TJTO - 0031815-46.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:23
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0031815-46.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: DAVID MIRANDA (RÉU)ADVOGADO(A): RENATA MIRANDA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO009076B) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
INAPLICABILIDADE COMO CAUSA INTERRUPTIVA.
APLICAÇÃO DL 20.910/32.
FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto Social Divino Espírito Santo (PRODIVINO), em face do acórdão que deu provimento à apelação dos particulares para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança de crédito oriundo de contrato de mútuo (empréstimo consignado), regido pelo Decreto nº 20.910/1932, afastando a eficácia interruptiva do protesto extrajudicial.
Os embargantes alegam omissão quanto à análise dos artigos 202, incisos II, e parágrafo único, do Código Civil, e sustentam a inaplicabilidade do Decreto nº 20.910/1932 ao contrato em questão, postulando o prequestionamento da matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da eficácia interruptiva do protesto extrajudicial, nos termos do Código Civil; (ii) estabelecer se o Decreto nº 20.910/1932 afasta, de forma expressa, a incidência das regras do Código Civil para fins de interrupção da prescrição em ações de cobrança de crédito não tributário da Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A via dos embargos de declaração é restrita à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4.
O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente a matéria relativa à inaplicabilidade do protesto extrajudicial como causa interruptiva da prescrição em ações de cobrança de crédito não tributário da Fazenda Pública, afirmando expressamente que a disciplina legal aplicável é a do Decreto nº 20.910/1932. 5.
A decisão embargada enfrentou, ainda que implicitamente, os dispositivos do Código Civil invocados, tendo fundamentado a inaplicabilidade subsidiária do referido diploma legal, por se tratar a hipótese vertente de matéria regulada por norma específica que não prevê o protesto como causa interruptiva. 6.
O reconhecimento da prescrição teve como fundamento o vencimento da última parcela da obrigação contratual e o decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, sem causas de interrupção válidas à luz da legislação aplicável à Fazenda Pública. 7.
O prequestionamento implícito foi atendido, considerando a fundamentação clara e suficiente acerca da controvérsia, inexistindo omissão a ser suprida por meio de embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A interrupção do prazo prescricional na cobrança de crédito não tributário da Fazenda Pública submete-se ao Decreto nº 20.910/1932, o qual não contempla o protesto extrajudicial como causa interruptiva, afastando a aplicação subsidiária do artigo 202 do Código Civil. 2.
Não há omissão a ser sanada quando o acórdão embargado enfrenta, ainda que de forma implícita, os fundamentos jurídicos relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto à inaplicabilidade do Código Civil nas hipóteses reguladas por norma específica. 3.
O simples interesse de prequestionamento para interposição de recursos excepcionais não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, quando ausente vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º e art. 4º, parágrafo único; Código Civil, art. 202, II, III e parágrafo único; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.105.442/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 09.12.2009; TJTO, Apelação Cível nº 0042149-42.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, julgado em 10.12.2024; TJTO, ED na Ap nº 0029454-37.2019.8.27.0000, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, julgado em 14.04.2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração para manter incólume o Acórdão questionado, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
17/07/2025 19:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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16/07/2025 17:54
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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10/07/2025 09:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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09/07/2025 16:30
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 222
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13/06/2025 20:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 20:52
Juntada - Documento - Relatório
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30/04/2025 16:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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26/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/03/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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25/03/2025 18:35
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/03/2025 15:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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25/03/2025 15:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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25/03/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/03/2025 10:55
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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21/03/2025 10:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/03/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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20/03/2025 17:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/03/2025 08:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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14/03/2025 08:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/03/2025 17:33
Juntada - Documento - Voto
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21/02/2025 13:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/02/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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13/02/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 265
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07/02/2025 10:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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07/02/2025 10:30
Juntada - Documento - Relatório
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30/01/2025 13:41
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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30/01/2025 11:54
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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29/01/2025 18:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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29/01/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:18
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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27/01/2025 17:18
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/01/2025 13:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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