TJTO - 0022540-73.2023.8.27.2729
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Ulbra - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:29
Conclusão para decisão
-
26/06/2025 10:55
Protocolizada Petição
-
12/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 99, 102, 105, 107, 108 e 109
-
11/06/2025 18:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 103 e 110
-
09/06/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
-
03/06/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
-
29/05/2025 13:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 100 e 106
-
28/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5717712, Subguia 101257 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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28/05/2025 00:42
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110
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26/05/2025 09:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5717712, Subguia 5506499
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26/05/2025 09:38
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5717712 - R$ 160,00
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25/05/2025 23:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110
-
22/05/2025 16:33
Juntada - Documento
-
21/05/2025 16:34
Expedido Ofício
-
21/05/2025 16:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 116 - Expedido Ofício - 21/05/2025 15:53:00)
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21/05/2025 15:43
Despacho - Mero expediente
-
21/05/2025 15:35
Conclusão para despacho
-
21/05/2025 13:19
Juntada - Documento
-
21/05/2025 13:10
Expedido Ofício
-
21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110
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21/05/2025 00:00
Intimação
Reclamação Pré-processual Nº 0022540-73.2023.8.27.2729/TO RECLAMANTE: JOSELMA LIMA DE ARAÚJO LUZADVOGADO(A): RAIMUNDA LEITE DA SILVA (OAB TO005339)RECLAMADO: XR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)ADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666)RECLAMADO: VOLUS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): LUIZ LÁZARO FRANÇA PARREIRA (OAB GO031352)RECLAMADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998)RECLAMADO: KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas, na forma do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, em que figura como reclamante/consumidora JOSELMA LIMA DE ARAÚJO LUZ e como reclamados/credores: BANCO DO BRASIL SA.
No evento 4 foi determinada a redistribuição do feito para este CEJUSC ULBRA para trâmite da presente demandas na forma disciplinada no CDC, haja vista tramitar neste Centro o Programa Repactuar do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. NO evento 11 foi designada audiência de conciliação, a qual restou prejudicada (evento 20) ante a ausência dos credores BANCO DO BRASIL SA, KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, VOLUS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, e XR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, considerando que não houve retorno dos ARs encaminhados às empresas.
No evento 23 foi determinada a intimação da consumidora para apresentação de plano de pagamento e designada audiência de conciliação.
A defesa da consumidora apresentou plano de pagamento no evento 41.
Em audiência de conciliação (evento 46, TERMOAUD1), presentes a Reclamante e as empresas reclamadas XR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, VOLUS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DO BRASIL SA, restou inexitoso o acordo, não tendo os credores presentes aderido à proposta/plano de pagamento apresentado pela Reclamante/Consumidora, tendo sido apresentada contraproposta pela Reclamada Mercado Pago. Apresentaram contestação de ofício, os credores: - XR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (EV. 51), - VOLUS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (EV. 49 e 54), - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (EV. 48), - KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (EV. 50), No evento 52 foi determinada intimação da consumidora para manifestação quanto a proposta apresentada em audiência pela Reclamada MERCADO PAGO.
No evento 62 foi determinada intimação da Consumidora para adequação do plano nos termos do artigo 104-A, Caput, do Código de Defesa de Consumidor.
A Consumidora por meio de sua defesa juntou plano de pagamento atualizado, no evento 67, tendo sido determinada a intimação dos credores para manifestação.
No evento 9, o credor MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO manifestou discordância quanto ao plano apresentado pela consumidora e sustentando que a ação deve ser julgada improcedente pois a dívida foi regularmente contraída, respeitando os critérios de legalidade na cobrança dos encargos, tema já pacificado pelo STJ; e o Réu disponibiliza canais próprios de renegociação, não podendo ser compelido a receber seu crédito nos moldes requeridos pela Parte Autora.
O BANCO DO BRASIL se manifestou sustentando que a proposta apresentada não é fiel ao valor e número das operações contratadas pela parte Autora junto ao Banco do Brasil, manifestando discordância do plano apresentado uma vez que a soma das prestações ofertadas pela parte Autora no plano de repactuação perfazem o montante de R$ 1.950,82 (mil novecentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos), enquanto a soma das prestações vigentes montam R$ 3.654,94 (três mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) e ainda que as referidas operações são exceção a incidência da lei de repactuação, bem como que a parte Autora não é fiel a quantidade de operações vigentes.
No evento 95, a reclamada XR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA informa que não é possível apresentar plano de pagamento, haja vista que não existe qualquer dívida ou compromisso financeiro entre a XR6 Empreendimentos e a Requerente, Joselma Lima de Arújo Luz, e que os documentos apresentados pela Requerente vinculam a relação contratual à pessoa de Erasmo Rodrigues Luz Araújo e à empresa B4 Empreendimentos Imobiliários Ltda., e não a Autora e à XR6 Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
No evento 96, a VOLUS INTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA manifestou-se requereu a extinção e exclusão da ação em face da Requerida, arguindo que, por fato superveniente e liquidação total dos valores referente a Adiantamento Salarial concedido pela VOLUS à Consumidora, também não consta nenhuma programação de pagamento da Autora para com a Requerida VOLUS. É o relatório.
Decido.
A ação de superendividamento não é apenas necessária, mas também útil, pois visa garantir proteção ao consumidor em stiuação de superendividamento, tal como prevê a Lei 14.181/2021.
A necessidade da ação está evidenciada pela impossibilidade do devedor em reorganizar suas finanças sem a intervenção judicial, e a utilidade está na possibilidade de se estabelecer um plano de pagamento justo e equilibrado.
Os pedidos formulados são claros e determinados, buscando a revisão e reorganização das dívidas, a suspensão de cobranças excessivas e a elaboração de um plano de pagamento viável, o qual foi apresentado pela consumidora no 67.2.
A fundamentação jurídica está em conformidade com o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
A ação tem como objetivo maior a proteção da dignidade da pessoa humana e a promoção da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações de consumo, princípios consagrados tanto na Constituição Federal quanto no Código de Defesa do Consumidor.
Convém consignar a consumidora participou do Curso de Educação Financeira - Minhas Contas em Dia no CEJUSC ULBRA, que faz parte do Programa CEJUSC REPACTUAR para consumidores em situação de superendividamento, comparecendo presencialmente ao CEJUSC ULBRA e concluindo todos os módulos disponibilizados, bem como passou por atendimento com o educador financeiro ROGÉRIO LOPES DA CONCEIÇÃO, demonstrando disposição para resolver o superendividamento.
Ademais, verifica-se que, no caso telado, a Consumidora apresentou dados de despesas fixas destacando o comprometimento de seus vencimentos pelos descontos realizados em razão, tanto das negociações bancárias quanto das despesas fixas, tal como apresentado no plano de pagamento/repactuação das dívidas.
Entendo que é razoável concluir que se trata de consumidora em situação de superendividamento e que o plano de pagamento detalha, ou seja, demonstra como será quitada cada dívida, devendo ser analisado em conjunto cada item das despesas fixas que estão sendo comprometidas em razão dos emprestimos firmados.
Cumpridas as determinações do Código de Defesa do Consumidor, no que diz respeito ao processo por superendividamento, na forma do artigo 104-B, §4º, passo a estabelecer o plano de pagamento compulsório em relação ao credor, uma vez que não houve acordo com a consumidora.
Levando em consideração o plano de pagamento apresentado no 67.2, e verificando-se que o valor que está sendo fixado assegura o exigido no §4º do referido artigo da Lei de Superendividamento, haja vista ter sido mantido o valor devido, tendo o plano contemplado apenas nova forma de parcelamento, pois constatado o superendividamento, fica estabelecido o plano judicial compulsório, para os pagamentos a partir do mês de outubro de 2025, com relação ao BANCO DO BRASIL, com suspensão das parcelas vincendas antes deste, obedecendo o seguinte: BANCO DO BRASIL S.A 1.
Descrição do plano:Saldo devedor: R$ 35.838,24 O pagamento do valor de R$ 35.838,24, em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 597,30, com vencimento da primeira parcela em 15 de novembro de 2025, observada a carência de 180 dias, e as demais parcelas todo dia 10 dos meses subsequentes. 2.
Descrição do plano:Saldo devedor: R$ 11.929,45 O pagamento do valor de R$ 11.929,45, em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 198,82, com vencimento da primeira parcela em 15 de novembro de 2025, observada a carência de 180 dias, e as demais parcelas todo dia 10 dos meses subsequentes. 3.
Descrição do plano:Saldo devedor: R$ 1.931,15 O pagamento do valor de R$ 1.931,15, em 29 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 66,60, com vencimento da primeira parcela em 15 de novembro de 2025, observada a carência de 180 dias, e as demais parcelas todo dia 10 dos meses subsequentes. 4. Descrição do plano:Saldo devedor: R$ 65.286,27 O pagamento do valor de R$ 65.286,27, em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 1.088,10, com vencimento da primeira parcela em 15 de novembro de 2025, observada a carência de 180 dias, e as demais parcelas todo dia 10 dos meses subsequentes.
KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1. Descrição do plano:Saldo devedor: R$ 8.738,10 O pagamento do valor de R$ 8.738,10, em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 145,63, com vencimento da primeira parcela em 15 de novembro de 2025, observada a carência de 180 dias, e as demais parcelas todo dia 10 dos meses subsequentes.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 2. Descrição do plano:Saldo devedor: R$ 14.704,23 O pagamento do valor de R$ 8.738,10, em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 245,07, com vencimento da primeira parcela em 15 de novembro de 2025, observada a carência de 180 dias, e as demais parcelas todo dia 10 dos meses subsequentes.
MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA 1. Descrição do plano:Saldo devedor: R$ 5.735,05 O pagamento do valor de R$ 8.738,10, em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 95,58, com vencimento da primeira parcela em 15 de novembro de 2025, observada a carência de 180 dias, e as demais parcelas todo dia 10 dos meses subsequentes.
A reclamante JOSELMA LIMA DE ARAÚJO LUZdeverá proceder aos pagamentos nas datas dos vencimentos de cada uma das parcelas na forma acima estabelecida, devendo os credores adequarem para o recebimento de seus créditos nos prazos estabelecidos.
Os reclamado deverá adequar em seus sistemas internos as datas de recebimentos e viabilizar o necessário a fim de que a consumidora reclamante efetue os pagamentos, observada a carência de 180, conforme o plano compulsório estabelecido neste decisum, sob pena de multa diária de 500 (quinhentos) reais, limitada a 20 (vinte) mil reais. Intime-se a Consumidora para informar acerca dos créditos relativos aos credores XR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e VOLUS INTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, mediante cautelas de estilo.
Palmas-TO, data e hora do sistema e-Proc.
Umbelina Lopes Pereira RodriguesJuíza de Direito coordenadora do CEJUSC ULBRA -
19/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:59
Decisão - Outras Decisões
-
20/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
-
18/12/2024 15:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 84
-
18/12/2024 11:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 85
-
11/12/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 81
-
10/12/2024 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78, 79, 82, 84 e 85
-
04/12/2024 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
29/11/2024 12:54
Conclusão para decisão
-
26/11/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
26/11/2024 04:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
26/11/2024 04:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
26/11/2024 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
25/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72, 74, 73 e 75
-
25/11/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 14:45
Despacho - Mero expediente
-
25/11/2024 14:33
Conclusão para decisão
-
12/11/2024 09:25
Protocolizada Petição
-
09/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
-
24/10/2024 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
23/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
23/10/2024 13:20
Despacho - Mero expediente
-
30/09/2024 13:16
Conclusão para decisão
-
30/09/2024 10:56
Protocolizada Petição
-
26/09/2024 12:50
Protocolizada Petição
-
26/09/2024 12:02
Protocolizada Petição
-
26/09/2024 11:48
Protocolizada Petição
-
10/06/2024 22:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
22/05/2024 08:58
Protocolizada Petição
-
21/05/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 17:06
Despacho - Mero expediente
-
15/05/2024 16:59
Protocolizada Petição
-
14/05/2024 15:54
Protocolizada Petição
-
09/05/2024 15:49
Protocolizada Petição
-
09/05/2024 12:42
Protocolizada Petição
-
22/04/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
-
22/04/2024 17:31
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 22/04/2024 16:30. Refer. Evento 40
-
22/04/2024 15:39
Protocolizada Petição
-
22/04/2024 13:11
Protocolizada Petição
-
22/04/2024 10:17
Protocolizada Petição
-
22/04/2024 10:05
Protocolizada Petição
-
22/04/2024 01:26
Juntada - Informações
-
22/04/2024 01:25
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de audiências - 22/04/2024 16:30
-
19/04/2024 14:46
Protocolizada Petição
-
16/04/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
12/04/2024 22:08
Protocolizada Petição
-
11/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
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08/04/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
-
05/04/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/03/2024 01:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/03/2024 14:35
Expedido Ofício - 1 carta
-
22/03/2024 14:35
Expedido Ofício - 1 carta
-
22/03/2024 14:35
Expedido Ofício - 1 carta
-
22/03/2024 14:34
Expedido Ofício - 1 carta
-
22/03/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/03/2024 10:24
Despacho - Mero expediente
-
22/03/2024 10:13
Conclusão para despacho
-
06/02/2024 18:46
Despacho - Mero expediente
-
06/02/2024 17:17
Lavrada Certidão
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11/11/2023 16:23
Conclusão para despacho
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24/10/2023 11:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Local Sala de audiências - 23/10/2023 09:00. Refer. Evento 12
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23/10/2023 08:48
Protocolizada Petição
-
23/10/2023 07:56
Protocolizada Petição
-
13/09/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
12/09/2023 15:55
Protocolizada Petição
-
09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/08/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/08/2023 21:57
Expedido Mandado - intimação
-
29/08/2023 21:54
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de audiências - 23/10/2023 09:00
-
29/08/2023 21:37
Despacho - Mero expediente
-
29/08/2023 11:35
Conclusão para despacho
-
11/08/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2023 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5CIVJ para TOULBJUICJSC)
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24/07/2023 12:50
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Reclamação Pré-processual
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24/07/2023 00:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/07/2023 00:31
Decisão - Outras Decisões
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12/06/2023 16:05
Conclusão para despacho
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12/06/2023 16:05
Processo Corretamente Autuado
-
09/06/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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