TJTO - 0047557-14.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 20:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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08/07/2025 20:45
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/07/2025 16:32
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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08/07/2025 11:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0047557-14.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047557-14.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: PEDRO EDUARDO NADER FERREIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): CAMILA RETES FERREIRA (OAB PR083457) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MÉDICO.
CÔMPUTO DE TEMPO DECORRENTE DE TRABALHO ESPECIAL PARA APOSENTADORIA.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidor público estadual ocupante de cargo efetivo de médico, visando à reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial prestado sob exposição habitual e permanente a agentes biológicos, com a consequente conversão em tempo comum para fins de aposentadoria.
Sustenta-se que os documentos técnicos (PPP e LTCAT) demonstram a exposição nociva, e que a sentença incorreu em premissas fáticas incorretas e ausência de fundamentação.
Requereu-se a nulidade da sentença com julgamento do mérito pela teoria da causa madura.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, do CPC; e (ii) definir se há direito ao cômputodo tempodecorrente de trabalho especial, considerando a exposição a agentes biológicos e o entendimento consolidado sobre aposentadoria especial no serviço público antes da EC 103/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida é nula por violar o art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC, ao partir de premissas equivocadas sobre a condição funcional do autor (tratando-o como médico contratado) e ao desconsiderar os documentos técnicos apresentados sem fundamentação específica ou análise crítica dos elementos constantes nos autos. 4.
A ausência de enfrentamento de argumentos relevantes da petição inicial, como a validade do LTCAT extemporâneo e a presunção de continuidade da exposição a agentes nocivos, impede o controle jurisdicional da decisão e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.
Estando o feito apto à imediata solução, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, para exame do mérito recursal. 6.
O PPP e o LTCAT comprovam a exposição permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias) em ambiente hospitalar, corroborada pelo recebimento contínuo de adicional de insalubridade, preenchendo os requisitos legais para a caracterização de tempo especial. 7.
Até a EC 103/2019, aplica-se aos servidores públicos, por força da Súmula Vinculante nº 33 do STF e do Tema 942, o regramento do RGPS sobre aposentadoria especial, incluindo a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. 8.
A Lei Estadual n. 1.614/2005, vigente até 2023, reconhecia o direito à aposentadoria com proventos integrais para servidores ingressos antes da EC 20/1998, desde que preenchidos os requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A sentença que desconsidera documentos essenciais e argumentos relevantes sem fundamentação adequada viola o art. 489, § 1º, do CPC, sendo nula. 2.
Aplica-se a teoria da causa madura quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, mesmo diante de nulidade da sentença. 3. É possível o reconhecimento do direito ao cômputo do tempo, decorrente do reconhecimento do trabalho especial, para fins de aposentadoria de servidor público até a EC 103/2019, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos da Lei n. 8.213/1991 e da Súmula Vinculante nº 33 do STF. 4.
O recebimento de adicional de insalubridade, aliado ao PPP e LTCAT válidos, constitui prova suficiente da exposição a agentes nocivos biológicos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 4º, III, e 201, § 1º; CPC, arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.013, § 4º; Lei n. 8.213/1991, art. 57; Lei Estadual TO n. 1.614/2005, art. 45.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 33; STF, RE 1.014.286, Tema 942, Plenário, j. 31.08.2020; TJSP, Apelação Cível nº 1007840-45.2020.8.26.0066, Rel.
Marcelo L Theodósio, j. 09.12.2021; TJTO, Apelação Cível nº 0003658-21.2022.8.27.2722, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 10.07.2024. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para cassar a sentença e, pela teoria da causa madura, julgar procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito ao cômputo do tempo, decorrente do reconhecimento do trabalho especial entre 29/06/1994 a 31/12/2007 e 01/03/2008 a 12/11/2019, com a concessão da aposentadoria especial desde a data do protocolo da ação e efeitos financeiros retroativos a partir da data em que o apelante passou a ter direito ao benefício, a ser aferido em liquidação de sentença.
Inverto o ônus de sucumbência.
Os honorários advocatícios serão fixados na fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC), nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 08:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 08:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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01/07/2025 11:59
Juntada - Documento - Voto
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17/06/2025 17:54
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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12/06/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2025 18:11
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/05/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/05/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/05/2025 09:31
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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20/05/2025 19:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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20/05/2025 19:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/05/2025 16:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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19/05/2025 16:51
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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13/05/2025 15:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/05/2025 13:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 616
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24/04/2025 20:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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24/04/2025 20:15
Juntada - Documento - Relatório
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02/04/2025 16:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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02/04/2025 16:20
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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02/04/2025 16:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/02/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 22:08
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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06/02/2025 22:08
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/02/2025 13:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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