TJTO - 0040787-68.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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15/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0040787-68.2024.8.27.2729/TO AUTOR: CAMILA DE OLIVEIRA CARVALHOADVOGADO(A): SAMYLLE LUZ MOURA (OAB BA072966)RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Os artigos 9º e 51, inciso I, ambos da Lei 9.099/95, prevêm que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente a alguma das audiências designadas no processo.
Nesse sentido: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatória.
A pessoa jurídica poderá se representada por preposto”. (FONAJE, Enunciado 20).
O aresto abaixo transcrito bem define a questão: LJE.
AUDIÊNCIAS.
EXIGÊNCIA.
PRESENÇA DAS PARTES.
AUSÊNCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A jurisprudência das turmas recursais firmou o entendimento de que a ausência imotivada do autor em qualquer audiência culmina na extinção do feito sem julgamento do mérito. (TJDFT - Processo: ACJ 20.***.***/0429-66 DF Relator (a): Nilsoni de Freitas.
Julgamento: 20/03/2007. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.
Publicação: DJU 23/04/2007 Pág.: 101).
Logo, a extinção do feito é medida que se impõe no caso concreto (eventos 23 e 27).
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
A parte reclamante arcará com as custas processuais (artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
14/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:56
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência do autor à audiência
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20/06/2025 11:21
Protocolizada Petição
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31/05/2025 10:51
Conclusão para julgamento
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23/05/2025 14:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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23/05/2025 14:58
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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23/05/2025 14:58
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 23/05/2025 14:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 11
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22/05/2025 15:56
Protocolizada Petição
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22/05/2025 12:05
Juntada - Certidão
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21/05/2025 13:48
Protocolizada Petição
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15/05/2025 15:53
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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10/05/2025 09:08
Lavrada Certidão
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05/02/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/01/2025 00:32
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/01/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/01/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/01/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/01/2025 12:50
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 23/05/2025 14:30
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15/01/2025 14:02
Despacho - Mero expediente
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21/10/2024 14:22
Conclusão para despacho
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17/10/2024 12:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/10/2024 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/10/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 18:12
Processo Corretamente Autuado
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11/10/2024 18:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/10/2024 10:39
Protocolizada Petição
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27/09/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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