TJTO - 0020161-96.2022.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 189005862025
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26/08/2025 18:51
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 189005862025
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26/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
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25/08/2025 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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25/08/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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25/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0020161-96.2022.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00322234720178272729/TO)RELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKREQUERENTE: NEWITHON MEDRADO RIBEIROADVOGADO(A): VIVIAN SETUBAL OLIVEIRA (OAB TO010074)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 113 - 22/08/2025 - Lavrada Certidão -
22/08/2025 19:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
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22/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 18:37
Lavrada Certidão
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14/08/2025 16:14
Protocolizada Petição
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12/08/2025 20:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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05/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
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04/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
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01/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 13:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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21/07/2025 21:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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18/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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17/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0020161-96.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: NEWITHON MEDRADO RIBEIROADVOGADO(A): VIVIAN SETUBAL OLIVEIRA (OAB TO010074)REQUERIDO: DISTRIBUIDORA DE FERROS E ACO B E R LTDAADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES (OAB TO005056) DESPACHO/DECISÃO I- RELATÓRIO Dispensável.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1.
ALVARÁ ELETRÔNICO Após o decurso de prazo da presente decisão, deve ser expedido alvará eletrônico em favor da parte exequente e/ou seu advogado, para recebimento de R$ 3.239,99 (três mil duzentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ), desde que cumpridos os requisitos abaixo. - REQUISITOS DO ALVARÁ ELETRÔNICO O deferimento da ordem de pagamento de todas as verbas em nome do advogado da parte credora fica condicionado à existência de poderes expressos para tanto, seja na procuração que instruiu a petição inicial ou em nova procuração, se naquela não constar.
A atual legislação processual civil, autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados, dispondo em seu artigo 85, § 15, que “O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14”.
O Estatuto da Advocacia, a seu turno, dispõe em seu artigo 15 que “Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral”, mencionando no respectivo § 3º que “As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”.
Nesse sentido, a jurisprudência do C.
STJ: “A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por maioria, no julgamento do AgRg no Precatório 769, firmou posicionamento no sentido de que, para que a sociedade de advogados tenha legimitidade para levantar ou executar honorários advocatícios, é necessário que a procuração outorgada faça menção à sociedade e não apenas aos advogados pertencentes aos seus quadros”. - TRIBUTAÇÃO SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O regramento do imposto de renda retido na fonte para as pessoas jurídicas, incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, encontra-se disciplinado no art. 46 da lei nº 8.541/92, que assim estabelece: Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que [...] Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. (STJ - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1862786 - PR (2020/0040267-8), Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: 23/11/2020).
As Portarias nº 642 e 643, ambas de 03 de abril de 2018, publicadas no Diário da Justiça no. 4236, de 03 de abril de 2018, disciplinam a expedição de alvarás eletrônicos nos processos judiciais que tramitam perante este Tribunal de Justiça, em razão da necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba.
Aponto que em seu artigo 6º consta que “cabe às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, com observância rigorosa das hipóteses, prazos e obrigações previstos na legislação aplicável, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários.” Ademais, o Conselho Nacional de Justiça nos autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008065- 18.2017.2.00.00002, teve a oportunidade de debater a matéria referente à possibilidade de o Poder Judiciário determinar a retenção/dedução de imposto de renda, aludida no art. 6°, os quais impõem à Escrivania e à Secretaria de Precatório a observância das obrigações acessórias devidas por cada beneficiário.
Com efeito, conclui-se que “conforme se observa, o art. 6° dos atos editados pelo TJTO, com vistas à disciplinar a expedição de alvará eletrônico, atendem às determinações deste Conselho, de modo que as retenções previstas, afetas ao imposto de renda, devem ser procedidas ante ao acréscimo patrimonial conferido ao advogado, em estrita observância ao art. 3°, § 4°, da Lei n° 7.713, de 1998 e ao art. 45, do Decreto n° 3.000, de 1999”.
Dessa feita, havendo pagamento a título de honorários sucumbenciais cabe, inicialmente, a parte devedora proceder com a retenção do imposto de renda, comprovando nos autos o pagamento do respectivo tributo, fato que constará quando da expedição do alvará.
Contudo, ante a ausência de comprovação da condição supramencionada, é lícito ao juízo realizar a respectiva dedução, conforme assentado pelas Portarias nº 642 e 643, ambas de 03 de abril de 2018, publicadas no Diário da Justiça no. 4236, de 03 de abril de 2018.
A DECISÃO nº 5179 / 2016 - PRESIDÊNCIA/ASPRE determina que, no pagamento de precatórios às pessoas jurídicas, sejam observados os casos de retenção do imposto na fonte, dispensa, imunidades e isenções na forma a seguir: 1 Pessoas jurídicas prestadoras de serviços de natureza profissional, a retenção do imposto de renda da fonte será à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), nos termos do art. 647 do Decreto nº 3.000/99; 2.
Pessoas jurídicas prestadoras de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra, a retenção do imposto de renda da fonte será à alíquota de 1% (um por cento), a teor do art. 649 do Decreto nº 3.000/99; 3.
A incidência sobre as importâncias pagas às pessoas jurídicas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial, à alíquota será de 5% (cinco por cento), consoante o art. 60, I, da lei nº 8.981/95; 4.
A dispensa da retenção do imposto de renda na fonte às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em face do Regime Especial unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) nos termos dos arts. 12 e 13, I, da Lei Complementar nº 123/2006; 5.
A não incidência do imposto de renda na fonte para as pessoas jurídicas cuja tributação seja realizada pelo lucro real, presumido ou arbitrado, nos termos do Parecer da DIFIN e neste despacho; 6.
A imunidade ao imposto de renda para os templos de qualquer culto; o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos (art. 150, VI, “b” e “c” da CF e art. 9º, IV, “b” e “c” do CTN); VII) A isenção ao imposto de renda às instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, nos moldes estabelecidos pelo art. 15 da lei nº 9.532/97 (reproduzido no art. 174 do Decreto nº 3.000/99).
III- DISPOSITIVO Assim e nesta ordem: 1. Caso ainda não tenha feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar as verbas das quais requer expedição de alvará, precisamente, entre: condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais. 1.1.
Visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal. 1.2.
No caso de pedido de pagamento de honorários contratuais, DETERMINO a juntada do contrato entabulado entre o cliente e seu procurador, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária. 1.3.
DETERMINO que a parte correlacione o tipo de verba (condenação, honorários de sucumbência e/ou honorários contratuais) com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) em que quer levantamento. 1.4.
INFORMO que o sistema eletrônico: i) não possibilita a expedição de alvará em favor dos Bancos Digitais e ii) permite a expedição de alvará para conta bancária de natureza poupança, exclusivamente, vinculada à Caixa Econômica Federal. 2. Cumpridas as determinações acima e, após o decurso do prazo da presente decisão, EXPEÇA-SE o alvará em favor da parte requerente e/ou seu advogado. 2.1.
PROMOVA a Secretaria a intimação pessoal da parte exequente do teor da presente decisão. 3. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar se com o recebimento do valor dá quitação à parte executada, a fim de que este processo seja extinto. 4.
Se der quitação, conclusos para julgamento em CONCLUSOS SENTENÇAS.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
16/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:09
Decisão - Outras Decisões
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02/07/2025 15:14
Conclusão para despacho
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30/06/2025 15:23
Protocolizada Petição
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23/06/2025 17:17
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00206176520248272700/TJTO
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13/06/2025 17:37
Lavrada Certidão
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13/06/2025 17:31
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 92 - de 'PETIÇÃO' para 'CIÊNCIA'
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22/05/2025 15:23
Protocolizada Petição
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08/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
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01/04/2025 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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14/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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04/03/2025 20:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/03/2025 20:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 19:58
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/02/2025 18:23
Conclusão para despacho
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10/12/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 84 Número: 00206176520248272700/TJTO
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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06/11/2024 19:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/10/2024 17:46
Despacho - Mero expediente
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15/10/2024 17:25
Conclusão para despacho
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15/10/2024 15:19
Protocolizada Petição
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02/10/2024 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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17/09/2024 15:08
Protocolizada Petição
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17/09/2024 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/09/2024 18:59
Decisão - Outras Decisões
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16/09/2024 17:23
Conclusão para decisão
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16/09/2024 17:22
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Embargos de Terceiro Cível"
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02/09/2024 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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02/09/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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30/08/2024 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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30/08/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 17:45
Trânsito em Julgado
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28/08/2024 14:58
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL6CIV Número: 00201619620228272729/TJTO
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28/08/2024 14:58
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL6CIV Número: 00201619620228272729/TJTO
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29/05/2024 17:13
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPALSECI -> TJTO
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29/05/2024 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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08/05/2024 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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25/04/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/04/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5437700, Subguia 14195 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 96,00
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04/04/2024 09:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5437700, Subguia 5391021
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04/04/2024 08:47
Juntada - Guia Gerada - Apelação - DISTRIBUIDORA DE FERROS E ACO B E R LTDA - Guia 5437700 - R$ 96,00
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15/03/2024 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/02/2024 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/02/2024 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/02/2024 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/02/2024 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/02/2024 19:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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29/11/2023 15:04
Conclusão para julgamento
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27/11/2023 20:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/11/2023 12:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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29/10/2023 19:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/10/2023 19:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/10/2023 17:29
Decisão - Outras Decisões
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19/09/2023 17:54
Conclusão para despacho
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23/08/2023 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/07/2023 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2023 19:12
Despacho - Mero expediente
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18/07/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Autos incluídos para julgamento eletrônico - 18/07/2023 14:46:47)
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06/07/2023 10:55
Protocolizada Petição
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17/04/2023 11:11
Conclusão para despacho
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09/03/2023 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/02/2023 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/02/2023 14:33
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00100200820228272700/TJTO
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14/02/2023 21:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 15:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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13/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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03/02/2023 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2023 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2023 18:43
Despacho - Mero expediente
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15/12/2022 14:09
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00100200820228272700/TJTO
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25/11/2022 12:39
Conclusão para despacho
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30/09/2022 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/09/2022 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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05/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2022 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 00100200820228272700/TJTO
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08/08/2022 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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07/07/2022 13:33
Juntada - Informações
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06/07/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 14:50
Lavrada Certidão
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05/07/2022 16:28
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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05/07/2022 16:28
Lavrada Certidão
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05/07/2022 15:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/07/2022 13:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> COJUN
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04/07/2022 18:37
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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30/05/2022 16:30
Conclusão para despacho
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30/05/2022 16:29
Processo Corretamente Autuado
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27/05/2022 17:19
Distribuído por dependência - Número: 00322234720178272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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