TJTO - 0000151-10.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2025 21:26
Protocolizada Petição
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09/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000151-10.2025.8.27.2702/TO REQUERENTE: ADEIDES FLORENTINO MOTAADVOGADO(A): DHAIZY DORNELES FERNANDES MENDANHA (OAB GO074226)ADVOGADO(A): TATIANA MOURA CORREA (OAB TO010277) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da respectiva decisão de evento n. 30, que rejeitou a prejudicial de coisa julgada, ao argumento de contradição, afirmando que a decisão desconsiderou outro processo que analisou demanda igual com mesmas partes e causa de pedir.
Ao final requereu: A reforma da decisão nos termos delineados na peça ev. 37.
Chamado a se manifestar sobre os embargos, o embargado manifestou pela total improcedência dos embargos (evento 43). É o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO: O recurso merece ser conhecido, porquanto é próprio e tempestivo. É sabido que, ademais da lei, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o entendimento é o de que os embargos de declaração constituem recurso de integração e não de revisão, já que tem finalidade específica, não se prestando a veicular a pretensão de reforma do julgado.
Para a modificação das decisões estão previstos os demais recursos.
Então, a finalidade dos Embargos é a adequação da sentença, suprindo omissões, aclarando contradições e esclarecendo obscuridades.
Inadmissível, portanto, desviar a sua finalidade.
Os embargos declaratórios se constituem num remédio processual, na conformidade dos artigos 1.022 a 1.026 do novo Código de Processo Civil, não sendo da sua natureza, o reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento explícito.
Nesse sentido Cita-se: TJ-DF - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível EMD2 201301117324072 Apelação Cível (TJ-DF) (04/11/2015).
Pois bem.
As alegações do Embargante NÃO merecem acolhida.
Verifica-se, preliminarmente, que ao contrário do afirmado pelo embargante, a decisão foi clara e objetiva, inexistindo omissão ou contradição.
A decisão apreciou de forma fundamentada a prejudicial de coisa julgada, tendo apontado o processo informado pelo embargante e explicado os motivos para não se considerar a coisa julgada.
Além do mais, observa-se que na verdade, os Embargos de Declaração foram interpostos com o fim de REANALISAR a decisão, o que é inconcebível e de perfeito conhecimento dos embargantes, ANTE A AUSÊNCIA DE OMISSÃO ou de CONTRADIÇÃO.
Portanto, mais se prestam as razões encartadas, ao recurso de agravo de instrumento e, por isso, devem ser refutados.
DISPOSITIVO: Ante tais considerações, conheço dos presentes embargos frente a sua tempestividade para, no entanto, NEGAR-LHES PROVIMENTO por ausência de omissão, obscuridade ou contradição, mantendo-a como se acha ali redigida.
Ademais, a parte autora já manifestou acerca do seu interesse em produção de provas (evento 35).
Preclusa a presente, venha concluso para saneamento.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Datado, certificado e assinado pelo eproc. -
07/07/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 10:54
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/06/2025 15:35
Conclusão para decisão
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18/06/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 14:28
Protocolizada Petição
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11/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000151-10.2025.8.27.2702/TO REQUERENTE: ADEIDES FLORENTINO MOTAADVOGADO(A): TATIANA MOURA CORREA (OAB TO010277) DESPACHO/DECISÃO Consta da defesa apresentada no evento 23, questão prejudicial de mérito, qual seja, exceção de coisa julgada.
Argumenta o requerido que o objeto da lide foi discutido na ação n. 1000324-60.2024.4.01.4302, e que por isso, o caso está alcançado pela coisa julgada.
A parte autora discordou do argumento, conforme se depreende da réplica de evento 28.
Pois bem! Em minuciosa análise do processo, entendo que não restou verificado que o mérito do caso tenha sido discutido e decidido na ação n. 1000324-60.2024.4.01.4302.
A causa de pedir próxima exposta na inicial é a seguinte: “A TOTAL PROCEDÊNCIA da presente ação, com a finalidade DECLARATÓRIA pelo Juízo, de que a ex-companheira do autor não tem direito a buscar meação/parte no imóvel objeto dos autos, com a condenação do INCRA na atualização do cadastro do autor, retirando a sua companheira do seu cadastro/unidade familiar e a emissão de título definitivo da propriedade em favor apenas do autor”.
Na ação proposta na justiça federal o pedido foi o seguinte: “A TOTAL PROCEDÊNCIA da presente ação, para a finalidade de condenação do INCRA réu em OBRIGAÇÃO DE FAZER, promovendo a atualização do cadastro do autor, retirando a sua companheira do seu cadastro/unidade familiar e a emissão de título definitivo da propriedade em favor apenas do autor”.
Embora parecidos, os pedidos são diferentes na sua essência, uma vez que nesta ação se pede a declaração de direito de meação, na medida em que a ação proposta na justiça federal buscava somente a obrigação de fazer para atualização de cadastro.
Não obstante, o próprio juiz federal assim declarou na sentença: “Cumpre consignar, por fim, in obter dictum, que, ao julgar pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor, este Juízo não afasta, em absoluto, a possibilidade do autor pleitear novamente administrativamente perante o INCRA a emissão de titulação definitiva apenas em seu nome após apresentar partilha de bens e comprovar cumprimento às cláusulas resolutivas contidas no verso do Contrato de Concessão de Uso - CCU (SEI 20054233), mas apenas conclui pela inviabilidade jurídica de se afastar judicialmente a prévia partilha de bens, como requisito imprescindível à expedição do título definitivo de domínio apenas em nome do autor.” Conforme se observa, o próprio julgador deixou claro que tal decisão não extinguiria a possibilidade de obtenção do título definitivo, desde que preenchidos todos os requisitos.
Assim, entendo afastada a prejudicial de coisa julgada, motivo pelo qual hei de recusar.
Ademais, INTIMEM-SE as partes para indicarem se pretendem produzir provas, justificando-as, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Prazo: 05 (cinco) dias.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Datado, certificado e assinado pelo EPROC. -
26/05/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 12:41
Decisão - Outras Decisões
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19/05/2025 15:21
Conclusão para decisão
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19/05/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:34
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 23 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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24/04/2025 10:22
Protocolizada Petição
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29/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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25/02/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/02/2025 13:29
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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18/02/2025 09:54
Conclusão para decisão
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18/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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28/01/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/01/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/01/2025 15:59
Despacho - Mero expediente
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28/01/2025 15:31
Conclusão para decisão
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28/01/2025 15:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/01/2025 15:01
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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28/01/2025 14:26
Despacho - Mero expediente
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27/01/2025 17:12
Conclusão para decisão
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27/01/2025 17:10
Processo Corretamente Autuado
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27/01/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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