TJTO - 0012445-68.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0012445-68.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012445-68.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASREQUERENTE: DOUGLAS VIEIRA GOMES DE GODOI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THAIS JAQUES CORDEIRO (OAB TO008715) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EDUCAÇÃO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU ESPECIAL.
URGÊNCIA COMPROVADA.
ATO ADMINISTRATIVO INJUSTIFICADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária, em virtude de sentença concessiva de segurança em mandado impetrado contra ato da Reitoria da Universidade de Gurupi (UNIRG), que indeferiu pedido de colação de grau especial formulado por estudante egresso do curso de Medicina.
O impetrante demonstrou ter integralizado toda a carga horária exigida pela matriz curricular, estar adimplente com as obrigações acadêmicas e financeiras e possuir proposta formal de emprego, o que, segundo sustentou, justificaria a urgência do pedido, nos termos do regulamento institucional.
O juízo de origem concedeu a segurança, confirmando liminar anteriormente deferida.
Ausente recurso voluntário, os autos foram remetidos ao Tribunal para reexame obrigatório da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do indeferimento administrativo da colação de grau especial, à luz da comprovação da conclusão do curso de Medicina, da adimplência acadêmico-financeira e da existência de proposta profissional que caracterize urgência, conforme previsto no regulamento da instituição de ensino.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 2º, parágrafo 3º, inciso I, do Regulamento de Colação de Grau da Universidade de Gurupi (UNIRG) autoriza a realização de colação de grau especial em casos de urgência profissional devidamente comprovada, hipótese em que se enquadra o impetrante. 4.
O indeferimento da Reitoria não se apoiou em fundamento técnico ou jurídico idôneo, sendo desprovido de razoabilidade e contrariando os princípios constitucionais da eficiência administrativa, da dignidade da pessoa humana e do livre exercício da profissão. 5.
A situação fática encontra-se consumada, com efetiva colação de grau e inscrição profissional já realizada, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado, conforme pacificado entendimento jurisprudencial. 6.
A negativa imotivada de ato que se revela juridicamente vinculado, diante do cumprimento de todos os requisitos formais e materiais pelo interessado, caracteriza desvio de finalidade e abuso de poder por omissão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária desprovida, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança para realização de colação de grau especial.
Tese de julgamento: 1.
A colação de grau especial, prevista em regulamento institucional, constitui direito subjetivo do estudante que comprova a integralização do curso, ausência de pendências acadêmicas e urgência profissional devidamente documentada. 2.
O indeferimento imotivado de requerimento que preenche os requisitos regulamentares fere os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, caracterizando ilegalidade do ato administrativo. 3.
Em se tratando de situação consolidada com colação de grau efetivada e inscrição em conselho profissional já realizada, aplica-se a teoria do fato consumado, impedindo a reversão do ato.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 5º, XIII, 205, e 214; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Regulamento para as Colações de Grau da Universidade de Gurupi (UNIRG), art. 2º, § 3º, inciso I.Jurisprudência relevante citada no voto: Não houve citação expressa de precedentes jurisprudenciais no voto. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à presente Remessa Necessária, mantendo incólume a sentença que concedeu a segurança para fins de colação de grau especial ao impetrante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
17/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 20:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:37
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:43
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:43
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 17
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08/06/2025 15:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 15:58
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 13:20
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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29/05/2025 13:19
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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28/05/2025 17:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:11
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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03/04/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/03/2025 14:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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