TJTO - 0009847-57.2023.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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17/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009847-57.2023.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA ELIZETH HENRIQUES CAMARGOADVOGADO(A): PRÍSCILA NASCIMENTO DE ARAÚJO (OAB TO011672)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARIA ELIZETH HENRIQUES CAMARGOem desfavor do BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que é beneficiária do INSS e buscou a parte requerida com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriada/induzida a realizar outra operação, qual seja, contratação de limite/saque de cartão de crédito, o conhecido RMC.
Relata que o valor de R$ 1.756,00 foi liberado em 02/2017 e desde então têm sido descontados mensalmente R$ 74,97 de seu benefício, sem previsão de término e sem abatimento real da dívida, que se mostra impagável em razão da incidência contínua de juros e encargos.
Ressalta que o termo de adesão não apresenta informações essenciais como o número de parcelas, custo efetivo total e data de encerramento, o que viola os direitos do consumidor, especialmente o dever de informação e a proibição de cláusulas abusivas, conforme disposto no CDC.
Informa que já pagou mais de R$ 5.500,00 até 2023, valor superior ao contratado inicialmente, e ainda assim a dívida persiste, o que compromete sua renda mensal, causando-lhe prejuízo financeiro e abalo moral.
Expõe o seu direito e requer: a) a concessão do benefício da gratuidade da justiça; b) a inversão do ônus da prova, com a apresentação do contrato pelo banco requerido; c) a concessão da tutela antecipada para cancelar a RMC e suspender os descontos, com afixação de multa diária; d) a procedência da ação com a declaração da inexistência da contratação de empréstimo consignado da RMC; e) a condenação do banco à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de RMC; f) alternativamente, a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado; g) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No evento 4 foi proferida decisão com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e o deferimento do pedido liminar, determinando que a parte requerida cessasse o desconto no valor de R$ 74,97 (setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), que está sendo realizado na aposentadoria da parte autora.
Juntada de Termo de Audiência de conciliação inexitosa no evento 21.
A parte requerida apresentou contestação, no evento 23, oportunidade que, em síntese, alegou: a) prescrição; b) decadência; c) efetiva contratação do cartão de crédito consignado; d) inexistência do vício de vontade; e) utilização do cartão de crédito; f) ausência de violação ao dever de informação; g) necessidade de compensação de valores em caso de condenação por danos materiais; ausência de danos morais.
Intimada para apresentação de réplica à contestação, a parte requerente manteve-se inerte, conforme certificado no evento 44.
Despacho para especificação de provas no evento 46.
A parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora no evento 52, ao passo que a requerente optou pelo julgamento antecipado do mérito, conforme petição de evento 53.
No evento 59 a parte requerida informou não ter mais interesse em designação de audiência de instrução, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, vislumbra-se que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do CPC, ante a ausência de interesse de produção de provas pelas partes, considerando que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme se extrai dos eventos 53 e 59.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, passo à análise das prejudiciais de mérito apresentada pela parte requerida em sua contestação.
II.1 – PREJUDICIAIS a) Prescrição Sustenta a parte requerida a prescrição da pretensão autoral na forma do art. 206, § 3º, IV do Código Civil, posto que o contrato foi celebrado em 09/05/2016 e a ação foi distribuída apenas em 16/03/2023.
Todavia, necessário pontuar que a prescrição não incide na espécie, já que a demanda se trata de discussão acerca de contrato de cartão de crédito consignado, o qual é de trato sucessivo, pelo que o termo inicial daquela é a data da última parcela descontada.
No presente caso, a parte autora trouxe aos autos o histórico de empréstimo demonstrando que no momento do ajuizamento da ação estava ativo o cartão de crédito consignado ora impugnado1, não havendo que se falar no transcurso do prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Colha-se entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITOS.
CONEXÃO E PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TESES AFASTADAS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO AJUSTE. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO RÉU.
ART. 373, II, CPC, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
VERBA HONORÁRIA.
OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 85 E 86 DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1.
A inexistência de conexão entre as ações é manifesta, pois não há identidade de partes ou causas de pedir que justifiquem o julgamento unificado das demandas citadas. 2.
Aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual se inicia a partir do conhecimento pelo consumidor do dano e de sua autoria.
Outrossim, cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente tem início a partir da data do último desconto.
Na hipótese, o contrato ora impugnado encontra-se ativo, afastando-se a alegação de prescrição. 3.
O banco não comprovou a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, configurando-se a falha na prestação do serviço, o que justifica a declaração de inexistência do contrato. 4.
No que tange à repetição do indébito este deve ser na forma simples, pois não houve comprovação de que a parte autoral tenha pago em duplicidade alguma quantia, tampouco persiste prova nos autos de que o banco réu tenha agido com má-fé em relação a questão em debate. 5.
Do mesmo modo a falha na prestação de serviço bancário sem repercussão significativa na esfera íntima do consumidor configura mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais.
Inclusive não há notícia de existência de inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, não se havendo falar em abalo moral. 6. Ônus sucumbenciais fixado em consonância o princípio da causalidade e ao disposto nos arts. 85 e 86 do NCPC. 7.
Recursos conhecidos.
Apelo do Banco parcialmente provido.
Apelo da parte autora improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0000574-65.2024.8.27.2714, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 15:19:33) Assim, REJEITO a prejudicial arguida. b) Decadência De igual forma, não assiste razão o requerido quanto à alegada decadência, posto que, como já visto, a demanda se trata de discussão acerca de contrato de cartão de crédito consignado, o qual é de trato sucessivo e renova-se mês a mês, não havendo incidência, na espécie, da decadência na forma alegada.
A propósito: EMENTA.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA A PARTIR DO PRIMEIRO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há decadência do direito requerido pela parte autora, pois as prestações impostas pela Instituição Financeira são de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, afastando eventual decadência do direito à anulação do negócio jurídico. 2.
A indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, sem ensejar enriquecimento sem causa, representando ao ofendido uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) representa compensação adequada ao caso concreto. 3.
Os juros de mora devem ser arbitrados no valor de 1% ao mês a contar do evento danoso, na forma descrita na Súmula 54 do STJ, uma vez que se trata de obrigação proveniente de ato ilícito.
Quanto à correção monetária, esta deverá ser calculada a partir da data do arbitramento, qual seja, a data do acórdão, nos termos da súmula 362 do STJ. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0001204-92.2022.8.27.2714, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 08/03/2023, juntado aos autos em 20/03/2023 18:59:45) Desse modo, REJEITO a prejudicial apresentada.
II.2 – MÉRITO Superadas as prejudiciais, passo à análise do mérito da presente demanda. a) Relação jurídica existente entre as partes De se pontuar, desde logo, que a relação jurídica havida entre a parte autora e a instituição financeira requerida caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Neste ponto, destaca-se que a Súmula 297 do STJ preceitua que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Além disso, o §2º do art. 3º do referido diploma, prevê que as relações bancárias, financeiras e de crédito se submetem às normas do CDC.
Sendo assim, cingindo-se o caso a uma relação de consumo, aplicável este código. b) Da validade do contrato jurídico celebrado O cerne do litígio reside no reconhecimento da alegada conduta por parte do banco requerido na contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável, de forma a ocasionar danos à parte autora.
Sabe-se que os contratos no ordenamento jurídico brasileiro são regidos pela autonomia da vontade, consubstanciada no princípio do pacta sunt servanda, ressalvados os casos em que a vontade do particular afronta as normas de ordem pública, os bons costumes e os princípios inerentes ao ordenamento citado.
Excepcionados esses casos, o Judiciário não tem ingerência sobre as relações privadas, sendo-lhe vedado nelas interferir para submetê-las a novas regras. É cediço que há diferença entre o contrato de cartão de crédito e o contrato na modalidade de empréstimo consignado, uma vez que aquele não possui parcelas e tempo de vigência fixas, variando de acordo com a utilização do cartão e pagamento das faturas.
Como todo cartão, quando utilizado e não pago em sua integralidade, acaba por gerar encargos e juros atinentes ao inadimplemento.
De fato, os juros e encargos praticados pelo mercado em relação ao empréstimo consignado são bem menores do que na modalidade cartão consignado.
No entanto, este se mostra bem mais vantajoso, do que as outras modalidades de cartão (sem consignação), apresentando taxas de juros muito menores que os cartões convencionais.
Nesse ponto, cabe à instituição bancária o dever de informar o consumidor sobre todas as características importantes a respeito da referida modalidade de cartão de cartão de crédito, para que possa contratar sabendo exatamente o que está pagando e o modo como fará, nos termos dos arts. 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Nesse sentido, ingressou a parte requerente com a presente ação, sustentando que procurou os serviços da parte requerida para a obtenção de um empréstimo consignado, contudo, ao perceber os descontos em seu benefício previdenciário constatou que se tratava de um cartão de crédito consignado, o que não teria contratado.
Com efeito, a fim de comprovar suas alegações, a parte autora anexou aos autos espelho de suas consignações, do qual consta a existência de quatro contratos com o banco requerido referente a cartão de crédito com reserva de margem consignável, estando três deles excluídos pelo próprio banco e outro ativo no valor de R$ 74,97 (setenta e quatro reais e noventa e sete centavos)2.
Não obstante, buscando desconstituir a alegação autoral, o banco requerido apresentou o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” contendo a assinatura da parte autora3.
Da análise do referido Termo de Adesão, infere-se que a reserva de margem consignável que a ora requerente impugna, é realizada em conformidade com os termos constantes na Cláusula VIII do pacto, que dispõe sobre autorização para desconto do mínimo da fatura mensal, in verbis: “VIII – AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO 8.1.
Através do presente documento o(a) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado.” (evento 1 – EXTR6).
Consigna-se, por oportuno, que apesar de haver registros de quatro contratos de reserva de margem para cartão de crédito no extrato da parte autora4, verifica-se que todos eles correspondem ao mesmo cartão de crédito comprovadamente contratado.
Isso porque, apesar de terem números de contratos distintos, nunca foram descontados simultaneamente: quando um era incluído o outro era excluído, aumentando-se apenas o valor reservado que passou de R$ 70,35 (setenta reais e trinta e cinco centavos), valor pactuado inicialmente em contrato celebrado, para R$ 74,97 (setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), valor descontado no momento do ajuizamento da ação.
Observa-se, nesse sentido, que o próprio contrato entabulado entre as partes, prevê em sua cláusula VIII, já mencionada anteriormente, que “O (A) ADERENTE/TITULAR declara, ainda, estar ciente de que o referido valor será automaticamente majorado na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos em sua margem consignável5”, levando a crer que as exclusões e inclusões de descontos ocorrerem em razão do aumento da margem consignável da parte autora, sendo essa a razão de quatro registros de contrato.
Dessa forma, não há indícios nos autos que demonstrem a ocorrência de fraude a justificar a alegação da parte autora de desconhecimento do negócio jurídico, vez que se infere do conjunto probatório que a esta foi dado, satisfatoriamente, a ciência quanto ao contrato que estava firmando com a parte requerida, concluindo-se que, de fato, foi celebrado o negócio jurídico entre as partes relativo a cartão de crédito, desincumbindo-se, assim, a parte requerida de seu ônus probatório, previsto no art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que a postura da parte autora de utilizar o serviço de saque/empréstimo no cartão de crédito e depois manejar ação reivindicando desconhecer o contrato celebrado não se coaduna com a boa-fé contratual.
Dessa forma, não pode a parte requerente pretender a anulação dos débitos relativos à utilização do cartão de crédito se não evidenciado qualquer vício de consentimento, notadamente quando contratou e utilizou o serviço.
Na esteira da jurisprudência desta Corte de Justiça, a plena ciência do consumidor quanto ao documento, corroborada por sua assinatura e sem qualquer impugnação, autoriza o banco a operar em conformidade com a previsão contratual, ainda que posteriormente aquele se dê conta de que o negócio jurídico firmado não lhe era tão vantajoso em relação aos demais créditos ofertados no mercado.
Veja-se: EMENTAAPELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
OPERAÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável, sua utilização e a existência de cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura e ausente prova de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude, não há de se falar em nulidade da contratação, em dano moral, tampouco em restituição dos valores pagos, devendo-se observar o princípio pacta sunt servanda. (TJTO , Apelação Cível, 0002420-32.2020.8.27.2723, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 11/09/2024 13:02:42) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA REGULAR.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e danos morais, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
A apelante sustenta ter sido induzida a erro ao firmar contrato acreditando tratar-se de empréstimo consignado, quando, na realidade, celebrou contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
Alega ausência de entrega do cartão, cobrança indevida, incluindo seguro prestamista não contratado, e ausência de informações claras sobre os encargos financeiros.
Requer a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), autorizando a anulação do contrato e a repetição dos valores pagos; e ii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão da alegada irregularidade na contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações firmadas com instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo de cinco anos o prazo prescricional para repetição de indébito, conforme art. 27 do CDC.
No caso, os descontos ainda estavam ativos na conta da apelante, afastando-se a prescrição. 4.
A decadência do direito à anulação do negócio jurídico prevista no art. 178 do Código Civil não se aplica ao caso, pois se trata de prestações de trato sucessivo, renovando-se o prazo mensalmente. 5.
O contrato anexado aos autos comprova a modalidade pactuada, com expressa identificação de "cartão de crédito consignado" e cláusulas detalhando as condições de pagamento e encargos financeiros.
A cláusula VIII do termo de adesão demonstra que a apelante estava ciente da contratação e autorizou os descontos em seu benefício. 6.
A inexistência de prova quanto à suposta indução em erro e a efetiva disponibilização dos valores afastam a tese de ausência de pactuação formal.
O contrato é claro e contém autorização expressa para consignação, não havendo elementos que indiquem vício de consentimento. 7.
A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a regularidade da contratação na modalidade RMC quando há prova da anuência do consumidor e da pactuação formal do negócio jurídico.
Não havendo ilicitude na cobrança, inexiste fundamento para repetição do indébito em dobro ou para a condenação em danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é válido quando há expressa pactuação e anuência do consumidor, não se configurando vício de consentimento. 2.
A ausência de prova de irregularidade na contratação ou de prática abusiva impede a repetição de indébito e a condenação por danos morais. 3.
O prazo prescricional para a repetição de indébito em contratos bancários regidos pelo Código de Defesa do Consumidor é de cinco anos, conforme art. 27 do CDC, contados do último desconto efetuado.".
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 27; Código Civil, art. 178; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019; TJTO, Apelação Cível 0000973-43.2023.8.27.2710, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 03/04/2024; TJTO, Apelação Cível 0000396-45.2021.8.27.2707, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 23/03/2022.(TJTO , Apelação Cível, 0000027-22.2024.8.27.2715, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 09/05/2025 10:14:05) Em assim sendo, forçoso o reconhecimento da improcedência da pretensão de declaração de inexistência da contratação de cartão de crédito consignado, bem como de repetição do indébito. c) Da conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado Diante do que já foi exposto, não há que se falar em conversão do contrato celebrado em empréstimo consignado, notadamente porque não restou provada a deficiência da informação, ao contrário, ressoa dos autos, de forma clara, que houve o consentimento da parte autora quanto à adesão do serviço, sendo o contrato específico quanto às rotinas de desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento.
Logo, não houve desconto indevido ou cobrança ilegal por parte da instituição financeira requerida, de modo que não faz jus a parte autora à conversão da modalidade do contrato. d) Dos alegados danos morais A indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, X, da Constituição Federal e nos arts. 6º, VI e 14 combinados, do Código de Defesa do Consumidor e para que reste caracterizado o dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
Na hipótese dos autos, não há que se falar em indenização por danos morais, tendo em vista que não restou demonstrada qualquer conduta abusiva ou ilícita por parte da requerida.
Nesse sentido, segue entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - NEGATIVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - JUNTADA DO CONTRATO NOS AUTOS - TERMO DE CONSENTIMENTO ASSINADO PELO AUTOR - PROVIMENTO. 1.
Conforme se constata dos documentos dos autos, o banco apelante apresentou o instrumento contratual firmado entre as partes, o qual desautoriza a alegação de falha na prestação de informações da pactuação, eis que pelo que se depreende no caso, é possível verificar no evento 11, que o autor obteve conhecimento das regras do contrato, posto que consta sua assinatura em uma planilha de proposta de cartão, na ficha cadastral de pessoa física, na solicitação de saque via cartão de crédito consignado - transferência de recursos, no termo de adesão ao regulamento de cartão de crédito e cartão de crédito consignado PAN e ainda um termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado.
Resta ainda clara a prestação de informações pertinentes ao objeto do contrato, custos e forma de utilização. 2. Noutra senda, embora tenha alegado ausência de informações necessárias para compreender o que estava adquirido, fator que culminaria em suposto vício de consentimento, a parte apelante não produziu provas que ostente algum grau de dificuldade cognitiva que lhe impeça de compreender ao menos os termos básicos do contrato, tais como, valor total do crédito, taxa de juros e margem de cartão. 3.
Dano moral e material afastados, diante da ausência de comprovação do abalo sofrido pela parte apelada. 4. Provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000105-20.2022.8.27.2704, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 16/10/2024 21:22:12) Dessa forma, resta improcedente o pedido de danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, por consequência, REVOGO a liminar concedida no evento 4.
Outrossim, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, à luz do § 2° do art. 85 do CPC.
Exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da justiça gratuita no evento 4.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. 1.
Evento 1 – EXTR6, p. 5. 2. evento 1 – EXTR6 3. evento 23 – CONTR2 4.
Evento 1 – EXTR6. 5.
Evento 23 – CONTR2, p. 2. -
16/07/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 15:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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09/07/2025 14:49
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/06/2025 17:35
Conclusão para despacho
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26/06/2025 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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26/06/2025 16:20
Despacho - Mero expediente
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10/04/2025 15:48
Conclusão para decisão
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07/04/2025 21:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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03/04/2025 12:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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14/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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04/03/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/03/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 19:57
Despacho - Mero expediente
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11/12/2024 14:08
Conclusão para decisão
-
27/11/2024 21:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
13/11/2024 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
13/11/2024 15:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
23/10/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
22/10/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/10/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/10/2024 16:19
Despacho - Mero expediente
-
24/09/2024 19:31
Conclusão para despacho
-
03/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
31/07/2024 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/07/2024 13:14
Despacho - Mero expediente
-
24/07/2024 13:02
Conclusão para despacho
-
14/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
08/05/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 08:25
Protocolizada Petição
-
19/04/2024 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
-
07/03/2024 15:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
08/01/2024 16:23
Juntada - Informações
-
01/12/2023 00:03
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Morte ou perda da capacidade
-
29/09/2023 10:30
Protocolizada Petição
-
14/09/2023 12:14
Conclusão para despacho
-
11/09/2023 16:39
Protocolizada Petição
-
05/09/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
03/08/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/08/2023 12:22
Expedido Ofício
-
01/08/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 10:59
Protocolizada Petição
-
13/07/2023 19:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
13/07/2023 19:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 12/07/2023 13:00. Refer. Evento 5
-
12/07/2023 11:06
Juntada - Certidão
-
12/07/2023 09:18
Protocolizada Petição
-
11/07/2023 16:41
Protocolizada Petição
-
07/07/2023 10:29
Protocolizada Petição
-
06/07/2023 10:06
Protocolizada Petição
-
06/07/2023 10:06
Protocolizada Petição
-
28/06/2023 14:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
28/04/2023 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
19/04/2023 17:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 14:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
10/04/2023 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
-
02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
23/03/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 16:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/03/2023 16:41
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/07/2023 13:00
-
23/03/2023 14:11
Decisão - Concessão - Liminar
-
22/03/2023 16:22
Conclusão para despacho
-
22/03/2023 16:18
Processo Corretamente Autuado
-
16/03/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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