TJTO - 0002074-63.2024.8.27.2716
1ª instância - Vara de Familia Sucessoes Infancia e Juventude Juizado Especial Civel da Fazenda Publica e Cartas Precatorias Civeis e Criminais - Dianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002074-63.2024.8.27.2716/TORELATOR: RODRIGO DA SILVA PEREZ ARAUJOAUTOR: JOELMA BISPO DA COSTAADVOGADO(A): ISAEL MOREIRA RODRIGUES (OAB TO008155)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 03/09/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada -
03/09/2025 19:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 15:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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03/09/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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03/09/2025 15:23
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Audiências Vara Cível - 24/09/2025 14:00
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05/08/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002074-63.2024.8.27.2716/TO AUTOR: JOELMA BISPO DA COSTAADVOGADO(A): ISAEL MOREIRA RODRIGUES (OAB TO008155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – APOSENTADORIA POR IDADE – TRABALHADOR RURAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOELMA BISPO DA COSTA, na qualidade de segurado(a) especial, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Relata, a parte requerente, ter 56 (cinquenta e seis) anos de idade e laborar como segurado(a) especial, em regime de economia familiar de subsistência, desde tenra idade, razão por que cumpre, outrossim, o tempo de carência mínimo exigido pela Lei de Benefícios para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A requerente alega que, embora satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, a autarquia previdenciária, na via administrativa, entendeu por bem indeferi-lo, sob o argumento de “Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019” (NB 196.886.135-6, DER 21/09/2021, evento 1, evento 1, REQ13).
Prossegue, argumentando que a decisão do INSS não retrata a realidade, haja vista que a prova material acostada aos autos demonstra a observância dos requisitos exigidos pela Lei de Benefícios, pelo que requer a oitiva de testemunhas, a fim de corroborar suas alegações.
Pleiteia, enfim: “a) A citação do INSS para apresentar sua defesa; b) Assistência judiciaria gratuita por não possuir a parte Autora meios de suportar as custas processuais sem prejuízos do seu sustento; c) A condenação do INSS nas custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) da condenação; d) Protesta provar o alegado através de provas admitidas em direito e testemunhas que se apresentarão em audiência independente de intimação; e) A condenação do INSS ao reconhecimento da APOSENTADORIA POR IDADE – TRABALHADOR RURAL – APÓS ANÁLISE DAS PROVAS, confirmando a liminar concedida, decretando o pagamento das parcelas desde o PA protocolado no dia 19/08/2024 até a presente data com as devidas correções, por serem parcelas de caráter alimentar. f) A produção de todos os meios de prova em direito admitidas e cabíveis à espécie, especialmente pelos documentos acostados, bem como, a colheita de depoimentos pessoais em audiência de instrução e julgamento.” Atribuiu à causa, o valor de R$ 17.040,00 (dezessete mil e quarenta reais).
Documentos jungidos à exordial (evento 1).
Por meio de despacho (evento 11), foi recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça, esclarecida a impossibilidade da realização da audiência de conciliação, determinada a citação e a especificação de provas.
Citado, o requerido respondeu na forma de contestação (evento 17), oportunidade em que alegou, em suma, a falta da qualidade de segurado especial e de razoável início de prova material, notadamente em virtude do exercício de atividade urbana durante o período de carência, razão por que pugna pela improcedência da pretensão inicial. Apresentada réplica à contestação (evento 22).
As partes foram intimadas para especificação de provas (evento 24).
A parte requerente pediu a produção de prova testemunhal, já depositando o rol respectivo (evento 30) e o requerido não se manifestou (evento 29).
Assim, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Fundamento e decido. I.
Do(s) ponto(s) controvertido(s) (art. 357, inciso II do CPC) Não havendo preliminares, verifico que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide estão devidamente delineadas e debatidas (art. 357, inciso IV do CPC), razão pela qual passo à fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova.
Fixo como pontos controvertidos: (1) idade mínima; (2) existência de início de prova material contemporâneo aos fatos a serem provados; e (3) qualidade de segurado especial da parte autora com efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período correspondente à carência do benefício.
Por sua vez, os meios de prova dizem respeito ao depoimento da parte autora, na forma de interrogatório, a oitiva de suas testemunhas e eventual início de prova material com indicação do exercício de atividade de segurado especial.
II.
Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III do CPC) Não se encontram presentes as condições do artigo 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Assim, a parte requerente deve comprovar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I); enquanto que a parte requerida o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da contraparte (CPC, art. 373, II).
III.
Da(s) prova(s) requerida(s) pela(s) parte(s) Defiro a produção da prova testemunhal ao lado do depoimento pessoal da parte requerente, na forma de interrogatório, por demonstrarem imprescindíveis ao deslinde do feito.
Assim, existindo matéria de fato que dependa de prova testemunhal, a audiência de instrução e julgamento se faz necessária, a ser realizada presencial e/ou virtualmente por meio de sistema audiovisual, razão por que determino seja designada para o primeiro dia desimpedido, segundo a pauta de audiências do Juízo.
Tendo sido determinada a produção de prova testemunhal, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas com a devida qualificação (nome completo, CPF, profissão, residência e local de trabalho), sob pena de restar prejudicada a produção da referida prova, cabendo ao advogado da parte informar e intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da mencionada audiência instrutória, dispensando-se, assim, a intimação do juízo, bem como observar o disposto no art. 455 e seus parágrafos, do CPC.
Intimem-se as partes, inclusive, para os fins do art. 357, § 1º do CPC.
Cumpra-se.
Dianópolis-TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
17/07/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:31
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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22/04/2025 13:05
Conclusão para decisão
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22/04/2025 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/04/2025 00:36
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/03/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/03/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 18:26
Despacho - Mero expediente
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28/02/2025 16:16
Conclusão para despacho
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28/02/2025 07:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/02/2025 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/01/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/12/2024 17:05
Protocolizada Petição
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11/11/2024 16:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/11/2024 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/11/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/11/2024 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:36
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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02/10/2024 16:37
Conclusão para despacho
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30/09/2024 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 16:05
Despacho - Mero expediente
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22/08/2024 12:49
Conclusão para despacho
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22/08/2024 12:48
Processo Corretamente Autuado
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21/08/2024 20:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOELMA BISPO DA COSTA - Guia 5542181 - R$ 170,40
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21/08/2024 20:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOELMA BISPO DA COSTA - Guia 5542180 - R$ 260,60
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21/08/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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