TJTO - 0023984-73.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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04/07/2025 06:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 06:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 06:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 06:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 06:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 05:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 05:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 05:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 05:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 05:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023984-73.2025.8.27.2729/TO AUTOR: CLEUSA SANTOS RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO RODRIGUES DA SILVA (OAB TO005460) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por CLEUSA SANTOS RODRIGUES DA SILVA em face do ESTADO DO TOCANTINS, todos qualificados na inicial. O autor busca a declaração da nulidade do Processo Administrativo n.º 1394-2017-F / SIGAM n.º 2024/40311/020631.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência para o fim de suspender o protesto da Certidão de Dívida Ativa n.º J3452/2019, lavrada pelo Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, junto ao Tabelionato de Protesto da Comarca de Palmas/TO, além da exclusão de qualquer restrição dela decorrente nos sistemas públicos ou privados de registros e cadastros, inclusive no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Eis o relato essencial.
DECIDO. Inicialmente, concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, salvo impugnação procedente.
Com as alterações produzidas pelo CPC, a partir do artigo 300, é possível verificar a exigência de dois pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo. Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Para Didier "o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade". O § 3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo antes, sem prejuízo para a parte adversária.
O mesmo autor observa que "Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório". Pois bem! Examinando detidamente os autos chego à conclusão de que a tutela provisória de urgência de forma antecipada postulada na inicial não merece guarida, uma vez que os requisitos para a sua concessão não se mostram presentes, especialmente quanto à probabilidade de existência do direito a ser acautelado. Diferentemente do que argumenta a parte autora, não é perceptível, em cognição sumária, qualquer anormalidade no processo administrativo que culminou na sanção aplicada.
Por outro lado, é sabido que a multa aplicada, constitui sanção administrativa pecuniária, não se tratando de crédito tributário.
Desse modo é regulada pela Lei n.º 6.830/80, aplicável tanto aos créditos tributários como a qualquer outro pertencente à Fazenda, pois "(...) As multas aplicadas pelo Procon, em razão do inadimplemento dos deveres de consumo, incluem-se nas sanções pecuniárias, se diferenciando do tributo exatamente porque este tem como hipótese de incidência um ato lícito, enquanto a hipótese de incidência da multa é sempre algo ilícito.
Com efeito, não se tratando de crédito de origem tributária, tornam-se inaplicáveis as disposições contidas no CTN acerca da responsabilidade tributária. [...]".
Nesta senda, a multa em comento constitui pena administrativa, prevista na Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, não podendo ser suspensa com fulcro na regra tributária (art. 151 do CTN). Deste modo, vejamos o que estatui o caput do artigo 38 da Lei de Execuções Fiscais: A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Assim, a execução fiscal é a única via pela qual se pode discutir judicialmente a dívida ativa, ressalvando tão somente as hipóteses acima elencadas, como ação desconstitutiva de ato administrativo, impondo, nesta última hipótese, à suspensão da correspondente exigibilidade, o depósito prévio do valor da dívida, monetariamente corrigido e acrescido dos encargos legais, como se verifica do citado dispositivo. In casu, segundo a análise dos autos infere-se que a parte autora não fez o depósito preparatório do valor da multa aplicada, condição necessária à almejada suspensividade, conforme a orientação da jurisprudência pátria no sentido de negar a tutela antecipada por falta de verossimilhança quando não houver o depósito preparatório, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMNISTRATIVO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON.
SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE.
CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1 - A penalidade pecuniária imposta pelo PROCON encontra amparo nos artigos 56, inc.
I e 57 do Código de Defesa do Consumidor. 2 - Não é perceptível, nesse primeiro momento, qualquer anormalidade no processo administrativo que culminou na sanção aplicada. 3 - Ainda que os requisitos para a antecipação da tutela, tal como alegados pelo agravante, não estejam presentes, tratando-se a multa em questão de sanção administrativa, aplica-se a norma prevista no art. 38 da Lei de Execução, devendo a parte que deseja suspender sua exigibilidade garanti-la em juízo. 4 - A Lei 13.043/2014 deu nova redação ao art. 9º, II da LEF para facultar expressamente à parte a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia" como forma de assegurá-la judicialmente. 5 - Agravo de Instrumento conhecido e Provido. (TJTO, AI 0016103-31.2018.827.0000, Rel.
Desa.
MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA PROCON.
EXIGIBILIDADE.
SUSPENSÃO.
CAUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPÓSITO INTEGRAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A possibilidade de aplicação da penalidade pelo Procon encontra fundamento nos artigos 56, I e 57 do CDC. 2.
Nas ações que buscam anular a multa administrativa imposta, é requisito para a suspensão da exigibilidade do crédito o depósito judicial do montante integral da penalidade. 3.
Recurso improvido. (TJ-TO, AI 0007390-67.2018.827.0000, Rel.
Des RONALDO EURÍPEDES, julgado em 28/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA PROCON.
SUSPENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL.
VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO NÃO DEMONSTRADA. 1- A ausência de depósito do montante integral, ainda que substituída por outra modalidade de garantia, não tem o condão de suspender o lançamento e o posterior ajuizamento da execução fiscal. 2- Deve ser mantida a decisão que indeferiu pleito liminar para suspender a exigibilidade de crédito tributário à míngua da comprovação de depósito prévio do valor total da sanção administrativa pecuniária imposta. 3- Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-TO, AI 0006391-80.2019.827.0000, Rel.
Juíza CÉLIA REGINA REGIS, 1a Turma da 1a Câmara Cível, Julgado em: 12/06/2019) Portanto, mesmo não sendo perceptíveis irregularidades no processo administrativo que culminou na aplicação da sanção em comento, a sua exigibilidade poderá ser suspensa mediante a prestação de caução.
Enfim, ausente a prova do depósito discutido, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.
Posto isto, INDEFIRO o pedido liminar formulado nos autos, ante a ausência de caução.
Diante das especificidades da causa que a priori resulta na impossibilidade de composição das partes, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC). 1. CITO o requerido, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes. 2.
Se houver qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. INTIME-SE o requerente para, caso queira, manifeste-se acerca da Contestação apresentada pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, aos Princípios da não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, observando o disposto no art. 183 do CPC, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, e articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); 5.
Em seguida, INTIME-SE o Representante do Ministério Público para intervir se entender ser o caso, conforme artigo 176 e seguintes do CPC. 6.
Por fim, concluso para sentença. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
25/06/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:31
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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24/06/2025 17:20
Conclusão para despacho
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24/06/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 17:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLEUSA SANTOS RODRIGUES DA SILVA - Guia 5739787 - R$ 435,96
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24/06/2025 17:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLEUSA SANTOS RODRIGUES DA SILVA - Guia 5739786 - R$ 485,96
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20/06/2025 06:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023984-73.2025.8.27.2729/TOAUTOR: CLEUSA SANTOS RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO RODRIGUES DA SILVA (OAB TO005460)DESPACHO/DECISÃODesta feita, INTIMO a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos, documentos aptos a comprovarem a alegada insuficiência de recursos financeiros (como extratos bancários, Declaração de Imposto de Renda e etc.), além de mera declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, ou para recolher as custas processuais. -
10/06/2025 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 11:52
Despacho - Mero expediente
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09/06/2025 17:09
Conclusão para despacho
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09/06/2025 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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03/06/2025 10:22
Decisão - Declaração - Incompetência
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02/06/2025 15:14
Conclusão para decisão
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02/06/2025 15:14
Processo Corretamente Autuado
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02/06/2025 15:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/06/2025 15:13
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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02/06/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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