TJTO - 0000628-94.2025.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000628-94.2025.8.27.2714/TO AUTOR: ALDEON SOUSA GOMESADVOGADO(A): ALDEON SOUSA GOMES (OAB TO006156) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Cite - se o(a) Executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida, em observância à regra dos artigos 829 e 830, ambos do Código de Processo Civil, ou para, no prazo de 15 dias contados da data da juntada do mandado de citação, opor-se à execução por meio de EMBARGOS, independentemente de penhora, depósito ou caução.
Não efetuado o pagamento, e ocorrida a citação, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, deve proceder de imediato à penhora de bens do executado e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, dele intimando-se o devedor na mesma oportunidade( artigo 829, §1º CPC).
Se não for localizado o DEVEDOR, o oficial deve proceder com o ARRESTO DOS BENS e NESSE CASO: Conforme artigo 830, parágrafos primeiro e segundo do CPC, nos 10 dias seguintes ao arresto o oficial deve procurar novamente o devedor por duas vezes em dias distintos e se houver suspeita de ocultação, fará CITAÇÃO POR HORA CERTA NA EXECUÇÃO.
Concedo ao senhor oficial de justiça às prerrogativas do artigo 212, §2º, do CPC.
Por fim, faculta - se desde já ao exequente obter certidão com identificação das partes e do valor da causa para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arrestou ou indisponibilidade, inclusive Receita Federal, com comunicação do juízo no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposição do artigo 828, §1º, do CPC, cientificando - lhe, desde já, que esta atribuição não será realizada pelo Poder Judiciário. Expeça – se o necessário.
Cumpra – se. -
05/06/2025 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 10:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 10:29
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
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07/05/2025 14:16
Decisão - Outras Decisões
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24/04/2025 15:04
Conclusão para despacho
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24/04/2025 15:04
Processo Corretamente Autuado
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24/04/2025 15:03
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
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22/04/2025 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM1ECIVJ para TOCOM2ECIVJ)
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22/04/2025 17:40
Retificação de Classe Processual - DE: Execução de Título Extrajudicial PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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17/04/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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