TJTO - 0018189-86.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 19:48
Protocolizada Petição
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16/06/2025 18:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 17
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12/06/2025 17:20
Conclusão para despacho
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11/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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10/06/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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10/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0018189-86.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: MAYCON MENESES DE SOUZAADVOGADO(A): MAITE LUANA FREIRE CORREIA (OAB MS027017)EMBARGADO: VANDERLEIA DA SILVA BEZERRA CASTROADVOGADO(A): MARCOS FERREIRA DAVI (OAB TO002420)ADVOGADO(A): FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO (OAB TO005814) DESPACHO/DECISÃO Este juízo, na providência de alteração do bloqueio efetivado no bem objeto deste feito, atentou-se a circunstância que exige uma melhor apreciação dos elementos apresentados nos autos.
Pois bem.
Conforme aventado em decisão anterior, a tutela provisória de urgência antecipada exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade.
Nos termos da decisão acostada ao evento n. 6, ausentes os requisitos autorizadores da liminar, contudo, fora deferida a alteração da natureza do bloqueio realizado pelo Sistema Renajud, bem como a interrupção dos atos expropriatórios do veículo.
Ocorre que a detida análise da autorização para transferência de propriedade de veículo ATPV (evento n. 1, ANEXO5) revela nítida divergência de grafia quanto ao preenchimento dos dados do comprador.
Ademais, a assinatura do comprador só foi reconhecida anos depois da data da venda, inclusive em momento posterior ao bloqueio efetivado pelo Sistema Renajud.
Circunstância que exige uma melhor apuração.
Por fim, a nota fiscal referente aos reparos efetivados no veículo (evento n. 1, ANEXO9) quando da indicação da data e hora de emissão apresenta alteração no tamanho da fonte da letra, circunstância que exige a apresentação do referido documento contendo dados seguros de sua autenticidade. Dessa forma, inviável a manutenção dos termos constantes na decisão do evento n. 6. À vista do exposto, diante do acima fundamentado, mantenho o indeferimento da tutela antecipada, bem como revogo a parte final da decisão do evento n. 6, especificamente no que concerne a alteração do bloqueio efetivado por meio do Sistema Renajud e a determinação de suspensão dos atos expropriatórios do bem. Cite-se o embargado por meio de seus advogados/defensores (art. 677, §3º, do CPC) para que apresente defesa, no prazo de 15 dias (art. 679), bem como junte os documentos que entender pertinentes e especifique a necessidade de produção de prova oral. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência, salvo manifestação em contrário por ambas as partes. Em caso de interesse na realização de audiência, os embargantes deverão informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Cumpra-se. Palmas – TO, data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 11:42
Decisão - Outras Decisões
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05/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 17:55
Conclusão para despacho
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29/05/2025 16:23
Lavrada Certidão
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28/05/2025 01:20
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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25/05/2025 23:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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22/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0018189-86.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: MAYCON MENESES DE SOUZAADVOGADO(A): MAITE LUANA FREIRE CORREIA (OAB MS027017)EMBARGADO: VANDERLEIA DA SILVA BEZERRA CASTROADVOGADO(A): MARCOS FERREIRA DAVI (OAB TO002420)ADVOGADO(A): FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO (OAB TO005814) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
Cuida-se de embargos de terceiro visando o reconhecimento de erro na penhora de veículo cuja posse teria sido transferida ao embargante, não mais pertencendo ao réu dos autos originais.
A concessão de liminar em feitos desta natureza exige o preenchimento concomitante dos requisitos gerais para pleitos de natureza cautelar ou antecipatórios da tutela de urgência, quais sejam: fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo da demora).
A análise dos autos, até o presente momento, converge ao posicionamento pelo indeferimento do pleito antecipatório dos efeitos da tutela diante da existência de possível irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que a determinação de imediata baixa da restrição desaguaria no esvaziamento do mérito e em antecipação de julgamento. Com efeito, o acolhimento do pleito liminar implicaria necessariamente no acolhimento da tese inicial sem a instauração do contraditório, o que não tem espaço neste momento processual.
Assim, a demanda exige a necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no decurso do processo. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Em tempo, dada a natureza do bloqueio efetivado (Circulação) verifica-se que a utilização do bem encontra-se prejudicada, dessa forma, determina que se proceda a alteração do bloqueio do veículo apenas para transferência do bem, certifique-se o presente comando nos autos de execução apensados ao presente feito. Por fim, em atenção aos elementos apresentados nos autos, especificamente no que concerne a autorização para transferência de propriedade de veículo indicando o embargante como comprador do bem, entendo possível a suspensão dos atos expropriatórios do veículo Hilux SW4, placa OGM6B59, ano de fabricação 2012, RENAVAM *04.***.*10-54, penhorado no processo n.º 00417537520178272729/TO, em trâmite neste Juizado Especial, até ulterior deliberação ou julgamento final dos presentes embargos.
Cite-se o embargado por meio de seus advogados/defensores (art. 677, §3º, do CPC) para que apresente defesa, no prazo de 15 dias (art. 679), bem como junte os documentos que entender pertinentes e especifique a necessidade de produção de prova oral.
Após, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência, salvo manifestação em contrário por ambas as partes.
Em caso de interesse na realização de audiência, os embargantes deverão informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema. -
21/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 11:59
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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29/04/2025 12:29
Conclusão para decisão
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29/04/2025 12:28
Processo Corretamente Autuado
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29/04/2025 12:28
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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28/04/2025 23:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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