TJTO - 0000291-52.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000291-52.2024.8.27.2743/TO AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ROSILENE DOS REIS ASSIS (OAB TO004360) SENTENÇA Espécie:Aposentadoria por idade Híbrida(x) rural( X ) urbanoDIB:06/04/2023DIP:01/08/2025RMIA calcularNome do beneficiária:MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOSCPF:*36.***.*91-49Antecipação dos efeitos da tutela ?(X) SIM () NÃOData do ajuizamento23/01/2024Data da citação05/02/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA FORMA HIBRIDA - (RURAL/URBANO), ajuizada por MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial.
Em síntese, a parte autora narra ter requerido, em 06/04/2023, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob o n.º 41/189.768.668-1, a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
O pedido, entretanto, foi indeferido, sob a justificativa “falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício”, apesar de afirmar preencher as exigências legais.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (i) concessão da justiça gratuita; (ii) procedência dos pedidos, com a condenação do INSS a implementar o benefício desde a DER; (iii) pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária; (iv) condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais;e; (v) a antecipação dos efeitos da tutela.
A petição inicial foi recebida, ocasião em que foi indeferido o pedido de antecipação da tutela e deferida a gratuidade da justiça (evento 6).
Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, em suma, a inexistência de início de prova material contemporânea aos fatos alegados para todo o período de carência.
Alegou, ainda, a existência de um processo anterior com o mesmo objeto, o que caracterizaria litispendência, e que a autora possui endereço urbano, o que descaracterizaria sua condição de segurada especial (evento 9).
A requerente apresentou réplica, oportunidade em que refutou os argumentos da autarquia e reiterou os pedidos formulados na inicial (evento 12).
O feito foi saneado e designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas (eventos 19 e 32).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais orais em audiência (evento 32).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Preliminarmente, o INSS requereu a extinção do processo, alegando litispendência deste processo com o de n° 0000365-65.2015.4.01.4300.
De acordo com o artigo 502 Código de Processo Civil/2015: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." Por sua vez, a Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Como é cediço, a ocorrência de litispendência ou coisa julgada exige a tríplice identidade entre os elementos da ação, sendo necessário que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes, o que se verificou na hipótese dos autos.
Nessa esteira: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL.
POR IDADE.
EXTENSÃO DA COISA JULGADA.
MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
REsp 1.352.721 .
IMPOSSIBILIDADE DE ABRIR NOVA DISCUSSÃO EM VIRTUDE DE PROVA NOVA.I - A questão controversa diz respeito à extensão da coisa julgada nas lides previdenciárias.
II - No caso dos autos, a segurada alega que o seu pedido foi inicialmente julgado improcedente em ação anteriormente ajuizada, mas que agora, diante de novo conjunto probatório, entende que faz jus ao benefício.
III - Ora, nos termos do art. 508 do CPC/15 (art. 474 do CPC/73), com o trânsito em julgado reputa-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
IV - Assim, a existência de prova nova não tem o condão de abrir nova possibilidade de discussão sobre questão já decidida.
V - Isto porque vigora na legislação processual civil brasileira o trânsito em julgado determinado pelo resultado do processo.
Diferentemente seria se o trânsito em julgado fosse secundum eventum probationis, ou seja segundo o resultado da prova, em que, alcançada nova prova, poderia o autor propor nova ação.
VI - Tal debate foi travado no REsp 1.352.721 , submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, em que se rejeitou proposta do Min.
Mauro Campbell para que a tese adotada fosse no sentido de que, na ausência de prova constitutiva do direito previdenciário, o processo seria extinto com fulcro no artigo 269, I, do CPC, com julgamento de mérito, sendo a coisa julgada material secundum eventum probationis.
VII - A tese adotada, diferentemente, foi no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa ( REsp 1352721/SP , Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) VIII - Ora, no caso dos autos, pelo que se infere o processo inicialmente interposto, e que ocasionou a litispendência, teve o seu mérito julgado (fl. 157): IX - Sendo assim, e tendo em vista a tese adotada nesta e.
Corte, tenho que a existência de nova prova não possibilita a rediscussão da questão, por força do disposto no art. 508 do CPC/15.
X - Não se está aqui a dizer que a decisão que inicialmente negou provimento ao pedido está certa ou errada, mas o fato é que houve decisão de mérito, em que o acórdão recorrido relata não insuficiência de provas, mas sim ausência de direito, o que obsta a proposição de nova ação com a alegação de que agora há a existência de um conjunto probatório aprimorado.
Como se sabe, a coisa julgada não está relacionada à verdade ou justiça, mas sim à estabilidade jurídica.
No mesmo sentido a decisão monocrática proferida no REsp 1484654 , Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe. de 04/05/2016.
XI - Agravo interno improvido."( AgInt no AREsp 1122184/SP , Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018).
Têm-se, portanto, que, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, entendimento nas hipóteses do artigo 966 e seguintes do CPC/2015.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
COISA JULGADA.- Há demanda anteriormente proposta pela autora com pedido de aposentadoria por idade rural, já transitada em julgado.Não cabe a esta C.
Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece:"a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, assim era o entendimento nas hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos.Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.Apelação da autora prejudicada." ( AC nº 0006207-39.2018.4.03.9999/SP , Rel: Desembargadora Federal TANIA MARANGONI, julgamento em 21/05/2018) No caso em exame, observo que a demanda anteriormente ajuizada visava à concessão de aposentadoria por idade rural (processo nº 0000365-65.2015.4.01.4300), enquanto, na presente ação, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
Na ação precedente (autos nº 0000365-65.2015.4.01.4300), a Seção Judiciária do Estado do Tocantins – Terceira Vara, Juizado Especial Federal Cível, em julgamento realizado no ano de 2016 (evento 17, p. 20-21), negou provimento ao recurso da parte autora, ao fundamento de que o conjunto probatório era insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural no período de carência.
Ressalte-se que o agravo de instrumento interposto contra a decisão que negara o incidente também foi desprovido pela Turma Nacional de Uniformização, com trânsito em julgado em 22/05/2018, tornando-se, desde então, inviável a rediscussão do mérito (evento 17, p. 102).
Decorridos alguns anos, a parte autora formulou novo pedido administrativo, e ajuizou nova demanda com pedido diverso, a qual foi instruída com documento novo.
Portanto, não há que se falar em repetição de demanda já proposta anteriormente.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO.
COISA JULGADA MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO ANTERIOR COM PLEITO DIVERSO, DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.1 - Para a caracterização de litispendência ou coisa julgada, necessária a tríplice identidade entre os elementos da ação, ou seja, devem ser idênticos partes, pedido e causa de pedir, em ambas as demandas propostas.2 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da Republica, e se origina da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.3 - De leitura detida da exordial, infere-se a pretensão da parte autora circunscrita à concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento de período de exercício de labor rural.
Note-se, inclusive, que o autor conta com registro empregatício de natureza rural devidamente anotado em CTPS, o qual, acrescidos com os períodos de recolhimento na condição de contribuinte individual, mostrar-se-iam suficientes à carência exigida em lei.4 - Diferentemente, a ação ajuizada anteriormente versava sobre a concessão de aposentadoria por idade rural.5 - Não há que se falar em repetição de demanda já proposta antecedentemente, diante da diversidade das postulações.6 - Equivocara-se o douto magistrado ao prolatar sentença terminativa, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.
E não merecendo prevalecer, é caso de se declará-la nula, esclarecendo-se que descabe aqui a hipótese do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que não houve regular instrução probatória.7 - Apelo da parte autora parcialmente provido.
Sentença anulada.” ( APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031243-25.2014.4.03.9999/SP , Rel: Des.
Fed.
Carlos Delgado, julgamento em 25 de fevereiro de 2019).
Portanto, rejeito a preliminar de litispendência.
Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A aposentadoria por idade híbrida, também denominada mista, é assim classificada pela doutrina por conjugar dois critérios: o requisito etário, próprio da aposentadoria por idade urbana, e o cômputo, para fins de carência, do período de exercício de atividade rural sem recolhimento de contribuições previdenciárias, no caso do trabalhador rural segurado especial.
Tal modalidade encontra previsão no art. 48 da Lei nº 8.213/91, especialmente em seus §§ 3º e 4º, incluídos pela Lei nº 11.718/2008, que autorizam a soma de períodos de atividade rural com períodos contributivos em outras categorias de segurados, para efeito de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade.
Ademais, o § 2º do referido dispositivo estabelece que o cômputo do tempo de atividade rural como carência, para fins de aposentadoria por idade, independe do recolhimento das contribuições previdenciárias.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.007, fixou a tese de que é admissível a utilização de tempo de atividade rural remoto e descontínuo para fins de carência, ainda que sem recolhimento de contribuições, sendo desnecessário que o segurado esteja no exercício da atividade rural no momento do implemento da idade mínima.
Consta da tese firmada: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” A Turma Nacional de Uniformização (TNU), de igual modo, consolidou o entendimento de que o período de atividade rural, mesmo posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, pode ser computado como carência para fins de aposentadoria por idade híbrida, ainda que sem recolhimento de contribuições.
Nesse sentido, em precedente mais recente, foi reafirmado que: “O período de atividade rural anterior ou posterior à edição da Lei nº 8.213/91 deve ser computado para fins de cumprimento da carência (...).
O tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência da aposentadoria híbrida por idade, seja qual for o momento em que foi exercido, independentemente de recolhimento das contribuições, sendo irrelevante se prestado antes ou depois de 1991.” (PUIL 1008411-25.2020.4.01.3500, Rel.
Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, j. 07/02/2024, DOU 08/02/2024).
A jurisprudência da TNU ainda reforça, por meio da Súmula nº 6, que a certidão de casamento ou outro documento idôneo que demonstre a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Assim, até a promulgação da EC nº 103/2019, os requisitos para a concessão da aposentadoria híbrida consistiam em: (i) o implemento da idade mínima prevista em lei para a aposentadoria por idade urbana (65 anos para homens e 60 anos para mulheres); e (ii) o cumprimento da carência legal.
Quanto a este último requisito, admite-se a soma dos períodos de labor urbano e rural, sendo dispensável, no caso do segurado especial, o recolhimento das contribuições.
Com a promulgação da EC nº 103/2019, foram alterados os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, denominada aposentadoria programada (art. 51 do Decreto nº 3.048/99).
O art. 19 da Emenda estabeleceu que, para os segurados filiados ao RGPS após sua vigência, a concessão do benefício exige idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens, bem como tempo mínimo de contribuição de 15 anos (mulheres) e 20 anos (homens).
O art. 18 da mesma Emenda previu regra de transição aplicável aos segurados já filiados ao RGPS antes de sua entrada em vigor: exige-se idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens, além de tempo mínimo de contribuição de 15 anos para ambos.
No caso das mulheres, a idade mínima sofre acréscimo de seis meses a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 62 anos.
Com isso, verifica-se que a EC nº 103/2019 substituiu o requisito da carência pelo requisito do tempo mínimo de contribuição, o que repercute diretamente na aposentadoria híbrida, sobretudo no que concerne ao aproveitamento do tempo rural sem recolhimento de contribuições.
Isso porque o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 apenas admite o cômputo de tempo rural sem recolhimento de contribuições até a data de sua vigência (31/10/1991).
Após esse marco, nos termos do art. 188-G, IV, do Decreto nº 3.048/99, o cômputo de períodos de atividade rural para fins de tempo de contribuição exige o recolhimento das contribuições respectivas.
No tocante à prova, dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 que o tempo de atividade rural somente pode ser computado quando amparado em início de prova material, a ser corroborado por prova testemunhal idônea.
Definidos esses contornos jurídicos, passo à análise do caso concreto.
Do Requisito Etário A autora, nascida em 15/08/1958, completou 62 anos em 2020.
Na data do requerimento administrativo, em 06/042023, já contava com 64 anos de idade, preenchendo, portanto, o requisito etário Da Carência e da Atividade Rural O ponto controvertido reside na comprovação do tempo de atividade rural alegado e sua soma com as contribuições vertidas ao RGPS para o cumprimento da carência de 180 meses.
A legislação previdenciária exige o início de prova material para a comprovação do tempo de serviço do segurado especial, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A autora apresentou diversos documentos como início de prova material, entre os quais se destacam: Segunda via da certidão de casamento, celebrado em 16/06/1977 e lavrada em 15/04/2008, na qual consta a profissão dos nubentes como lavradores (evento 1, PROCADM5, p. 25); Certidão de nascimento do filho Josimar Ferreira dos Santos, nascido em 23/06/1986, na qual consta a profissão do genitor como lavrador e da autora como do lar (evento 1, PROCADM5, p. 28); Certidão de inteiro teor da Fazenda Santa Rita, situada na zona rural de Couto Magalhães/TO, registrada em nome da autora e de seu esposo, referente ao período de 11/06/1999 a 27/02/2003 (evento 1, PROCADM5, p. 30-34); Certidão eleitoral, com domicílio em Colméia desde 01/11/1999, constando a ocupação da autora como agricultora (evento 1, PROCADM5, p. 41); Certidão de nascimento do filho Gilson Ferreira dos Santos, lavrada em 04/02/1996, na qual o genitor é qualificado como lavrador (evento 1, PROCADM5, p. 38); Ficha de matrícula escolar do filho Josimar Ferreira dos Santos, referente ao ano letivo de 1990, indicando a profissão dos genitores como lavradores (evento 1, PROCADM5, p. 42); Certidão de nascimento da filha Girlene Ferreira dos Santos, registrada em 07/01/1999, em que o genitor é qualificado como lavrador e a autora como do lar (evento 1, PROCADM5 p. 44); Certidão de óbito do esposo da autora, falecido em 02/12/2006, em que este é qualificado como lavrador (evento 1, PROCADM5, p. 56); Procuração ad judicia, datada de 04/10/2007, na qual a autora, outorgante, é qualificada como lavradora e residente na Fazenda Bela Vista, zona rural de Couto Magalhães/TO (evento 1, PROCADM5 p. 57); Ficha de associado em nome da autora, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Couto Magalhães/TO, com data de admissão em 03/02/2007, constando sua ocupação como lavradora e residência na Fazenda Corredor dos Bois, Couto Magalhães/TO (evento 1, PROCADM5 p. 58-59); Cartão de vacinação da autora, com registros até 2023, no qual consta, a lápis, o endereço na Fazenda Bela Vista, zona rural de Colméia/TO (evento 1, PROCADM5, p. 63-64); Extrato do INFBEN, informando o recebimento de pensão por morte rural de segurado especial desde 27/12/2007(evento 1, PROCADM5, p. 60).
A jurisprudência pátria, em especial a Súmula 577 do STJ, pacificou o entendimento de que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Os documentos apresentados, embora não abranjam todo o período de carência, constituem um robusto início de prova material, indicando a vocação rural da entidade familiar.
A prova testemunhal produzida em audiência foi coesa e harmônica, corroborando as alegações da autora.
As testemunhas, Sr.
Antonio Borges Leal e Sr.
Vicente Gomes Rodrigues, que conhecem a autora há muitos anos, confirmaram que ela sempre trabalhou na lavoura, em regime de economia familiar, para o sustento de sua família.
Ademais, a própria autarquia, ao conceder à autora o benefício de pensão por morte de trabalhador rural, reconheceu a condição de segurado especial do seu falecido esposo e, por extensão, o trabalho rural desenvolvido pela unidade familiar.
O fato de a autora possuir endereço em zona urbana não descaracteriza, por si só, sua condição de segurada especial, uma vez que a legislação permite que o trabalhador rural resida em aglomerado urbano ou rural próximo ao local de trabalho.
Quanto ao período de contribuição como segurada facultativa, o extrato do CNIS demonstra recolhimentos nos períodos de 01/10/2022 a 31/11/2022 e 01/03/2023 a 31/03/2023, totalizando 3 meses de contribuição.
Somando-se o período de atividade rural, devidamente comprovado pelo robusto início de prova material e pela prova testemunhal, com os meses de contribuição como segurada facultativa, a autora ultrapassa em muito a carência de 180 meses exigida pela legislação.
Nesse sentido, o Tema 1007 do STJ fixou a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições relativas ao período respectivo, quer seja o segurado empregado rural, quer seja o segurado especial, excetuando-se o segurado contribuinte individual, nessas hipóteses, sempre que o período de trabalho rural precedente a 1991 se der em momento anterior ao advento da Lei nº 8.213/91".
Dessa forma, a autora faz jus ao benefício da aposentadoria híbrida, tendo por termo inicial a data do requerimento administrativo.
Por oportuno, ressalto que é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) – 06/04/2023, observado, ainda, o abono anual; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal. 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (06/04/2023) e a DIP (01/08/2025), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e as eventualmente pagas administrativamente.
Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 20:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
17/07/2025 17:57
Conclusão para julgamento
-
17/07/2025 17:49
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
-
09/07/2025 17:50
Despacho - Mero expediente
-
23/06/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
20/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
17/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000291-52.2024.8.27.2743/TO AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ROSILENE DOS REIS ASSIS (OAB TO004360) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Esta magistrada participará de evento vinculado ao Tribunal de Justiça na data da audiência designada no evento 20, razão pela qual não poderá se fazer presente, impossibilitando a realização da audiência na referida data.
Em consequência, proceda-se nova inclusão em pauta objetivando a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a qual fica REDESIGNADA para o dia 30/06/2025 às 14h00min por meio da plataforma digital YEALINK SERVIÇO DE VIDEOCONFERÊNCIA E AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (https://vc.tjto.jus.br/login), sendo que a sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado ao final desta decisão. INTIME-SE a parte autora, com o prazo de 01 (um) dia, acerca da redesignação desta audiência, bem como para que compareça à audiência acompanhada de suas testemunhas.
Os advogados deverão providenciar as intimações das testemunhas, repassando o link abaixo disponibilizado aos interessados, com fulcro no artigo 455 do CPC.
Eventuais provas documentais ainda não produzidas deverão ser apresentadas até a data da audiência.
Dispensada a intimação da parte requerida INSS/Procuradoria Federal - TO no tocante a designação desta audiência, consoante alínea b do art. 3º da Recomendação Conjunta Nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO.
Proceda-se com o envio da pauta de audiências deste mês à parte requerida INSS para fins de ciência deste. DADOS PARA ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL Título: MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS - 0000291-52.2024.8.27.2743 Tempo: 30/06/2025 14:00 ID: 350 Senha: 472821 Entrar na videoconferência: Usuários TJTO: https://vc.tjto.jus.br/meeting/join/#/login?t=LV/eDq/1r+gNEBebUJxLMw== Usuários convidados: https://vc.tjto.jus.br/meeting/join/#/login?info=LV/eDq/1r+gNEBebUJxLMw== Para o dia da audiência: Copiar o link de acesso, e colar no navegador;Clique: JUNTE-SE COM O NAVEGADOR / JOIN WITH BROWSER;Digitar seu nome;Escolher a opção: ENTRAR / JOIN;Você será redirecionado para o ambiente da sala virtual;Aguardar aprovação de entrada na sala de audiência;No caso de a página não abrir automaticamente: Clicar em “AVANÇADO”, e posteriormente em: “Ir para http://vc.tjto.jus.br (não seguro)”;Tenham o documento de identificação em mãos para a devida conferência por vídeo (apenas as partes e seus procuradores participarão);Importante que verifiquem o áudio e vídeo do aparelho que será utilizado para realização da audiência, para que tudo corra bem. Cumpra-se.
Intime-se. -
16/06/2025 13:58
Conclusão para decisão
-
16/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:15
Despacho - Mero expediente
-
12/06/2025 13:52
Conclusão para decisão
-
26/05/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
14/05/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/05/2025 16:52
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 16/06/2025 14:00
-
09/05/2025 17:43
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
12/02/2025 16:31
Conclusão para despacho
-
16/12/2024 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
21/11/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/08/2024 16:42
Despacho - Mero expediente
-
17/06/2024 14:14
Conclusão para despacho
-
22/04/2024 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
22/03/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
05/02/2024 13:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
01/02/2024 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/02/2024 10:41
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
23/01/2024 17:02
Conclusão para despacho
-
23/01/2024 17:02
Processo Corretamente Autuado
-
23/01/2024 16:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS - Guia 5378729 - R$ 435,07
-
23/01/2024 16:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS - Guia 5378728 - R$ 391,05
-
23/01/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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