TJTO - 0002442-56.2025.8.27.2710
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:43
Baixa Definitiva
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22/08/2025 08:43
Trânsito em Julgado
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21/08/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002442-56.2025.8.27.2710/TO AUTOR: T C NASCIMENTO TELEFONIA E ACESSORIOS LTDAADVOGADO(A): JORGE LUIZ SILVA SOUSA (OAB TO012670) SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por TC NASCIMENTO TELEFONIA E ACESSÓRIOS LTDA (MI PHONE) em face de MÁRCIO RUFINO DE OLIVEIRA, na qual a parte autora afirma que o requerido adquiriu alguns produtos comercializados pela empresa, conforme ficha em anexo, assumindo a obrigação de pagamento.
Afirmou que, apesar de várias tentativas extrajudiciais de recebimento do débito, inclusive mediante mensagens e ligações, o requerido não quitou o valor devido, razão pela qual foi necessário o ajuizamento da presente demanda.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.671,61 (mil, seiscentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos), acrescida de correção monetária, juros e demais encargos legais, conforme demonstrativo de débito juntado.
A parte requerida foi devidamente citada para audiência de conciliação e eventual apresentação de defesa, nos termos do artigo 18 da Lei 9.099/95.
Contudo, conforme certidão nos autos, a parte requerida não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou qualquer manifestação nos autos. É este o relato dos fatos.
Fundamento e decido.
II – DO MÉRITO Nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Assim, diante da ausência de comparecimento da parte requerida à audiência e da ausência de qualquer manifestação ou apresentação de defesa, DECRETO A REVELIA da parte requerida.
A revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, conforme já transcrito, e do artigo 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel, e presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor." A presunção de veracidade não é absoluta, podendo ser afastada caso o conjunto probatório leve à convicção diversa, o que não ocorre no presente caso.
Os documentos juntados aos autos demonstram que o requerido adquiriu produtos junto à autora, resultando em débito no valor de R$ 1.671,61, sem, contudo, efetuar o pagamento.
Há prova documental suficiente da existência da relação obrigacional e do inadimplemento.
Nesse cenário, conforme artigo 389 do Código Civil: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." Aplica-se ainda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA.
DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1951601 MG 2021/0243313-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, DJe 24/02/2022) Dessa forma, resta caracterizado o inadimplemento da parte requerida e, não havendo controvérsia nos autos, impõe-se a procedência do pedido inicial.
Assim, por todo o exposto, e considerando o conjunto probatório constante nos autos, firmo convicção pela procedência do pedido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a parte requerida MÁRCIO RUFINO DE OLIVEIRA ao pagamento da quantia de R$ 1.671,61 (mil, seiscentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos), conforme indicado na inicial, acrescida de Correção monetária pelo INPC, a partir da data do vencimento da obrigação e Juros moratórios de 1% ao mês, também desde o vencimento.
DECRETO A REVELIA da parte requerida, com fundamento no artigo 20 da Lei 9.099/95.
Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do caput do art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Providências para serem cumpridas desde já Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, se presente, na forma do art. 186 do CPC.
Providências para serem cumpridas havendo recursos Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC; 2- Caso interposto recurso inominado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro, se presente; 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias (parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/1995), caso não garantida a gratuidade processual, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC); 4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente a Turma Recursal em Palmas, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva. Às providências. Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
18/08/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 08:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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17/08/2025 10:23
Conclusão para julgamento
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16/08/2025 11:31
Redistribuído por sorteio - (TOAUGJUICJSC para TOAUG1ECRIJ)
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16/08/2025 11:31
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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06/08/2025 17:04
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 06/08/2025 13:00. Refer. Evento 10
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31/07/2025 09:16
Protocolizada Petição
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18/07/2025 07:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 15:21
Lavrada Certidão
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16/07/2025 13:33
Juntada - Informações
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16/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 0002442-56.2025.8.27.2710/TORELATOR: ALAN IDE RIBEIRO DA SILVARECLAMANTE: T C NASCIMENTO TELEFONIA E ACESSORIOS LTDAADVOGADO(A): JORGE LUIZ SILVA SOUSA (OAB TO012670)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 15/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
15/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:52
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 06/08/2025 13:00
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15/07/2025 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOAUG1ECRIJ para TOAUGJUICJSC)
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14/07/2025 13:23
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Reclamação Pré-processual
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14/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 19:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:50
Decisão - Declaração - Incompetência
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11/07/2025 08:54
Conclusão para decisão
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11/07/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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