrato de natureza essencial, que visa a resguardar seu bem maior, a saúde.
A notificação, portanto, não é mera formalidade, mas sim um requisito de validade do ato de rescisão, cuja ausência ou ineficácia macula de ilegalidade o cancelamento.
No caso em apreço, embora a inadimplência por período superior a 60 (sessenta) dias seja incontroversa, a controvérsia se instala sobre a eficácia da notificação prévia.
A ré alega ter se desincumbido de seu ônus, juntando aos autos comprovantes de envio de correspondência pelos Correios e por empresa de entregas, além de e-mail e publicação em jornal.
Contudo, uma análise detida do conjunto probatório revela a fragilidade de tais alegações.
O Aviso de Recebimento dos Correios (evento 16, ANEXO6) foi assinado por pessoa estranha à lide.
O comprovante da empresa Global Expresso, embora conste o nome de um homônimo do genitor do autor, não permite, por si só, a certeza de que a notificação chegou ao conhecimento da família, sendo a anotação "PAI", bem como a indicação da preposta, em sede de audiência de instrução, insuficientes para gerar tal presunção.
O E.
TJTO já se manifestou quanto ao recebimento da notificação por terceiro estranho à lide, reconhecendo-a como ineficaz para fins de rescisão: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 13, INCISO II, DA LEI N.º 9.656/98.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta por contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada, visando à reabilitação de assistência médica, cumulada com indenização por danos morais.
O Juízo de origem reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e entendeu pela ilegalidade da rescisão unilateral do contrato por parte da operadora de saúde, diante da inexistência de notificação válida e do não preenchimento dos requisitos legais para cancelamento do plano, condenando a Ré ao restabelecimento do contrato e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em: (i) aferir a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, à luz do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.656/98; e (ii) verificar a ocorrência de dano moral decorrente do cancelamento do contrato sem a devida notificação da consumidora.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde exige o cumprimento cumulativo de dois requisitos legais: inadimplemento superior a sessenta dias, consecutivos ou não, e notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência (Lei n.º 9.656/98, art. 13, § único, II).4.
Apesar da alegação de inadimplemento por 148 (cento e quarenta e oito) dias, a notificação apresentada nos autos foi recebida por terceiro estranho à relação contratual, o que a torna ineficaz para fins de rescisão.5.
A ausência de notificação válida impede a consumação da denúncia unilateral do contrato, sendo, portanto, abusivo o cancelamento do plano, especialmente diante da necessidade de continuidade do tratamento médico da consumidora.6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte é firme no sentido de que o cancelamento indevido de plano de saúde, sem notificação prévia válida, configura ato ilícito e enseja reparação por dano moral in re ipsa.7.
O valor arbitrado a título de compensação por danos morais mostra-se razoável, proporcional e compatível com a natureza do dano, não merecendo redução.IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso não provido, mantendo-se integralmente a sentença.
Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários recursais no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ n.º 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1(TJTO , Apelação Cível, 0047011-56.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 18/06/2025, juntado aos autos em 07/07/2025, grifei).
No mesmo sentido: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVELNº 0000812-34.2022.8.17 .3490 APELANTE: UNIMED CARUARU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO: A.
A.
D.
A .
J.
REPRESENTANTE: CLÁUDIA RAIARA SILVA COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TORITAMA-PE RELATOR : DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA .
ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA PARA ENDEREÇO DO CONTRATO.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRATANTE NÃO COMPROVADA.
RESTABELECIMENTO DO PLANO .
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência exige a notificação pessoal do consumidor, não sendo válida a entrega a terceiros .
Cancelamento indevido.
Notificação pessoal do contratante não comprovada. 2.
A mera entrega de notificação por Aviso de Recebimento (AR) a pessoa diversa do titular do plano não atende ao requisito legal de ciência inequívoca do devedor . 3.
Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 9.656/1998, que determinam a necessidade de notificação prévia pessoal para o cancelamento do contrato de plano de saúde por inadimplência superior a 60 dias. 4 . É dever da operadora de plano de saúde adotar as providências adequadas para garantir a comunicação pessoal ao consumidor inadimplente, sob pena de restar inválida a rescisão do contrato. 5.
Recurso de Apelação não provido.
Sentença mantida .
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000812-34.2022.8 .17.3490,ACORDAMos Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, emnegar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Des .
Luciano Campos Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00008123420228173490, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 24/09/2024, Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos, grifei).
Quanto à notificação por e-mail, entendo que também é ineficaz caso não haja comprovante de recebimento da mensagem, ainda mais na situação dos autos, diante do quadro de falha comunicacional já delineado.
Em reforço: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLEMENTO.
Procedência do pleito inaugural para condenar a ré a restabelecer o plano de saúde do autor .
Insurgência da operadora do plano de saúde.
Desnecessidade.
Falta de pagamento da mensalidade que, por si só, não autoriza a rescisão contratual.
Necessidade de notificação prévia do beneficiário acerca do débito e da possibilidade de cancelamento em caso de inadimplemento .
Inteligência do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9656/98 e da Súmula nº 94 deste E.
TJSP.
Notificação ao autor por e-mail que não atende ao disposto na legislação vigente .
Ausência de prova de inequívoco conhecimento da mensagem eletrônica enviada pela ré.
Recorrente, ademais, que aceitou o pagamento das mensalidades em atraso após o cancelamento do plano.
Reativação bem determinada.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007358-86.2022.8.26 .0047 Assis, Data de Julgamento: 06/02/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024, grifei).
Além do mais, a publicação em jornal, datada de 2022, é evidentemente impertinente para comprovar a notificação do débito de 2023.
Destarte, não tem o condão de notificar o consumidor para purgar a mora e saldar as parcelas inadimplentes, pois o meio regular é a notificação com AR, ex vi: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer c.c . indenização por danos morais.
Contrato coletivo.
Cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplemento.
Inadimplência não comprovada .
Notificação prévia por e-mail que não convalida a ciência da consumidora.
A notificação válida para fins de rescisão contratual deve ocorrer por via postal, com aviso de recebimento, garantindo ao consumidor a oportunidade efetiva de purgar a mora, conforme o princípio da boa-fé objetiva e o direito à informação (art. 6º, III, do CDC).
Danos morais caracterizados .
Sentença parcialmente modificada para fixar a indenização por danos morais.
Recurso da ré improvido e recurso adesivo da autora provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10135484220238260011 São Paulo, Relator.: Luis Fernando Cirillo, Data de Julgamento: 17/01/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2025, grifei).
Com efeito, a requerida não logrou êxito em comprovar, de forma robusta e inequívoca, o cumprimento do requisito essencial da notificação prévia, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, mormente após a inversão do ônus probatório deferida em saneador.
A rescisão, portanto, operou-se de forma irregular e ilícita. 3.
Danos morais No que se refere à indenização por danos morais, prevista nos artigos 927 e 186 do Código Civil, sabe-se que o dano passível de reparação é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna.
A propósito do dano moral, SÉRGIO CAVALIERI FILHO ensina que "em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade".
O eminente jurista afirma também que em sentido amplo dano moral é "violação dos direitos da personalidade", abrangendo "a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, as aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais" (Programa de Responsabilidade Civil, 9a ed.
São Paulo: Editora Atlas S/A. 2010, páginas 82 e 84).
Assim, o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual, bem como os direitos da personalidade da vítima.
No caso em apreço, o cancelamento indevido e abrupto de um plano de saúde, serviço de caráter essencial e de trato sucessivo, não pode ser classificado como mero aborrecimento ou simples descumprimento contratual.
A conduta da ré privou o autor e seu filho menor da segurança e da tranquilidade de estarem amparados em caso de necessidade médica, gerando angústia, aflição e incerteza que ultrapassam os dissabores da vida cotidiana, ainda mais porque o menor sofre com doenças do trato respiratório e necessita de acompanhamento médico regular, conforme oitiva da informante Lunara Souza, colhida em audiência de instrução.
A situação é agravada pela longa duração do contrato e pela presença de uma criança de tenra idade como dependente, cuja saúde, como é de conhecimento comum, demanda cuidados constantes e imprevisíveis.
Assim, comprovada a relação de causa e efeito entre o comportamento da requerida e o prejuízo experimentado pelo autor, diante da ausência de cobertura do serviço de saúde, é devida a reparação pelos danos morais sofridos.
Destaca-se que, na condição de fornecedora de serviço essencial, a ré tinha o dever de zelar pela eficiência na prestação do serviço, motivo pelo qual deve responder pelos transtornos causados ao consumidor.
Analogicamente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI Nº 9.656/98.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSÁRIA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
INVIABILIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - Prefacialmente insta consignar, que não há falar em violação ao princípio da dialeticidade, visto que os argumentos recursais são suficientes à rechaçar os termos da sentença fustigada.2 - Entretanto, o compulsar dos autos não revela a existência de legitimidade na pretensão de reforma da sentença.3 - Com efeito, a parte requerida, ora apelante, não demonstrou a observância dos procedimentos legais previstos na Lei nº 9.656/98.4 - A Lei nº 9.656/98 prevê a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, entretanto, a empresa de plano de saúde deve atender aos requisitos do artigo 13, inciso II de referida legislação.5 - Nesse contexto, denota-se que para que haja rescisão unilateral do contrato, por iniciativa da empresa contratada, a inadimplência deve ser superior a sessenta dias, consecutivos ou não, desde que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.6 - In casu, diversamente do que sustenta a apelante, no ato do cancelamento, inexistia inadimplência de 60 (sessenta) dias, pois naquela data (17/05/22), a soma de todos os atrasos ocorridos nos pagamentos, totalizava apenas 46 (quarenta e seis dias).7 - Por outro vértice, resta evidente o dano moral sofrido pela parte autora, haja vista o risco de dano, pois a interrupção no tratamento implica em dificuldades ao menor em razão do transtorno do espectro autista, cuja cobertura e continuidade de tratamento é legalmente amparada.8 - De outra plana, uma vez que não é suscetível de causar enriquecimento da parte beneficiária, a minoração do quantum indenizatório se mostra inadequada, notadamente pelo fato de que valor menor seria insuficiente à cumprir o caráter pedagógico da medida.9 - Recurso conhecido e improvido. Honorários advocatícios majorados em 3% (três por cento), nos termos da sentença.1(TJTO , Apelação Cível, 0009255-13.2023.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 19:41:19).
Por fim, no que concerne à fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados, dentre outros fatores, a intensidade e o alcance da ofensa, a gravidade do ato praticado, a capacidade econômica do ofendido, bem assim os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que a reparação configure fonte de enriquecimento excessivo.
Neste termos, entendo que a indenização fixada no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável a proporcional ao dano, além de ser capaz de desestimular a ocorrência de novas práticas danosas.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no evento 19, DECDESPA1, para manter o restabelecimento do contrato de plano de saúde do autor e de seu dependente, nos termos originalmente contratados; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora pela SELIC, deduzida a correção monetária, desde a citação (art. 405, do CC); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJTO.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
15/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 17:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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13/06/2025 14:37
Conclusão para julgamento
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13/06/2025 14:36
Juntada - Informações
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04/06/2025 23:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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04/06/2025 16:19
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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29/04/2025 19:10
Conclusão para julgamento
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29/04/2025 18:22
Despacho - Mero expediente
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29/04/2025 15:53
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 3ª VARA CIVEL - 29/04/2025 15:15. Refer. Evento 73
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29/04/2025 14:32
Protocolizada Petição
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23/04/2025 14:15
Conclusão para despacho
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27/03/2025 11:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 84
-
05/03/2025 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
05/03/2025 13:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 84
-
05/03/2025 13:36
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
24/02/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
24/02/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
19/02/2025 09:01
Protocolizada Petição
-
19/02/2025 09:01
Protocolizada Petição
-
19/02/2025 09:01
Protocolizada Petição
-
19/02/2025 09:01
Protocolizada Petição
-
19/02/2025 09:01
Protocolizada Petição
-
14/02/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 18:54
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 3ª VARA CIVEL - 29/04/2025 15:15
-
14/02/2025 18:07
Despacho - Mero expediente
-
12/02/2025 13:40
Conclusão para despacho
-
10/02/2025 12:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
12/12/2024 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 14:52
Despacho - Mero expediente
-
04/12/2024 18:06
Conclusão para despacho
-
27/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
-
26/11/2024 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
25/11/2024 09:39
Protocolizada Petição
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
08/11/2024 10:16
Protocolizada Petição
-
07/11/2024 19:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 19:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 19:06
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
06/08/2024 15:04
Conclusão para despacho
-
05/08/2024 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
25/07/2024 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
03/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
26/06/2024 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
19/06/2024 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
03/06/2024 18:27
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00007447920248272700/TJTO
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
21/05/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 18:08
Protocolizada Petição
-
09/04/2024 16:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
09/04/2024 15:02
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 09/04/2024 14:45. Refer. Evento 23
-
09/04/2024 14:22
Protocolizada Petição
-
09/04/2024 10:53
Juntada - Certidão
-
26/03/2024 13:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
07/02/2024 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
26/01/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00007447920248272700/TJTO
-
20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
18/01/2024 11:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5373099, Subguia 691 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 48,00
-
16/01/2024 14:15
Protocolizada Petição
-
16/01/2024 08:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5373099, Subguia 5369706
-
16/01/2024 08:48
Juntada - Guia Gerada - Agravo - UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Guia 5373099 - R$ 48,00
-
15/01/2024 08:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - Guia 5372488 - R$ 100,00
-
15/01/2024 08:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - Guia 5372487 - R$ 155,00
-
12/01/2024 15:42
Protocolizada Petição
-
11/01/2024 18:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
-
10/01/2024 16:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
-
10/01/2024 16:13
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
10/01/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 15:54
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 04 - 09/04/2024 14:30
-
09/01/2024 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
18/12/2023 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/12/2023 14:45
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
05/12/2023 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
27/11/2023 15:52
Protocolizada Petição
-
27/11/2023 12:50
Conclusão para despacho
-
27/11/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 10:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
22/11/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 17:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
22/11/2023 17:03
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
17/11/2023 18:45
Despacho - Mero expediente
-
16/11/2023 09:11
Conclusão para despacho
-
14/11/2023 16:21
Protocolizada Petição
-
14/11/2023 14:18
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
14/11/2023 09:43
Conclusão para despacho
-
14/11/2023 09:43
Processo Corretamente Autuado
-
14/11/2023 09:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Cláusulas Abusivas - Para: Obrigação de Fazer / Não Fazer
-
10/11/2023 14:50
Protocolizada Petição
-
10/11/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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