TJTO - 0003876-23.2025.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:20
Conclusão para despacho
-
24/06/2025 14:19
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
24/06/2025 14:19
Recebido os autos
-
18/06/2025 16:19
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
-
12/06/2025 14:03
Protocolizada Petição
-
12/06/2025 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 01:20
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
25/05/2025 23:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003876-23.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: RAQUEL LIMA DA SILVAADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por RAQUEL LIMA DA SILVA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.2.
Da suspensão do feito - Tema 1218 do STF Na petição do evento n. 13, a parte autora requer a suspensão do feito, em razão da afetação do tema atinente a adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal nº 11.738/2008, para julgamento em repercussão geral (RE n.1.326.541, Tema 1.218 do STF).
Em que pese não se desconheça a afetação operada no Tema n. 1218 em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, não há, por ora, determinação da Corte Suprema de suspensão nesta instância dos processos individuais ou coletivos que tratam da matéria.
Importante mencionar que, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assevera que "a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.” (RE 966177 RG-QO / RS, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, DJe 01/02/2019).
Por tal razão, rejeito a preliminar em comento. 2.
Do mérito - Piso Nacional do Magistério - Professor contratado por tempo determinado No caso, a parte requerente, defende ter prestado serviços ao requerido na condição de profissional do magistério contratada, conforme fichas financeiras anexadas aos autos. Assegura que durante todo o período laboral, recebeu os vencimentos mensais regularmente, no entanto, inferior ao Piso Nacional do magistério vigente para o ano de 2024, previsto na Lei n. 11.738/2008.
Requer, ao final, a condenação do requerido ao pagamento do valor retroativo referente ao piso salarial do profissional do magistério do período de vigência do seu contrato de trabalho.
O presente caso a parte autora pretende a obtenção de provimento jurisdicional que lhe garanta o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial nacional para o magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. Inicialmente, importante registrar que embora não haja discussão direta, no presente caso, sobre a cobrança de verbas trabalhistas devidas a servidor contratado, mas apenas a diferença salarial entre o valor do salário efetivamente pago e o piso salarial incidente, a controvérsia deve ser solucionada à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca dos direitos devidos aos servidores contratados temporários.
Relativamente ao Tema 916/STF, observo que restou analisada a questão referente aos efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em violação ao disposto no art. 37, inciso IX, da CF (efeitos do contrato nulo), tendo sido firmado entendimento no sentido de que os contratos temporários de natureza administrativa declarados nulos não geram nenhum efeito válido, salvo o direito à percepção de eventual saldo de salário referente ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FTGS.
Além disso, no Tema 551, aplicável às hipóteses de contratação válida, assim restou estabelecido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37,IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral:"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.(RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Volvendo ao caso concreto, tratando-se de contrato temporário válido, não há que se cogitar da hipótese de pagamento de salário que não observe o piso salarial legalmente previsto para os professores.
Isto porque o piso do magistério tem previsão constitucional em decorrência do valor atribuído à educação.
A Constituição Federal, no capítulo correspondente à educação, dispõe que: “Art. 206 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal".
A Lei nº 11.738/08, ao instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabeleceu: "Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea e do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional n. 47, de 5 de julho de 2005.
O piso nacional do magistério foi definido como parâmetro básico de vencimento para os professores, de modo que nenhum pode receber vencimento básico inferior ao previsto na legislação.
Por consequência, não se vislumbra possibilidade de distinção entre os profissionais do magistério de acordo com a natureza do vínculo com o ente público, se efetivo ou temporário.
Da leitura atenta dos comandos normativos, verifica-se que não há distinções entre os profissionais da educação, se ocupantes de cargos públicos ou contratados temporários.
Pelo contrário, a Lei n. 11.738/2008, estabeleceu o piso salarial nacional para evitar situações desproporcionais, em busca da preservação dos princípios da igualdade, equidade e dignidade humana, de modo a assegurar o mínimo existencial, com diretrizes de abrangência nacional (artigo 24, § 1º, CF).
A implantação do piso salarial para os professores foi levada à discussão no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI n. 4167. Confira-se a ementa: “CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator (a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) Neste contexto, a condição de professor temporário não obsta a aplicação do piso salarial, já que não há no referido diploma legal (Lei n. 11.738/2008) nenhuma diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso.
Deve ainda ser considerada a identidade da natureza da função desempenhada pelo contratado com a do professor ocupante de cargo público, o que torna desarrazoada qualquer diferenciação de tratamento no que tange ao recebimento do piso salarial.
Nesse sentido é o entendimento maciço da jurisprudência dos Tribunais Pátrios: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
DIFERENÇAS SALARIAIS .
CONTRATO TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS .
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 11.738/08.
PAGAMENTO DEVIDO. 1 .
O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei federal 11.738/2008 e, com o julgamento da ADI 4.167/DF pelo Supremo Tribunal Federal, restou definido que o valor se refere ao vencimento básico do servidor. 2 .
A condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, não havendo no referido diploma legal diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. 3.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 5087841-94.2022.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2024 DJ). 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGINT.
NA APELAÇÃO CÍVEL Nº:0000744-30.2022.8 .17.2150 ORIGEM:VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUAS BELAS AGRAVANTE:ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO:AWASSURY ARAUJO DE SA RELATOR DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO .
PISO NACIONAL DOS PROFESSORES INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL N.º 11.738/2008.
CONTRATO TEMPORÁRIO .
ESTADO DE PERNAMBUCO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS.
DIFERENÇA DEVIDA .
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 551 DO STF.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À Súmula Vinculante nº 37.
RECURSO DESPROVIDO .
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar aADI 4.167,reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal 11 .738/2008, que instituiu o piso nacional dos professores da educação básica, no qual foi afastada a tese de afronta à repartição de competências e ao pacto federativo. 2.
Imperioso destacar que, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos na referida ADI 4.167, a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão, a fim de declarar que a Lei 11 .738/2008 passasse a ser aplicável a partir de 27/4/2011. 3.
O fato de o recorrido ter sido admitido no serviço público através de contrato temporário não afasta o direito à percepção dos seus vencimentos nos moldes instituídos pela Lei Federal n.º 11 .738/2008, visto que o trabalho realizado em nada difere daquele promovido pelos professores que ocupam cargo efetivo na Administração Pública estadual/municipal. 4.
Outrossim, no caso dos autos, não se discute a validade da avença temporária, mas a possibilidade de pagamento das diferenças salariais aos professores temporários, com base no piso salarial nacional para os profissionais do magistério público, razão pela qual afigura-se inaplicável o Tema 551 do STF à espécie. 5 .
Ademais, não há, assim, incidência da Súmula Vinculante nº 37, porquanto a diferença salarial, objeto da presente demanda, encontra guarida na Lei 11.738/2008, a qual impõe a observância do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sem fazer qualquer distinção quanto a servidores efetivos ou temporários. 6.
Como se verifica dos autos, as jornadas de trabalho realizadas não tiveram contraprestações condizentes com o piso profissional nacional vigente à época .
Destarte, faz jus a parte apelada às diferenças dos valores efetivamente recebidos mensalmente pelo exercício da função de professor e o quantum do piso nacional do magistério público da educação básica estipulado para cada ano, respeitada a proporcionalidade da carga horária e a prescrição quinquenal, não havendo se falar em cobrança de parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 7.
Agravo interno desprovido.
Decisão unânime .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento.
Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Desembargador Relator P05 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000744-30.2022 .8.17.2150, Relator.: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/05/2024) RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO.
PISO SALARIAL NACIONAL.
OBRIGATORIEDADE.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA TRABALHADA.
SENTENÇA MANTIDA. – O piso nacional estabelecido para os professores por meio da Lei Federal 11.738 de 2008 deve ser observado por todos os entes federativos. – Restando comprovado o exercício do cargo de professor de educação básica, é devido o pagamento do piso nacional, sendo irrelevante o fato de se tratar de contratação temporária. – É devido o pagamento do piso salarial de maneira proporcional aos professores que exerçam carga horária diferente de 40 horas semanais. – Sentença mantida.
Recurso não provido. (TURMA RECURSAL - TJ-MG 5002802-35.2023.8.13 .0035, Relator.: null, Data de Publicação: 26/04/2024).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
PROFESSOR .
MUNICÍPIO DE GRAVATAL.
PRETENSÃO DE REAJUSTE ANUAL DA REMUNERAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O PISO NACIONAL (LEI FEDERAL N. 11.738 .08).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO SERVIDOR.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DEFINIDO COMO PARÂMETRO BÁSICO DE VENCIMENTO PARA OS PROFESSORES, DE MODO QUE NENHUM PODE RECEBER VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DE ACORDO COM A NATUREZA DO VÍNCULO COM O ENTE PÚBLICO, SE EFETIVO OU TEMPORÁRIO.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VENCIMENTO E RESPECTIVOS REFLEXOS QUE MERECE ACOLHIMENTO.
PREVISÃO DA LEI MUNICIPAL N . 203/2017 DE REAJUSTE COM VINCULAÇÃO AO PERCENTUAL PREVISTO NA LEI NACIONAL N. 11.738/2008.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL .
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50001453320238240159, Relator.: Margani de Mello, Data de Julgamento: 07/11/2023, Segunda Turma Recursal) Retornando às particularidades do caso, observo a parte autora foi contratada em 01/03/2024 e o referido contrato foi encerrado em 01/01/2025 (evento n. 13, FINANC2).
Da mesma forma, os contracheques anexados no evento n. 1, demonstram que o requerido efetuou o pagamento em desconformidade com os parâmetros estabelecidos na Lei n. 11.738/08, estando comprovado o recebimento de valor abaixo do piso salarial (art. 373, inciso I, do CPC). Por fim, registre-se que não se desconhece que atualmente está sendo analisado pelo Supremo Tribunal Federal o Tema 1308 sobre a “incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente”, porém, apesar de reconhecida a repercussão geral, não determinada a suspensão dos processos que discutem referida temática.
Dessa forma, de rigor o reconhecimento do direito da requerente ao recebimento das diferenças remuneratórias devidas a título de complementação salarial, observados os índices de reajustes salariais aplicados ao piso nacional do magistério segundo a Lei Federal n. 11.738/2008, do período compreendido entre 01/03/2024 a 01/01/2025. 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a título de complementação salarial, observados os índices de reajustes salariais aplicados ao piso nacional do magistério segundo a Lei Federal n. 11.738/2008, do período compreendido entre 01/03/2024 a 01/01/2025. Os valores deverão ser corrigidos, exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
21/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/05/2025 17:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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16/05/2025 14:17
Conclusão para julgamento
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15/05/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2025 13:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/05/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/05/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/04/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2025 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 18:16
Despacho - Determinação de Citação
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13/02/2025 14:23
Conclusão para despacho
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05/02/2025 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 17:41
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
30/01/2025 13:19
Conclusão para despacho
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30/01/2025 13:18
Processo Corretamente Autuado
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30/01/2025 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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