TJTO - 0020806-92.2020.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 151
-
26/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 151
-
25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 151
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0020806-92.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: HELDER TEIXEIRA FIGUEIREDOADVOGADO(A): ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220)ADVOGADO(A): FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR as partes para, em cumprimento à Portaria nº 2.673, de 18 de setembro de 2024 e Resolução 303/2019 do CNJ, prestar as informações necessárias para a expedição da(s) requisição(ões) de pagamento: 1.
EXEQUENTE: Informar: a) Dados bancários do beneficiário para recebimento do crédito (BANCO - AGÊNCIA - OPERAÇÃO - CONTA), devendo mantê-los atualizados, ressaltando que é vedado o pagamento em conta de terceiro; b) Em relação aos honorários sucumbenciais, o(s) beneficiário(s) e respectivo(s) valor(es), bem como os dados bancários para recebimento do crédito (BANCO - AGÊNCIA - OPERAÇÃO - CONTA), em conformidade com a procuração e/ou substabelecimento juntado aos autos; c) Em relação aos honorários contratuais, se o destacamento foi pactuado, bem como juntar o repectivo contrato; d) Se o beneficiário é optante pelo SIMPLES NACIONAL, devendo comprovar nos autos esta condição mediante a juntada de certidão atualizada; e) Acerca da renúncia dos valores excedentes ao teto da requisição de pagamento de pequeno valor - RPV, considerando o salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição (Estado do Tocantins, autarquias e fundações públicas estaduais - 10 (dez) salários mínimos) (Município de Palmas, autarquias e fundações públicas municipais - 15 (quinze) salários mínimos); f) Se o advogado pretende figurar como sacador na representação do seu mandante, ocasião em que deverá ter poderes especiais para receber e dar quitação.
Palmas-TO, data registrada pelo sistema. -
22/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 139
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
-
25/06/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 129 e 138
-
20/06/2025 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 138
-
18/06/2025 23:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 130
-
18/06/2025 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
18/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 138
-
17/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 138
-
17/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 13:13
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
-
17/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 129
-
16/06/2025 14:33
Conta Atualizada
-
16/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 129
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0020806-92.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: HELDER TEIXEIRA FIGUEIREDOADVOGADO(A): ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220)ADVOGADO(A): FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436) DESPACHO/DECISÃO Foi certificado o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos acerca da impugnação oferecida pela parte devedora, a qual fixou obrigação de pagar quantia certa à devedora Fazenda Pública, operando-se a coisa julgada.
A Lei 12.153/2009 em seu artigo 13 dispõe: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
O julgado contém a indicação certa do valor da obrigação de pagar, cumprindo o disposto nos artigos 38, § único e 52, primeira parte, ambos da Lei n.9.099/1995, c/c os artigos 13 e 27 da Lei n. 12.153/2009.
Acerca da forma de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública, a Presidência do TJTO publicou a Portaria 2673/2024: Art. 49.
As Requisições Judiciais de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) emitidas em face das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal serão expedidas e processadas pelo próprio juízo da execução de primeiro grau, sem remessa ao Tribunal de Justiça, sendo requisitada diretamente à fazenda pública devedora, conforme dispõem os arts. 47 a 50 da Resolução n.º 303, de 2019, do CNJ. § 1º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo com relação aos honorários contratuais, cessão e penhora, cujo montante integrará o crédito principal; e II – o teto limite da ROPV deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.
III – quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da ROPV.
IV – quando o teto for fixado pelo maior benefício do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o valor a ser adotado deve ser o vigente à época da expedição da ROPV. § 2º Inexistindo lei do Ente, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição da República, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001); II – 10 (dez) salários-mínimos para o Estado do Tocantins (Lei Complementar Estadual n.º 69, de 17 de novembro de 2010); e III – 30 (trinta) salários-mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo ser inferior ao do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
O Município de Palmas editou a Lei n.º 2861/2023, a qual diz: Art. 1º Fica definido no âmbito do Município de Palmas–TO, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 9 de dezembro de 2009, o valor total atualizado de até 15 (quinze) salários mínimos para pagamento das obrigações de pequeno valor, decorrente de créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado. (NR) Ante o exposto, na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 c/c Portaria 2673/2024 da Presidência do TJTO, observando-se o valor da condenação, expeça-se em favor da parte credora ofício precatório ou requisição de pequeno valor, observando os requisitos, forma e informações necessárias contidas na normativa interna.
Lembro que o devedor deverá ser intimado, antes da expedição da ordem de pagamento, para no prazo de 10 (dez) dias, informar a existência ou não de retenções, indicando seu valor, nos termos do art. 6º, inc.
XVII, § 9º da Portaria n.º 2673/2024-TJTO.
Existindo pedido de destaque de honorários contratuais, na forma do artigo 23 da Portaria 2673/2024 do TJTO, juntado o respectivo contrato firmado entre o advogado com a parte credora, deve se proceder a sua anotação no ofício precatório para depois, no momento da expedição do alvará, ser observada sua reserva e pagamento em separado.
A COJUN deve observar que existindo valores relativos a juros apurados anteriormente à 08/12/2021, os mesmos devem ser destacados do principal no momento de se realizar a atualização monetária pela SELIC, sendo somados ao final.
Ao presente não se aplica orientação administrativa em contrário.
No caso de requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ocorrer em até 60 (sessenta dias), contados da entrega do pedido.
Caso ele não ocorra dentro desse prazo, devidamente certificado nos autos, deverá vir concluso para se proceder ao sequestro do valor, independentemente da oitiva da Fazenda Pública (artigo 13, §1º da Lei 12.153/2009).
Feito o depósito judicial, certificado nos autos, volte conclusos para determinar a expedição do alvará em favor da parte credora.
P.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema -
13/06/2025 16:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/06/2025 16:41
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
-
13/06/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 15:43
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
-
12/06/2025 14:37
Conclusão para decisão
-
12/06/2025 14:37
Trânsito em Julgado
-
11/06/2025 12:46
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
10/06/2025 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
-
28/05/2025 00:42
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
25/05/2025 23:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
23/05/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
-
23/05/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0020806-92.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: HELDER TEIXEIRA FIGUEIREDOADVOGADO(A): ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220)ADVOGADO(A): FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada na sentença do evento 93. Vejamos: 5.
DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: 5.1 - DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora; 5.2 - REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, falta do interesse de agir e termo suspensivo legal, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; 5.3 - HOMOLOGO EM PARTE os valores juntados pela parte autora (evento 74, CALC2) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento do montante de R$ 10.840,53 (dez mil oitocentos e quarenta reais e cinquenta e três centavos) referente1: 5.3.1 - à remuneração geral anual (data-base) relativo ao: a) ano de 2015, no percentual de 8,3407%, conforme disciplina a Lei n. 2.985, de 2015, a partir do dia 1º de maio do ano incidente, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, bem como descontos legalmente previstos, decotados os valores já pagos administrativamente; b) ano de 2016, no percentual de 9,8307%, conforme disciplina a Lei Estadual n. 3.174, de 2016, a partir do dia 1º de maio do ano incidente, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, bem como descontos legalmente previstos, decotados os valores já pagos administrativamente; c) ano de 2017, no percentual de 3,98703%, conforme disciplina a Lei Estadual n. 3.371, de 2018, a partir do dia 1º de maio do ano incidente, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, bem como descontos legalmente previstos, decotados os valores já pagos administrativamente; d) ano de 2018, no percentual de 1,69104%, Lei Estadual n. 3.370, de 2018, a partir do dia 1º de maio do ano incidente, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, bem como descontos legalmente previstos, decotados os valores já pagos administrativamente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C n. 113/2021.
Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo, como sendo de R$ 9.543,15 (nove mil quinhentos e quarenta e três reais e quinze centavos).
Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando que devem ser compensados os valores já quitados na via administrativa, conforme demonstrativo financeiro extraído do sistema ergon. Ainda, junta o cálculo do saldo devedor remanescente, já realizados os devidos abatimentos, cujo valor equivale a R$ 6.825,94 (seis mil oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos). Em resposta, o credor argumenta que os documentos apresentados pelo Estado do Tocantins não demonstram com clareza os valores pagos e onde incide o excesso de execução.
FUNDAMENTO E DECIDO. O objeto da presente execução são os retroativos das diferenças salárias referentes as datas-base não implementadas, dos anos de 2015 a 2018. A apuração dos valores a título desses retroativos, exige acuidade, pois, necessário observar a aplicação correta dos índices para definir a diferença salarial, bem como constatar o pagamento administrativo de eventual parcela. Impõe-se a compensação dos valores pagos administrativamente, sob pena de enriquecimento ilícito, o que é vedado legalmente. Nesse aspecto, é importante registrar que o sistema ergon dispõe detalhadamente das informações reverentes aos passivos retroativos em comento. O demonstrativo financeiro juntado no evento 111, ANEXO4, revela com clareza a quantia devida referente a data-base de cada ano, bem como os valores pagos administrativamente. Em consonância com o referido demonstrativo está o cálculo apresentado pelo devedor evento 111, CALC2, com os consectários legais aplicados conforme estabelecido no título judicial, além de promover o abatimento dos valores já pagos administrativamente, devidamente corrigidos. Noutro giro, o cálculo trazido pelo credor não excepciona as parcelas pagas administrativamente.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da dívida, atualizado até fevereiro de 2025, como sendo de R$ 6.825,94 (seis mil oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos). Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias. Havendo necessidade de nova atualização, esta deverá ser feita apenas do valor principal, utilizando unicamente a SELIC, isolando-se os juros (R$ 208,53) que deverão ser somados ao valor principal atualizado no final, evitando a incidência de juros sobre juros.
Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório.
Publique-se e Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. 1. .
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO LÍQUIDA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRECEDENTES.
ALEGADA NÃO LIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Precedentes. 2.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2047093 AL 2021/0407248-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). -
19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/05/2025 17:20
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
-
14/05/2025 13:36
Conclusão para decisão
-
13/05/2025 19:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
-
06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
25/04/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
25/02/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 10:17
Despacho - Mero expediente
-
24/02/2025 12:48
Conclusão para despacho
-
21/02/2025 14:10
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
20/02/2025 16:54
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
-
17/02/2025 19:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
-
12/02/2025 01:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
28/01/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 16:06
Trânsito em Julgado
-
13/12/2024 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
-
13/12/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
12/12/2024 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
-
12/12/2024 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
11/12/2024 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/12/2024 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/12/2024 10:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
10/12/2024 15:11
Conclusão para julgamento
-
10/12/2024 10:30
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão
-
26/11/2024 17:44
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
-
14/11/2024 14:26
Conclusão para julgamento
-
14/11/2024 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
14/11/2024 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
13/11/2024 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
13/11/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
11/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
24/10/2024 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/10/2024 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
24/10/2024 10:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
15/10/2024 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/10/2024 18:16
Despacho - Determinação de Citação
-
14/10/2024 18:11
Conclusão para despacho
-
14/10/2024 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
27/09/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/09/2024 17:25
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
27/09/2024 14:56
Conclusão para despacho
-
23/09/2024 15:23
Redistribuído por sorteio - (TOPALJEFAZJ para TOPAL1JEJ)
-
23/09/2024 15:23
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
16/07/2024 16:56
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR2 -> TOPALJEFAZ
-
16/07/2024 16:56
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
16/07/2024 16:56
Trânsito em Julgado
-
12/07/2024 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
25/06/2024 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
25/06/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
20/06/2024 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
20/06/2024 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
19/06/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/06/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/06/2024 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/06/2024 16:24
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
19/06/2024 16:20
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
17/06/2024 13:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
05/06/2024 17:49
Processo Reativado
-
03/06/2024 18:06
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
03/06/2024 15:43
Publicação de Pauta
-
28/05/2024 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
28/05/2024 14:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/06/2024 13:00</b><br>Sequencial: 114
-
14/03/2024 16:30
Conclusão para despacho
-
14/03/2024 15:38
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> 2STREC
-
14/03/2024 15:37
Lavrada Certidão
-
14/03/2024 15:27
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
06/03/2023 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
06/03/2023 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 36
-
28/02/2023 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
28/02/2023 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
24/02/2023 15:46
Lavrada Certidão
-
23/02/2023 18:16
Remessa Interna - Outros Motivos - 2STREC -> NUGEPAC
-
23/02/2023 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/02/2023 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/02/2023 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/02/2023 18:16
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
05/08/2021 16:09
Conclusão para decisão
-
05/08/2021 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
05/08/2021 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
30/07/2021 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/07/2021 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
22/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/07/2021 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
16/07/2021 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
12/07/2021 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
12/07/2021 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
12/07/2021 15:53
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
12/07/2021 15:43
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
25/06/2021 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Declaração de competência em conflito - Colegiado - por unanimidade
-
11/06/2021 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
10/06/2021 15:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/06/2021 12:00</b><br>Sequencial: 233
-
14/10/2020 13:31
Conclusão para despacho
-
28/09/2020 15:55
Protocolizada Petição
-
25/06/2020 09:31
Conclusão para julgamento
-
24/06/2020 09:32
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
-
22/06/2020 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
22/06/2020 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
13/06/2020 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2020 23:16
Lavrada Certidão
-
11/06/2020 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/06/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2020 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/05/2020 17:34
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
22/05/2020 11:10
Conclusão para despacho
-
22/05/2020 11:08
Processo Corretamente Autuado
-
22/05/2020 11:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
18/05/2020 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010307-45.2025.8.27.2706
Jose Guilherme Martins Araujo
Antonio Gilson Alves da Silva
Advogado: Tallysson Ruan Andrade Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2025 10:45
Processo nº 0018189-86.2025.8.27.2729
Maycon Meneses de Souza
Vanderleia da Silva Bezerra Castro
Advogado: Fernando Patrick Silva do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2025 23:21
Processo nº 0046400-06.2023.8.27.2729
Nemesio Tomasella de Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Melissa Beserra Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/07/2024 16:00
Processo nº 5000062-59.2009.8.27.2734
Geogenes Barbosa dos Santos
Os Mesmos
Advogado: Cristiano de Queiroz Rodrigues
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/12/2024 14:19
Processo nº 0006592-23.2025.8.27.2729
Ana Zelia Carneiro de Cerqueira
Salvador Ferreira da Silva Junior
Advogado: Marina Santa Rosa Brasileiro de Santanna
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/02/2025 21:37