TJTO - 0024337-55.2021.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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23/08/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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22/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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21/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0024337-55.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: FABÍOLA FERNANDES BARROSO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA NETO (OAB TO01242B) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA NETO em face da decisão proferida no evento 71, a qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 66, em vista do excesso de execução constatado.
Sustentou a parte embargante, em síntese, que a decisão é omissa ao não observar a majoração dos honorários advocatícios realizada pelo Tribunal de Justiça do Tocantins nos autos do recurso de Apelação n° 0024337-55.2021.8.27.2729/TJTO quando rejeitou o recurso interposto pelo embargado.
Argumenta ainda haver omissão na decisão ao não apreciar o pedido apresentado em sua resposta à impugnação do evento 69 quanto à remessa dos autos à Contadoria Judicial para apresentação dos cálculos dos honorários advocatícios, o que seria imprescindível pela discrepância entre os valores apresentados.
Por fim, alega que houve omissão na decisão ao deixar de apreciar o pedido de gratuidade de justiça apresentado no evento 69.
Requereu, portanto, que sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios, a fim de sanar os supostos vícios apontados.
Instado a se manifestar, o estado do Tocantins pugnou pela rejeição dos embargos opostos, em razão da ausência dos vícios alegados na decisão embargada. (evento 81) Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz.
In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O § 1° do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial.
Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
A omissão que consubstancia o manejo dos aclaratórios é aquela ocorrida em uma decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes suscitados pelas partes, ou ainda, sobre questões de ordem pública.
Com efeito, observo que os presentes Embargos de Declaração demonstram a possibilidade de ocorrência de omissão, sendo assim, pertinente sanar o alegado vício contido na decisão.
Denota-se da decisão embargada que houve o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo embargado no evento 66, o que se fundamenta na constatação da realização de duas atualizações nos cálculos apresentados pela parte embargante, pelo que resultou no reconhecimento do excesso de execução com a condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença.
Apesar disso, verifico que não houve a análise quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça apresentado no evento 69, logo, os Embargos de Declaração se mostram como meio adequado à elucidação da referida questão.
O benefício da gratuidade da justiça não é amplo e irrestrito.
Por conseguinte, sua concessão é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que é pobre ou necessitada (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna e Provimento 2/2011 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado).
Conforme entendimento jurisprudencial, faz-se necessária a juntada de prova inequívoca que ateste a impossibilidade do requerente de arcar com as despesas do processo, conforme diz o artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Política: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No mesmo sentido as jurisprudências da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015). 2.
A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada.
Conforme entendimento desta Corte: "É ônus da parte, portanto, no ato da interposição do recurso, fazer prova da condição de dispensa do recolhimento do preparo, permitindo que ao recurso seja dado o devido seguimento.
Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo" (AgRg nos EAREsp n. 116.672/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 2/10/2012). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 1364847 SP (2018/0238049-2), Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3a TURMA, Data do julgamento: 29/04/2019) Grifo nosso AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Perfilha do mesmo entendimento o nosso Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. 2.
A presunção de miserabilidade é relativa, sobre a qual o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência, a fim de subsidiar o deferimento do benefício.
Concessão do recolhimento das despesas ao final do processo. 3.
Trata-se de crédito não tributário, porque oriundo de contrato de empréstimo com o banco do Povo, de modo que há aplicação da regra prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que dispõe que o prazo prescricional deverá ser de cinco anos. 4.
Entre a data estipulada para o vencimento do tributo e o protocolo da execução fiscal não houve a ocorrência da prescrição quinquenal.
Pedido rejeitado. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012537-40.2019.8.27.0000, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 24/06/2020, DJe 06/07/2020 10:02:39) A adoção desses critérios de controle judicial não viola o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, na medida em que visa trazer aos autos elementos suficientes para um julgamento consentâneo com a realidade dos fatos, com fim em alcançar de forma fidedigna a vontade da lei e da Constituição Federal, e possibilitar assim a concessão das vantagens da justiça gratuita somente àqueles que, de fato, sejam carentes de recursos financeiros.
Pois bem! Verifica-se que o embargante pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça com a afirmação de não possuir condições de arcar com o ônus de sucumbência decorrentes da presente demanda.
Nota-se que a executada colacionou aos autos documentos como declaração de hipossuficiência e declaração de imposto de renda (evento 69), os quais demonstram, a princípio, a alegada impossibilidade de arcar com as despesas decorrentes da presente demanda sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual, se mostra razoável o deferimento do pedido.
Quanto à alegação de omissão relativa à majoração dos honorários advocatícios, verifica-se que a própria embargante abriu mão desta ao apresentar o seu cumprimento de sentença do evento 62, com os percentuais estabelecidos na sentença proferida no evento 34.
Com base nisso, não há falar em omissão na decisão proferida no evento 71 quanto aos percentuais dos honorários advocatícios executados, na medida em que este juízo considerou os cálculos apresentados pela embargante para analisar o alegado excesso de execução.
Por fim, cumpre esclarecer que a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos dos honorários advocatícios quando apresentada impugnação por excesso de execução não se mostra obrigatória, mas apenas como uma possibilidade disponível ao Juízo para a verificação dos cálculos apresentados quando não for possível tal constatação por simples leitura destes, inteligência do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil.
Portanto, o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios se mostra como medida adequada para sanar as omissões aqui evidenciadas, decorrente da decisão proferida no evento 71.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos, uma vez tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, para sanar as omissões contidas na decisão do evento 71 ora evidenciadas e acrescer o seu dispositivo, de modo que: Onde se lê: Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado no evento 66.
CONDENO o(a) Advogado(a) / Sociedade de Advogados ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicial executado (ev. 62) e o valor indicado pelo Estado do Tocantins na impugnação, em favor do Procurador Estadual, conforme preceitua o artigo 85 § 1º do Código de Processo civil.
Leia-se: Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado no evento 66.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita requerida no evento 69.
CONDENO o(a) Advogado(a) / Sociedade de Advogados ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicial executado (ev. 62) e o valor indicado pelo Estado do Tocantins na impugnação, em favor do Procurador Estadual, conforme preceitua o artigo 85 § 1º do Código de Processo civil. Contudo, suspendo a exigibilidade da condenação por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. No mais, a decisão persiste tal como está lançada.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:51
Decisão - Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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24/06/2025 15:13
Conclusão para decisão
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23/06/2025 21:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 77
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23/06/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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20/06/2025 03:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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13/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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05/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0024337-55.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: FABÍOLA FERNANDES BARROSO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA NETO (OAB TO01242B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo ESTADO DO TOCANTINS para reconhecimento do excesso da quantia executada referente aos honorários de sucumbência.
Alega o Impugnante que há excesso de execução no pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo Impugnado; argumenta que o valor devido corresponde ao montante de R$ 88.307,55 (oitenta e oito mil trezentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos), e não o de R$ 220.036,65 (duzentos e vinte mil trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos), como pretendido pelo Impugnado.
Esse é o relatório do essencial. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Segundo a legislação processual civil em vigor, só há excesso de execução quando se estiver processando a execução de modo diferente do que foi determinado na sentença ou no acórdão (artigo 535, IV do CPC).
Em análise à prestação jurisdicional, verifica-se que este Juízo proferiu proferiu sentença que acolheu os pedidos contidos contidos na inicial dos presentes Embargos à Execução Fiscal e, por consequência, condenou a Fazenda Pública impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram arbitrados conforme previsto nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, ou seja, de forma escalonada até o limite do valor da causa, ou até o disposto no inciso III, do § 3º, do art. 85 do CPC, assim sendo, 10% na primeira faixa (200 salários mínimos) e 8% do montante restante.
Em exame aos cálculos apresentados pelo impugnado (evento 62), denota-se que utilizou como valor atualizado da causa o montante de R$ 2.200.000,00 (dois milhões duzentos mil reais), a partir do qual fez incidir os percentuais determinados no título executivo judicial e que resultou no valor de R$ 180.400,00 (cento e oitenta mil e quatrocentos reais).
Verifica-se ainda que houve nova atualização sobre o valor dos honorários advocatícios pelo índice de correção monetária INPC desde o ajuizamento da ação (05/07/2021), pelo que resultou no valor de R$ 220.036,65 (duzentos e vinte mil trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos).
Diante disso, resta evidente que os cálculos apresentados pelo impugnado apresentam excesso de execução, na medida que realizou duas atualizações, sendo a primeira para atualizar o valor da causa e a segunda para atualizar o valor dos honorários advocatícios, este último com índice de correção monetária não aplicável às condenações da Fazenda Pública.
Assim, reconheço o excesso de execução no pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo impugnado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado no evento 66.
CONDENO o(a) Advogado(a) / Sociedade de Advogados ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicial executado (ev. 62) e o valor indicado pelo Estado do Tocantins na impugnação, em favor do Procurador Estadual, conforme preceitua o artigo 85 § 1º do Código de Processo civil.
Após a preclusão da presente decisão, providencie a Secretaria, se não houver alteração do quanto decidido: a) Envio dos autos ao Contador Judicial para que apresente o valor atualizado dos honorários, conforme os cálculos apresentados no evento 66. b) Apresentado o cálculo pela COJUN, PROMOVA a conclusão dos autos para homologação dos cálculos e lançamento do evento de Expedição de Precatório/RPV.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada no sistema. -
03/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 11:59
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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14/05/2025 12:46
Conclusão para despacho
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14/05/2025 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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07/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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10/02/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 14:31
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Embargos à Execução Fiscal"
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10/02/2025 13:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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28/01/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 12:05
Despacho - Mero expediente
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19/12/2024 17:05
Conclusão para despacho
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16/12/2024 12:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/11/2024 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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29/11/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:02
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000051-60.2000.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 50
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27/11/2024 15:01
Trânsito em Julgado
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27/11/2024 14:50
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL3FAZ Número: 00243375520218272729/TJTO
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15/12/2023 15:45
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00243375520218272729/TJTO
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20/06/2023 12:40
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL3FAZ -> TJTO
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19/06/2023 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/05/2023 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/05/2023 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/05/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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28/04/2023 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 17:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 16:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/04/2023 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/04/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 16:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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30/01/2023 14:11
Conclusão para despacho
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25/01/2023 08:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/01/2023 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2023 15:39
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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29/09/2022 12:28
Conclusão para julgamento
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15/09/2022 21:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2022 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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12/08/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2022 16:56
Despacho - Mero expediente
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25/05/2022 12:33
Conclusão para despacho
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19/05/2022 19:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/05/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/04/2022 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/04/2022 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2022 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2022 19:37
Despacho - Mero expediente
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16/02/2022 14:36
Conclusão para despacho
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16/02/2022 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/02/2022 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2022 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2022 16:40
Despacho - Mero expediente
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08/11/2021 14:21
Conclusão para despacho
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29/10/2021 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2021 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/10/2021 16:40
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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06/07/2021 07:30
Conclusão para despacho
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06/07/2021 07:29
Processo Corretamente Autuado
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05/07/2021 13:46
Distribuído por dependência - Número: 50000516020008272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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