TJTO - 0010307-45.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:06
Conclusão para despacho
-
23/06/2025 15:06
Lavrada Certidão
-
20/06/2025 02:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 21
-
18/06/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 10:07
Protocolizada Petição
-
29/05/2025 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/05/2025 11:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
-
28/05/2025 00:27
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
25/05/2025 22:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
23/05/2025 16:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
-
23/05/2025 16:23
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0010307-45.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JOSÉ GUILHERME MARTINS ARAÚJOADVOGADO(A): TALLYSSON RUAN ANDRADE SOUSA (OAB TO008114) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO: 472519705625 FINALIDADE: CITAÇÃO de ANTONIO GILSON ALVES DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador do RG 937761982, inscrito no CPF sob o n. *28.***.*19-04, residente e domiciliado na Av.
Governador Luiz Rocha, nº 5590, Apto. 201, Bairro Potosi, Balsas-MA, CEP nº 65.800.000, (63) 99252-7025 (WhatsApp) 1.
RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver]. 2.
De início, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADA em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.
VISTO.
O autor JOSÉ GUILHERME MARTINS ARAÚJO alega ser legítimo possuidor do lote número 9, quadra 64, situado na Rua Sabiá, Setor Maracanã, em Araguaína, integrante do loteamento Maracanã, com área total de 377,43m².
Afirma exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem desde 2014, com base em contrato particular de cessão de direitos firmado com Matheus Araújo, cujo domínio foi regularizado em 2022.
Alega, ainda, que seus antecessores já exerciam a posse desde 2006.
Narra que o réu ANTONIO GILSON ALVES DA SILVA praticou ato de turbação possessória ao iniciar a construção de um muro sobre o imóvel, interferindo no exercício regular da posse.
Embora o requerido tenha apresentado documentação relativa ao lote vizinho (lote 08), a intervenção ocorreu no lote do autor (lote 9).
Registra-se que em 17 de dezembro de 2024 foi lavrado boletim de ocorrência noticiando a turbação.
O autor destaca que a posse permanece em sua esfera, mas vem sendo perturbada de forma ostensiva, motivo pelo qual busca a concessão liminar de manutenção de posse, com fundamento no artigo 928 do Código de Processo Civil, alegando que a petição inicial encontra-se devidamente instruída com documentos que comprovam a posse e a data da turbação.
Requer, ainda, a fixação de multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 para cada novo ato de turbação eventualmente praticado pelo requerido, com base no artigo 555, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ao final, postula: a) a concessão de medida liminar para manutenção na posse, com expedição de mandado proibindo o réu de praticar qualquer ato que interfira na posse do bem;b) a citação do réu para contestar a ação, no prazo legal;c) a procedência da demanda, com confirmação da tutela liminar e condenação do réu à abstenção de novos atos de turbação, sob pena de multa por descumprimento.
O autor enfatiza que a natureza da liminar possessória não é cautelar, prescindindo, portanto, da demonstração do periculum in mora, bastando a comprovação da posse e da data da turbação, conforme previsto no artigo 561 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação possessória de manutenção de posse, proposta por José Guilherme Martins Araújo em face de Antonio Gilson Alves da Silva, com pedido de concessão liminar, fundada na alegada turbação da posse do autor, consistente na construção de muro sobre imóvel cuja posse, segundo narra, exerce desde o ano de 2014, com origem dominial desde 2006.
A petição inicial foi instruída com documentos que demonstram a cadeia de cessão de direitos possessórios, além de boletim de ocorrência e notificações extrajudiciais que apontam para a ocorrência de turbação recente, datada de 17 de dezembro de 2024.
Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela possessória liminar exige-se a demonstração da posse, da turbação ou esbulho, e da data de sua ocorrência, requisitos que se encontram presentes nos autos.
O autor juntou documentação idônea que demonstra exercício da posse de forma mansa, pacífica e contínua, bem como que a turbação se deu em data inferior a ano e dia, o que autoriza a concessão da liminar, conforme o artigo 558 do mesmo diploma processual.
Ademais, o artigo 1.210 do Código Civil garante ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação, enquanto o artigo 1.210, parágrafo primeiro, faculta o uso dos interditos possessórios para proteção da posse injustamente violada.
Consoante o artigo 928 do Código de Processo Civil, estando a petição inicial devidamente instruída, como ocorre no presente caso, a liminar pode ser concedida inaudita altera parte, isto é, independentemente da prévia oitiva da parte adversa.
Ante o exposto, defiro a tutela liminar de manutenção de posse requerida, determinando a expedição de mandado de manutenção em favor do autor, com o seguinte teor: a) Seja o requerido intimado para que se abstenha de realizar quaisquer atos que importem em turbação da posse do autor sobre o imóvel descrito na petição inicial, especialmente a continuidade ou retomada da construção de muro ou quaisquer edificações no local, sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos do artigo 536, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 3. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). 4. O pedido de inversão do ônus da prova, será apreciado na fase de saneamento, conforme artigo 9º e 10º do CPC. 5. DEIXO de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC.
Podendo as partes manifestarem interesse em sua realização após a réplica ou em qualquer tempo. 6. CITE-SE a parte requerida dos termos da inicial e observados todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335, inciso III, e 344 c/c 341). 7. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão e demais consequências legais. 8. Com a impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação.
Ressalto que, conforme artigo 334, § 4ª, I do CPC, a audiência de conciliação SOMENTE não é realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual.
Importante, ainda, mencionar que o CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda. 8.1. Uma vez manifestado o interesse na realização de audiência, ao mínimo por uma das partes, DETERMINO que o cartório proceda com a inclusão do presente feito em pauta disponível para a realização de tal ato. 9.
Por outro lado, decorrido o prazo acima sem manifestação ou, ainda, caso ambas as partes manifestem sobre o desinteresse na realização de audiência de conciliação, intime-as para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO. 9.1 . CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as(nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência elocal de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irãocomparecer espontaneamente;c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal(se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC,especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame,vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464). 10.
De outro modo, havendo requerimento para JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, por ambas as partes, volva-me concluso para prolatar sentença. 11.
Cite-se no endereço apresentado na petição inicial. 12.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
19/05/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 12:10
Decisão - Concessão - Liminar
-
13/05/2025 16:39
Conclusão para decisão
-
13/05/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
13/05/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/05/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 15:11
Despacho - Mero expediente
-
09/05/2025 12:32
Conclusão para despacho
-
09/05/2025 12:31
Processo Corretamente Autuado
-
09/05/2025 12:31
Lavrada Certidão
-
09/05/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016936-97.2024.8.27.2729
Luismar Alves de Souza
Estado do Tocantins
Advogado: Jose Humberto Pereira Muniz Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 16:13
Processo nº 0003876-23.2025.8.27.2729
Estado do Tocantins
Raquel Lima da Silva
Advogado: Sandoval Araujo Fontoura Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 16:19
Processo nº 0025076-23.2024.8.27.2729
Klaus Ceranto
Estado do Tocantins
Advogado: Jose Humberto Pereira Muniz Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2025 12:38
Processo nº 0011221-40.2025.8.27.2729
Arlane Gabriela Alves Nascimento Barros
Estado do Tocantins
Advogado: Tatila Carvalho Brasil
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2025 10:30
Processo nº 0007998-85.2024.8.27.2706
Ministerio Publico
Jaime Resplandes dos Santos
Advogado: Juliana da Hora Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/04/2024 11:40