TJTO - 0002938-28.2025.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:58
Baixa Definitiva
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30/05/2025 15:58
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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30/05/2025 15:57
Trânsito em Julgado
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30/05/2025 00:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 00:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 01:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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25/05/2025 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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23/05/2025 10:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32, 31 e 33
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23/05/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/05/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002938-28.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHOAGRAVANTE: JOSILENE CARVALHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KASSIO DE PAULA FERNANDES (OAB TO011975)ADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES ESPERANDIO (OAB TO007121)AGRAVANTE: JOAO PAULO OLIVEIRA LEITEADVOGADO(A): KASSIO DE PAULA FERNANDES (OAB TO011975)ADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES ESPERANDIO (OAB TO007121)AGRAVANTE: VALDEVINO LEITE TEIXEIRA NETOADVOGADO(A): KASSIO DE PAULA FERNANDES (OAB TO011975)ADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES ESPERANDIO (OAB TO007121) EMENTA: DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PLANO DE ASSISTÊNCIA PÚBLICA.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas/TO, que indeferiu o pedido de tutela antecipada em ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteava o fornecimento do medicamento Genotropin 12 mg, prescrito a adolescente diagnosticado com puberdade precoce.
A parte agravante alegou urgência e risco de dano irreversível, diante da omissão do plano SERVIR.
O agravado defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando ausência de cobertura contratual.
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Tocantins, por meio do plano SERVIR, pode ser compelido a fornecer medicamento prescrito, mesmo quando não previsto no rol de cobertura contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.099/1995 não veda expressamente o agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais, admitindo-se sua utilização em hipóteses excepcionais, como a presente, em que há risco de perecimento de direito (CF/1988, art. 5º, XXXV).Comprovada por documentos médicos a urgência no início do tratamento com Genotropin, a negativa do Estado configura omissão indevida no cumprimento do dever constitucional de proteção à saúde (CF/1988, arts. 6º, 196 e 227).A natureza pública e suplementar do plano SERVIR não afasta a obrigação do Estado, gestor direto do serviço, de garantir o tratamento necessário.Ainda que o medicamento não conste no rol contratual, sua prescrição fundamentada por endocrinologista justifica a concessão da tutela de urgência.A jurisprudência admite o fornecimento de medicamentos por planos de saúde quando indispensáveis e indicados por especialista, especialmente em casos envolvendo menores.O fornecimento efetivado após deferimento liminar demonstra a viabilidade da medida judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento:“1.
O Estado responde pelo fornecimento de medicamento prescrito a dependente de plano público de assistência à saúde, ainda que fora do rol contratual, quando comprovada a urgência e inexistência de alternativa terapêutica. 2.
A gestão direta de serviço de saúde suplementar pelo ente público atrai a incidência dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XXXV, 6º, 196, 227; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 2.296/2010; Lei nº 14.133/2021.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento 0003470-60.2023.8.27.2700/TO, Rel.
Eurípedes Do Carmo Lamounier, j. 14/11/2023.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, e determinar que o Estado do Tocantins, por meio do plano SERVIR, promova o fornecimento do medicamento Genotropin 12mg conforme prescrição médica, na quantidade e periodicidade indicadas, sob pena de multa diária já fixada.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, considerando o provimento do recurso e a gratuidade da justiça deferida, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 09 de maio de 2025. -
22/05/2025 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/05/2025 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/05/2025 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/05/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/05/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/05/2025 18:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 16:04
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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16/05/2025 17:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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29/04/2025 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 42
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25/04/2025 17:15
Protocolizada Petição
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07/03/2025 17:46
Conclusão para julgamento
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07/03/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/02/2025 12:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/02/2025 12:18
Protocolizada Petição
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17/02/2025 18:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14, 13 e 15
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16 e 17
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04/02/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/02/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/02/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/02/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/02/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/02/2025 09:51
Decisão - Concessão - Liminar
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31/01/2025 11:15
Conclusão para decisão
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30/01/2025 23:21
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/01/2025 16:13
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/01/2025 16:00
Conclusão para despacho
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23/01/2025 18:38
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 17:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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22/01/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/01/2025 18:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOAO PAULO OLIVEIRA LEITE - Guia 5384928 - R$ 48,00
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22/01/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 18:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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