TJTO - 0049314-09.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0049314-09.2024.8.27.2729/TO AUTOR: DORANI DE MACEDO LEONCIOADVOGADO(A): DHAWID ALVES XAVIER (OAB TO011279)ADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por Dorani de Macedo Leoncio em face do BANCO DAYCOVAL.
Narra a parte autora, que contratou operações de empréstimo consignado junto ao banco requerido, jamais tendo solicitado cartão de crédito consignado, tampouco saque por essa modalidade.
Aduz, entretanto, que a instituição financeira efetuou descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 46,85 desde junho de 2018, além de reservar margem consignável no montante de R$ 1.350,00, o que já representaria prejuízo superior a R$ 5.434,60.
Sustenta a inexistência de contrato válido, destacando que não recebeu cópia de instrumento contratual nem faturas do suposto cartão, circunstâncias que configurariam vício de consentimento, prática abusiva e falha na prestação do serviço.
Requer, ao final, a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexistência da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e o cancelamento de eventual cartão emitido, a restituição em dobro dos valores descontados, a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios.
Atribui à causa o valor de R$ 15.434,60.
Decisão proferida no Evento 7, deferindo os benefícios da justiça gratuita, invertendo o ônus da prova e determinando a citação da parte requerida.
Audiência de conciliação realizada, contudo, restou inexitoso o acordo - Evento 20.
A parte requerida apresentou contestação no Evento 22.
Em sede preliminar, a instituição financeira argui ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistir comprovação de pedido administrativo prévio; alega ainda a inépcia da inicial, em razão da falta de documentos essenciais, como extratos bancários e comprovação do depósito do valor alegadamente recebido, bem como impugna o pedido de gratuidade da justiça, sustentando inexistirem elementos comprobatórios de hipossuficiência econômica.
No tocante às prejudiciais de mérito, suscita a prescrição trienal, prevista no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, ao menos em relação aos descontos anteriores ao triênio que antecede a propositura da ação, e a decadência, nos termos do artigo 178 do mesmo diploma legal, diante da pretensão anulatória de contrato firmado em outubro de dois mil e dezessete, ajuizada apenas em novembro de dois mil e vinte e quatro.
No mérito, defende a plena regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem, ressaltando o cumprimento do dever de informação.
Aponta a existência de contrato e termo de consentimento devidamente assinados, envio de faturas, liberação de valores por TED e utilização efetiva do cartão para saques, circunstâncias que legitimariam os descontos efetuados no benefício da parte autora.
Afirma, ainda, a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, sustentando que não há vício de consentimento nem possibilidade de transmutação da contratação para empréstimo consignado.
Requer o afastamento da inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais, e, subsidiariamente, a intimação da autora para apresentação de extratos bancários; solicita, ainda, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, ou consulta via SisbaJud, para confirmação de titularidade de conta e crédito dos valores contratados.
Quanto aos pedidos autorais, pugna pela improcedência da indenização por danos morais, sustentando que eventuais descontos indevidos configurariam mero aborrecimento.
Subsidiariamente, requer que eventual condenação observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se juros a partir do arbitramento e correção monetária conforme Súmula n.º 362 do STJ.
Relativamente à repetição do indébito, afirma não ser cabível a devolução em dobro, por ausência de má-fé, e, de forma eventual, pleiteia que a dobra seja limitada aos descontos posteriores a março de dois mil e vinte e um, conforme modulação fixada no EAREsp n.º 676.608/RS.
Postula, ainda, a compensação integral dos valores liberados à autora, devidamente atualizados.
Por fim, defende a força probatória das telas sistêmicas juntadas aos autos, com amparo no artigo 425, inciso V, do CPC, e requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé, em razão da alteração consciente da verdade dos fatos com intuito de obter vantagem indevida.
Intimadas acerca da produção de provas, a requerida pugnou pela produção de prova oral, enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito – Eventos 33 e 35.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde do feito, sendo desnecessária a dilação probatória.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Dessa forma, indefiro o pedido formulado pela parte requerida de oitiva em depoimento pessoal da parte autora, por se mostrar desnecessário ao deslinde da controvérsia.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
II.1 QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da ausência de interesse de agir – Ausência de pedido administrativo À luz da teoria eclética da ação, adotada pelo Direito Processual Civil Brasileiro, o exercício do direito de ação se sujeita à presença, no caso concreto, de duas condições: legitimidade das partes e interesse de agir.
Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, que "a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda.1" E completa dizendo que "não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso da demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação.
O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão da tutela jurisdicional que formulou por meio do processo.2” Assim, o interesse de agir deve ser apreciado sob dois aspectos diferentes: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (binômios “necessidade-interesse” e “necessidade-adequação”).
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
A tutela jurisdicional deve trazer aos autores alguma utilidade do ponto de vista prático.
A requerida alega que a parte autora não realizou requerimento administrativo razão pela qual inexiste pretensão resistida.
Assim, pugnou pela extinção do feito por ausência do interesse de agir.
Ocorre que o exaurimento da via administrativa não é requisito essencial para a propositura de ações consumeristas, pois o direito à ação é constitucional e incondicionado.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
O acesso ao Poder Judiciário, previsto pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ressalvadas algumas exceções, independe do prévio esgotamento das vias administrativas. 2.
Portanto, não há que se falar em ausência de interesse processual da autora, uma vez que a falta de requerimento administrativo não pode ser óbice ao direito vindicado, o que impõe o reparo da decisão de primeira instância. 3.
Recurso provido.
Sentença desconstituída. (TJTO , Apelação Cível, 0000163-83.2023.8.27.2705, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 15/05/2024, juntado aos autos em 28/05/2024 13:55:05) Assim, REJEITO a preliminar suscitada pela parte requerida. b) Da inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais Não prospera a preliminar suscitada pela parte requerida.
A petição inicial atendeu a todos os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, estando acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do mesmo diploma legal.
A autora colacionou aos autos seus documentos pessoais, comprovante de benefício previdenciário e extratos de pagamento, suficientes para demonstrar a pertinência da demanda e formar a convicção deste juízo acerca da controvérsia posta.
A exigência de apresentação de extratos bancários da conta corrente ou do depósito dos valores supostamente creditados, como defende a instituição financeira, não se enquadra no conceito de documento essencial à propositura da ação.
Trata-se, em verdade, de prova destinada à instrução do feito, que pode ser produzida no curso da demanda, não sendo sua ausência causa de inépcia da inicial.
Cumpre destacar, ainda, que a inversão do ônus da prova foi deferida nos autos (Evento 7), nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo à requerida a apresentação do contrato firmado e demais documentos aptos a comprovar a regularidade da contratação.
Nesse cenário, não há que se falar em indeferimento da inicial ou extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC, uma vez que não se verifica ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação.
Ao contrário, a inicial contém narrativa fática suficiente, pedidos certos e determinados, bem como documentos hábeis a conferir lastro mínimo ao pleito.
Diante disso, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela requerida. c) Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça A preliminar de ausência de comprovação da hipossuficiência não merece ser acolhida.
O Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º, que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
Não consta nenhuma prova nos autos que leve este juízo a suspeitar da alegação de que a parte autora não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família.
A mera alegação infundada feita pela parte requerida não é suficiente para a revogação do benefício concedido liminarmente, razão pela qual REJEITO esta preliminar. d) Das prejudiciais de prescrição e decadência Não merecem acolhimento as prejudiciais suscitadas pela parte requerida.
Em primeiro lugar, quanto à alegação de prescrição, não se trata aqui de vício pontual, mas de descontos realizados de forma reiterada no benefício previdenciário da parte autora.
Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidou o entendimento de que se cuida de relação de trato sucessivo, em que cada desconto configura nova lesão ao direito, renovando-se, portanto, o prazo prescricional a cada parcela.
Assim, eventual prescrição alcançaria apenas as parcelas vencidas há mais de três anos (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil), sem atingir o fundo de direito.
Ademais, sendo a relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, também incide o prazo quinquenal do artigo 27 do CDC para pretensões indenizatórias, de modo que não há falar em prescrição da pretensão autoral.
No que concerne à decadência, igualmente não assiste razão à requerida.
O artigo 178, inciso II, do Código Civil estabelece prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento.
Todavia, a presente demanda não se limita ao pedido de anulação do contrato, mas abrange também a declaração de inexistência de débito, a cessação de descontos reputados indevidos e a reparação de danos materiais e morais.
Tais pretensões não se sujeitam ao prazo decadencial, mas sim às regras de prescrição próprias da responsabilidade civil e do direito do consumidor.
Portanto, considerando que os descontos persistiram até período recente e que o ajuizamento ocorreu enquanto ainda vigente a relação obrigacional, não há que se falar em prescrição total do direito nem em decadência.
REJEITO, pois, as prejudiciais suscitadas. f) Da litigância de má-fé suscitada pela requerida Não procede o pleito da instituição financeira quanto à condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, a caracterização da má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, como alteração consciente da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo ou a utilização do processo com objetivo manifestamente ilegal.
No presente caso, a autora exerceu regularmente o seu direito constitucional de ação, trazendo ao Poder Judiciário pretensão que reputa legítima, amparada em fundamentos fáticos e jurídicos plausíveis.
O simples fato de a parte requerida discordar da tese inicial ou de os pedidos se mostrarem improcedentes não é suficiente para caracterizar a litigância de má-fé, sob pena de se restringir indevidamente o acesso à justiça.
Dessa forma, ausentes os elementos configuradores do dolo processual, rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé.
II.2 – MÉRITO a) Inexistência do débito A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, pois as partes encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente).
No presente caso, houve a inversão do ônus probatório, atribuindo-o à requerida.
Contudo, insta ressaltar que nos termos do Enunciado Sumular nº 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.”.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Admite-se, todavia, a exclusão da responsabilidade quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou quando o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
Vejamos: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Resta incontroversa a existência de contrato devidamente pactuado entre os litigantes, cingindo-se a controvérsia na existência ou não da informação à parte autora de tratar-se de “Cartão de Crédito consignado - RMC” com autorização para desconto em folha de pagamento.
Salienta-se que o cartão de crédito consignado constitui modalidade distinta do empréstimo consignado tradicional, pois, ao contrário deste, que disponibiliza ao consumidor um valor fixo destinado ao pagamento de dívidas ou aquisição de bens, com parcelas previamente definidas, o cartão consignado oferece um limite de crédito rotativo, a ser utilizado pelo contratante em compras ou saques conforme sua conveniência.
Ocorre que, nessa modalidade, o desconto em folha refere-se apenas ao valor mínimo da fatura, permitindo que o saldo remanescente seja automaticamente refinanciado pela instituição financeira, caso não haja a quitação integral no vencimento.
Tal dinâmica, em regra, conduz a um ciclo de endividamento contínuo, agravado pelas elevadas taxas de juros próprias do crédito rotativo, o que frequentemente torna a dívida de difícil ou até impossível extinção.
Dos argumentos trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora sustenta ter firmado contrato de empréstimo consignado com a instituição requerida, sem, no entanto, ter sido devidamente informada acerca da modalidade efetivamente contratada.
Todavia, ao se analisar o documento intitulado “Termo de Adesão às Condições Gerais de Emissão e Utilização”, acostado no Evento 22 – Anexo 3, constata-se que o ajuste contém cláusulas específicas sobre a natureza do contrato.
Com efeito, na Cláusula 1 – Condições Gerais, há expressa indicação de que o instrumento se refere ao “Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval”, regulado pelas condições registradas em cartório, afastando a tese de que se trataria de empréstimo consignado convencional.
Na Cláusula 2 – Autorização para Reserva de Margem Consignável, consta que o consumidor autoriza a reserva de margem consignável de até 5% para pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão, evidenciando que o desconto em folha se limita ao mínimo obrigatório.
Aliás, observa-se que o mesmo documento contém o “Termo de Consentimento Esclarecido”, no qual a parte autora declara ciência expressa de que o pagamento da fatura do cartão de crédito deve ocorrer em valor integral, sendo o desconto em folha destinado apenas ao valor mínimo da fatura.
Consta, ainda, que o não pagamento integral do débito implicaria no refinanciamento automático do saldo remanescente, com a incidência de encargos rotativos à ordem de 4,38% ao mês, percentual inferior ao praticado nos cartões convencionais.
Ressalta-se, outrossim, que nesse mesmo termo a consumidora reconhece ter sido informada da existência de outras modalidades de crédito, como o empréstimo consignado tradicional, o qual possui juros mensais em patamares inferiores, o que evidencia a transparência da instituição financeira quanto às diferenças entre os produtos ofertados: Assim, o contrato revela, de maneira devida, que a operação não se trata de empréstimo consignado simples, mas sim de cartão consignado com reserva de margem consignável, modalidade que possui dinâmica própria e riscos específicos, informados no ato da contratação.
Dessa forma, não se verifica qualquer nulidade no negócio jurídico, uma vez que estão presentes os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
A anulação de um contrato somente seria cabível nas hipóteses do artigo 171 do mesmo diploma legal, como nos casos de vício de consentimento.
Todavia, no presente feito, não há elementos que permitam concluir pela ocorrência de erro, dolo, coação ou qualquer outra circunstância que pudesse macular a manifestação de vontade da parte autora.
Ao contrário, os documentos constantes do Evento 22 evidenciam que a consumidora tinha plena ciência das condições pactuadas, inclusive quanto à natureza consignável do cartão e à forma de desconto em folha, tendo, inclusive, firmado o termo de consentimento esclarecido.
Logo, não prospera a alegação de vício de informação.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
IDOSO E HIPOSSUFICIENTE.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Apelação interposta por consumidor idoso e hipossuficiente em face de Sentença que julgou improcedente ação revisional cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
O autor alegou ter sido induzido a contratar empréstimo consignado, mas que, na realidade, firmou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com cláusulas supostamente abusivas e ausência de informação clara e adequada.
Pleiteou a revisão dos juros com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, devolução em dobro dos valores descontados, abstenção de inscrição nos cadastros de inadimplentes e reparação moral.
A Sentença, por sua vez, reconheceu a legalidade do contrato, ausência de vício de consentimento e inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira, julgando improcedente a demanda.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, especialmente diante da alegação de que o consumidor acreditava estar contratando empréstimo consignado comum; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos jurídicos para a revisão contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A validade do negócio jurídico foi preservada, uma vez que presentes os requisitos do artigo 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei.
A alegação de erro, vício do consentimento previsto no artigo 171, inciso II, do mesmo diploma legal, não se sustenta diante da ausência de prova eficaz de que a contratação tenha se dado com vício na manifestação da vontade.4.
A análise documental revelou a existência de autorização formal expressa do autor para o desconto em benefício previdenciário, compatível com a modalidade de cartão de crédito RMC, o que afasta a alegação de desconhecimento e indução em erro.
A contratação, ainda que feita digitalmente, não exige necessariamente assinatura com certificação digital ICP-Brasil, sendo admitidas outras formas de autenticação conforme a legislação vigente.5.
O princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação foram observados pela instituição financeira, não se verificando conduta abusiva ou omissiva capaz de ensejar nulidade contratual, tampouco o reconhecimento de prática comercial desleal.6.
Inexistente a demonstração de ilicitude na conduta da ré ou prejuízo extrapatrimonial manifesto, não se justifica a indenização por danos morais.
A frustração de expectativa contratual, por si só, não configura abalo moral indenizável, conforme precedentes da jurisprudência pátria.7.
A pretensão de repetição em dobro dos valores pagos pressupõe a comprovação de cobrança indevida e má-fé, elementos ausentes no caso em tela.
Assim, não se verifica o preenchimento dos requisitos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso não provido.Tese de julgamento:1.
A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), quando respaldada por autorização expressa e não impugnada, revela negócio jurídico válido e eficaz, não configurando, por si só, vício de consentimento, ainda que celebrado por consumidor idoso e hipossuficiente.2.
A revisão contratual com fundamento em suposta abusividade dos juros exige demonstração de desproporcionalidade concreta e não pode ser presumida apenas pela natureza da contratação.3.
O reconhecimento de dano moral exige prova de conduta ilícita e de abalo real à esfera extrapatrimonial do consumidor, sendo insuficiente a mera frustração contratual.4.
A repetição do indébito em dobro pressupõe má-fé do credor e cobrança indevida comprovada, o que não restou evidenciado nos autos._________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104 e 171, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante no voto: Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG), Apelação Cível nº 1.0000.20.563888-5/001, Relatora Desembargadora Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, julgado em 17.11.2020, publicado em 25.11.2020.(TJTO , Apelação Cível, 0002848-75.2024.8.27.2722, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 06/08/2025, juntado aos autos em 18/08/2025 22:41:17) EMENTAAPELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
OPERAÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável, sua utilização e a existência de cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura e ausente prova de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude, não há de se falar em nulidade da contratação, em dano moral, tampouco em restituição dos valores pagos, devendo-se observar o princípio pacta sunt servanda.(TJTO , Apelação Cível, 0002420-32.2020.8.27.2723, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 11/09/2024 13:02:42) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA 297 DO STJ.
CONTRATO JUNTADO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC CONTRATADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - Não obstante alegue o autor não ter firmado o respectivo negócio ou tê-lo feito com vício de consentimento, a Instituição requerida colacionou nos autos originários a prova da contratação e aquiescência aos termos contratuais.2 - Ausência de indícios de fraude, tampouco do vício de consentimento do consumidor, que alega não ter contratado o cartão de crédito com RMC, pois não trouxe qualquer prova aos autos que corrobore sua narrativa.
O contrato é claro e traz expressamente a previsão das cobranças.3 - A instituição demandada logrou provar fato extintivo do direito do autor, qual seja, a prova da contratação do cartão de crédito com RMC.
Logo, a cobrança é devida e, por isso, a sentença não merece reparos.4 - Sentença mantida.
Recurso de apelação cível conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0002175-98.2019.8.27.2741, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 20/09/2023, juntado aos autos em 21/09/2023 16:41:19) Assim, deve-se reconhecer a validade da contratação e a regularidade dos descontos realizados, uma vez que decorreram de autorização expressa da autora, não havendo que se falar em inexistência de contratação ou em falha na prestação do serviço.
Da mesma forma, não há que se cogitar de indenização por danos morais, uma vez que ausente qualquer conduta ilícita ou abusiva capaz de gerar lesão a direito da personalidade, tratando-se de relação contratual regularmente formalizada.
Igualmente, não se mostra cabível a restituição em dobro dos valores descontados, pois inexistente cobrança indevida e, sobretudo, má-fé por parte da instituição financeira, requisitos indispensáveis à aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais dos honorários de sucumbência, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC.
Contudo, SUSPENDO a cobrança por força do artigo 98, §3º do CPC.
IV - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
03/09/2025 20:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 20:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 19:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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02/09/2025 12:12
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/06/2025 12:47
Conclusão para despacho
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25/06/2025 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 03:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0049314-09.2024.8.27.2729/TO AUTOR: DORANI DE MACEDO LEONCIOADVOGADO(A): DHAWID ALVES XAVIER (OAB TO011279)ADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias manifestem-se acerca da eventual necessidade de PRODUÇÃO DE PROVAS, e em caso positivo, especifiquem-as, justificando a sua pertinência aos fatos, ou se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 369, e seguintes do CPC.
CIENTIFIQUEM-SE AS PARTES que: I - para o caso de pedido de PROVA TESTEMUNHAL, deverão: a) apresentar o rol de testemunhas, nos termos do disposto nos artigos 357, §§ 6º e 4º, do CPC, qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) indicar quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; c) Mesmo que tragam testemunhas independente da necessidade de intimação pessoal deste juizo é necessário a informação do rol de forma antecipada para eventual contradita da parte adversa; II - para o caso de pedido de PROVA PERICIAL, deverão: a) especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do expert (CPC, art. 464), conforme a necessidade e pertinência fática. Neste caso, a prova Pericial deve ser realizada antes das demais provas, acaso pleiteadas.
RESSALVE-SE que na especificação das provas, as partes devem: i) estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, e o que com ela pretendem atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inc.
II do CPC), sob pena de julgamento antecipado. ii) caso a prova pretendida não possa por ela mesmo ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual a parte ex adversa deva produzir a prova, de forma a convencer este Juízo acerca da eventual inversão de seu ônus probatório (art. 357, inc.
III, do CPC); iii) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, devem indicar questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inc.
IV do CPC).
ADVIRTA-SE que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será desde logo INDEFERIDO.
Por oportuno, ficam as partes intimadas, ainda, que terão 30 (trinta) dias, a partir da data da sua intimação, para juntar documentos, desde que pertinentes à causa, sob pena de preclusão; a parte contrária, no prazo assinalado, deverá consultar os autos eletrônicos para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre os documentos juntados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
03/06/2025 17:56
Lavrada Certidão
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03/06/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 11:59
Despacho - Mero expediente
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15/05/2025 15:42
Conclusão para despacho
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06/05/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 09:34
Protocolizada Petição
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13/03/2025 16:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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13/03/2025 15:40
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 13/03/2025 15:30. Refer. Evento 8
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11/03/2025 15:07
Protocolizada Petição
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11/03/2025 08:51
Protocolizada Petição
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09/03/2025 20:02
Juntada - Certidão
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27/02/2025 17:44
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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26/12/2024 08:49
Protocolizada Petição
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16/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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11/12/2024 17:26
Protocolizada Petição
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11/12/2024 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/11/2024 13:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/11/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/11/2024 13:20
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 13/03/2025 15:30
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20/11/2024 15:22
Despacho - Determinação de Citação
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19/11/2024 17:44
Conclusão para despacho
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19/11/2024 17:44
Processo Corretamente Autuado
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19/11/2024 17:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DORANI DE MACEDO LEONCIO - Guia 5608906 - R$ 154,35
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19/11/2024 17:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DORANI DE MACEDO LEONCIO - Guia 5608905 - R$ 236,52
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19/11/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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