TJTO - 0039500-70.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0039500-70.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: STEFANIA DA COSTA SOARES BARBOSAADVOGADO(A): COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859)ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO006960)ADVOGADO(A): BRUNO SILVA COSTA PORTELA (OAB TO010041) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento 41.
O executado defende, em suma, excesso de execução, alegando a necessidade de compensação dos valores já quitados na via administrativa.
Assegura que a ferramenta eletrônica por meio da qual são apurados esses valores (Ergon) é extremamente precisa, na medida em que cruza todas as informações financeiras da vida funcional de cada servidor, consolidando-as, de modo a que não haja qualquer tipo de sobreposição entre elas.
A parte exequente, por sua vez, postulou a rejeição da impugnação.
Em análise dos cálculos apresentados pela COJUN no evento 31, ratificados pela parte exequente, verifico que encontram-se em estrita observância ao título do evento 21, aplicando os índices e os termos iniciais de juros e correção monetária conforme determinado.
Ademais, os documentos anexados comprovam que a contadoria procedeu aos cálculos utilizando como base cálculo os valores nominais pagos mês a mês, de acordo com os demonstrativos de pagamento do evento 1, bem como observando a data do efetivo pagamento das verbas. A despeito dos argumentos do executado, os documentos anexados não comprovaram excesso de execução relativo ao objeto desta ação, qual seja, correção monetária (art. 535, inciso IV, do CPC). A este respeito, a primeira seção do STJ, no julgamento do REsp 1235513/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, de onde infere-se que ocorre sua violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença. (REsp 1213772/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inviabilidade de alteração dos critérios expressamente estabelecidos no título judicial exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada (AgInt nos EDcl no AREsp 1724178/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 28/05/2021).
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do evento 41, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela COJUN no evento 31, ratificados pelo exequente, a saber, o valor de R$ 28.425,54 (vinte e oito mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) relativo ao crédito principal, atualizado até março de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se a requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 10:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:44
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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26/08/2025 11:48
Conclusão para decisão
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23/07/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0039500-70.2024.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: STEFANIA DA COSTA SOARES BARBOSAADVOGADO(A): COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859)ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO006960)ADVOGADO(A): BRUNO SILVA COSTA PORTELA (OAB TO010041)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 41 - 03/07/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 36 - 07/05/2025 - Despacho Mero expediente -
15/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/05/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 12:05
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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07/05/2025 16:46
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 13:31
Conclusão para despacho
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24/03/2025 16:46
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
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23/03/2025 16:24
Protocolizada Petição
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21/03/2025 18:25
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TO4.05NJE
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21/03/2025 18:25
Conta Atualizada
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21/03/2025 16:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/03/2025 15:58
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.05NJE -> COJUN
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21/03/2025 15:58
Trânsito em Julgado
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11/03/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/02/2025 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/02/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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07/02/2025 16:42
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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04/02/2025 15:54
Conclusão para julgamento
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29/01/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/01/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/01/2025 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/01/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/12/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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19/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/10/2024 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 17:36
Despacho - Determinação de Citação
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24/09/2024 13:53
Conclusão para despacho
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24/09/2024 13:53
Processo Corretamente Autuado
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20/09/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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