TJTO - 0011194-29.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:14
Protocolizada Petição
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25/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 11
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20/06/2025 07:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 13:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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12/06/2025 13:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011194-29.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JOSE LADARIO DE MIRANDAADVOGADO(A): LUCAS DA SILVA SOARES (OAB TO013423) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (anulando-se de pleno direito o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável RMC (art. 138 do CC), com conversão da operação em empréstimo consignado padrão (art. 170 do CC), incidindo a taxa média de juros divulgadas pelo BACEN, resultando em saldo a restituir em acordo ao cálculo em anexo, que deve ser devolvido na forma dobrada (art. 42, § único, CDC) devidamente corrigido até efetivo pagamento), manejada por JOSE LADARIO DE MIRANDA, qualificado exordialmente, por intermédio de advogado, em desfavor de BANCO PAN S.A., também individualizado. É cediço, que a antecipação dos efeitos da tutela, cinge-se à conjugação de alguns pressupostos básicos, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) que se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), que se entende pelo provável perigo em face do dano ao possível direito pedido; e inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Inteligência do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
A pretensão da tutela antecipada não apresenta plausibilidade do direito (fumus boni iuris), uma vez que a matéria é discutível, não oferecendo a certeza do acolhimento ao final.
Sem a produção de provas e, sequer, da resposta da parte requerida, não há como aferir a certeza da obrigação pleiteada, vez que o caso exige o apurado exame judicial com o aprofundamento da instrução processual ante o contraditório e a ampla defesa para análise conclusiva dos fatos e aferição da certeza do acolhimento da pretensão pleiteada.
Trata-se de alegação unilateral da parte requerente, insuficiente para convencimento liminar da procedência dos pedidos.
De outro lado a pretensão deduzida não apresenta o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vez que não há prova convincente de que os descontos mensais estejam comprometendo subsistência da parte autora, uma vez que estariam sendo deduzidos há mais de quatro anos, sem manejo de ação para suspensão dos descontos, não se vislumbrando o justificado receio de ineficácia do provimento pleiteado ao final da demanda.
Ademais, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que se vislumbra no caso vertente, visto que não há certeza do acolhimento do pedido da parte requerente ao final da lide.
Nesse passo, não vislumbrando os pressupostos para o deferimento da tutela antecipada, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.
POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com espeque no do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, face a inexistência dos pressupostos legais para seu deferimento.
Intimem-se. Inverto o ônus da prova, com base no art.6º, VIII, da Lei 8078/90, no que se refere a apresentação do (s) contrato (s) questionado (s), tendo em vista ser a requerida detentora de grande parte das informações sobre o negócio, podendo comprovar amplamente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que ora se pleiteia. Intime-se a requerida.
Determino a Escrivania que paute audiência de tentativa de conciliação.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para os termos da demanda e intime(m)-se para comparecer(em) à sessão conciliatória.
Advirtam-se as partes que a ausência injustificada da(s) parte(s) demandada(s) à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo, se do contrário resultar a convicção do Juiz, nos termos do que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 e, o não comparecimento da parte autora implicará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, do mesmo diploma legal.
Intime(m)-se o(a/s) autor(a/as/es). Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação, poderá haver julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação e ocorrendo a manifestação de ambas as partes autor(es) e requerido(s) pelo julgamento antecipado da lide, volva o processo concluso para julgamento.
Caso o endereço da parte requerida esteja completo e reste frustrada a citação pelos correios; considerando o art. 249 do NCPC que regra de forma clara que frustrada a citação pelo correio, o ato deve ser renovado através de Oficial de Justiça, cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça; Caso reste prejudicada a audiência conciliatória em razão da frustração de citação pelos correios, atenta ao princípio da economia processual paute-se nova data para audiência de tentativa de conciliação e procedam-se as diligências necessárias para a realização do ato (citação e intimações) com advertências de praxe.
Cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça. Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, nos termos da Portaria Conjunta Nº 11/2021, artigo12 do TJTO, a ser realizada via Oficial de Justiça.
Considerando a frustração da citação e intimação da parte requerida pelos correios (AR/CE), seja por motivo de devolução “nº inexistente” “inconsistência do endereço” “mudou-se” ou outro motivos, intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias indicar atual e preciso endereço da parte demandada, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual.
Em caso de indicação de novo endereço da parte requerida, determino a Escrivania que paute nova data para Audiência de Conciliação com citação da parte demandada e intimações das partes com advertências de praxe.
Decorrido o prazo, inexistindo indicação do endereço da parte demandada, volvam os autos conclusos para extinção e arquivamento. -
11/06/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 12:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 01/09/2025 13:00
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11/06/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:19
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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21/05/2025 15:23
Conclusão para despacho
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21/05/2025 15:22
Processo Corretamente Autuado
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21/05/2025 15:22
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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21/05/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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