TJTO - 0004130-83.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004130-83.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: FELIPE PASSOS VALENTEADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROCESSO ADMINISTRATIVO EM CURSO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR.
INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o IGEPREV a finalizar processo administrativo e publicar ato concessivo de aposentadoria por invalidez.
Alega o agravante omissão da autarquia previdenciária e excesso de prazo na tramitação do processo administrativo.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de omissão por parte da Administração na conclusão do processo de aposentadoria por invalidez; e (ii) aferir a possibilidade de controle jurisdicional antecipado por meio de medida liminar que determine a publicação do ato concessório de aposentadoria.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A documentação acostada revela que o processo administrativo não se encontra paralisado por inércia, mas em regular trâmite, com diligências em curso desde outubro de 2024, incluindo devolução ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para complementação documental e posterior solicitação de informações acerca da reabilitação do servidor e da natureza da moléstia, conforme previsto no art. 29, I, “a”, da Lei Complementar n.º 150. 4.
A alegação de mora administrativa não se sustenta, pois, nos termos da Portaria IGEPREV n.º 2.291/2021, o prazo para conclusão do processo inicia-se somente após a devida instrução. 5.
Não restou caracterizado o fumus boni iuris, dada a ausência de ilegalidade manifesta nos atos administrativos.
Tampouco se verifica o periculum in mora, pois não há prova de risco irreparável à esfera jurídica do agravante, sendo imprescindível a adequada instrução processual para correta concessão do benefício. 6.
A concessão da medida liminar implicaria indevida ingerência no mérito do ato administrativo, contrariando o princípio da separação dos poderes.
O parecer ministerial, nesse sentido, opinou pelo não provimento do recurso, reforçando a legalidade dos procedimentos adotados.
IV - DISPOSITIVO 7.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/07/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/07/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/07/2025 18:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 20:07
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 303
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14/07/2025 13:06
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0004130-83.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 303) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: FELIPE PASSOS VALENTE ADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517) AGRAVADO: PRESIDENTE DO IGEPREV-TO - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): MARCELO ULISSES SAMPAIO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:23
Juntada - Documento - Relatório
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30/05/2025 16:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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30/05/2025 16:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 08:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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07/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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02/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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31/03/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 12:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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26/03/2025 12:39
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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24/03/2025 12:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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24/03/2025 09:39
Remessa Interna - CONTAD -> CCI01
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24/03/2025 09:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/03/2025 13:30
Remessa Interna - CCI01 -> CONTAD
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21/03/2025 08:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387345, Subguia 5399 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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20/03/2025 19:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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20/03/2025 19:19
Decisão - Outras Decisões
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17/03/2025 22:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387345, Subguia 5375480
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17/03/2025 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/03/2025 22:26
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FELIPE PASSOS VALENTE - Guia 5387345 - R$ 160,00
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17/03/2025 22:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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