TJTO - 0001538-34.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR3ECIV
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23/06/2025 14:34
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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28/05/2025 10:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001538-34.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001538-34.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: VITOR REZENDE VILELA (AUTOR)ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)ADVOGADO(A): VITOR REZENDE VILELA (OAB TO07408A)APELADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES (OAB DF025714)APELADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, determinou a reativação do plano de saúde e liberação dos atendimentos médicos, mas deixou de arbitrar indenização a título de danos morais.
O autor sustenta que a rescisão unilateral do plano de saúde se deu de forma indevida, mesmo estando adimplente, e requer a fixação de compensação pecuniária pelos danos extrapatrimoniais sofridos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a rescisão do contrato de plano de saúde realizada pelas rés foi indevida à luz da legislação aplicável e da prova dos autos; (ii) estabelecer se a interrupção do serviço de saúde configura ofensa à esfera personalíssima do consumidor, ensejando reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde, nos termos da Lei nº 9.656/1998, somente é lícita quando decorrente de inadimplemento por período superior a sessenta dias, desde que haja notificação prévia e comprovada até o quinquagésimo dia de mora, o que não restou demonstrado pelas rés. 4.
A conduta das rés, consubstanciada na interrupção dos serviços de saúde sem notificação válida ao consumidor, constitui prática abusiva, infringindo os princípios da boa-fé objetiva e da continuidade do serviço essencial, protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor. 5.
Os comprovantes de pagamento apresentados pelo autor, juntamente com a ausência de comunicação formal prévia ao cancelamento do plano, evidenciam a ilicitude do ato e desmentem a alegação de inadimplência habitual capaz de justificar a rescisão contratual. 6.
A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre a administradora de benefícios e a operadora do plano de saúde pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, sendo desnecessária a discussão interna sobre repasses e obrigações administrativas para fins de responsabilização civil. 7.
A interrupção arbitrária do acesso aos serviços de saúde, especialmente diante de necessidade iminente de atendimento, configura lesão à dignidade do consumidor e gera abalo moral que ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano. 8.
O dano moral, in casu, é presumido, sendo suficiente a comprovação do ato ilícito e de seus efeitos concretos na esfera pessoal do autor, cabendo ao Judiciário reparar o prejuízo por meio de indenização condizente com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da responsabilidade civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde sem a devida notificação prévia e comprovada ao consumidor viola os preceitos da Lei nº 9.656/1998 e os princípios da boa-fé objetiva e da continuidade dos serviços essenciais, configurando prática abusiva. 2.
A responsabilidade pelas falhas na prestação de serviço de saúde é solidária entre a administradora de benefícios e a operadora do plano, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, não sendo o consumidor obrigado a suportar as consequências de desorganização interna entre os fornecedores. 3.
A interrupção arbitrária e indevida do plano de saúde enseja danos morais indenizáveis, pois compromete o direito fundamental à saúde e à dignidade do consumidor, justificando reparação pecuniária com base nos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, inciso II; CDC, arts. 6º, VI; 7º, parágrafo único; 14; 25, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0008710-79.2019.8.27.2729, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 24/07/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0016537-65.2019.8.27.2722, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 24/11/2021; TJTO, Apelação Cível nº 0020429-05.2016.827.0000, Rel.
Des.
Helvécio Maia, julgado em 22/02/2017.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo, para reformar parcialmente a sentença, para arbitrar o valor de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo observar as Súmulas 362 e 54 do STJ.
Por consequência, condeno as requeridas aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante do provimento do apelo (Tema 1.059/STJ), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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22/05/2025 15:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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22/05/2025 15:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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21/05/2025 18:52
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 13:32
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 161
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06/05/2025 13:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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06/05/2025 13:36
Juntada - Documento - Relatório
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28/04/2025 13:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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