TJTO - 0022779-09.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 09:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 17:01
Despacho - Determinação de Citação
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10/06/2025 17:28
Conclusão para despacho
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03/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0022779-09.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ADJANE RIBEIRO BARREIRA ROCHAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) DESPACHO/DECISÃO Após detida análise da petição inicial acostada no evento 9, PET1, constata-se que a parte autora informou a impossibilidade de proceder à correção dos valores vincendos.
Contudo, ressalta-se que os valores vincendos, por sua própria natureza, não demandam correção monetária no momento.
Esclareço que a determinação constante do despacho exarado no evento 6, DECDESPA1 teve por finalidade a juntada de planilha de cálculos discriminando os valores vencidos, uma vez que, tais valores foram apenas apresentados na petição inicial, sem a devida indicação da metodologia adotada para sua apuração ou dos indexadores utilizados para a respectiva atualização monetária.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra integralmente o disposto na decisão proferida no evento 6, DECDESPA1.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
30/05/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:55
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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29/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 14:15
Conclusão para despacho
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0022779-09.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ADJANE RIBEIRO BARREIRA ROCHAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) DESPACHO/DECISÃO Após detida análise da petição inicial, constato a ausência de planilha de cálculo.
A memória de cálculo é um dos requisitos essenciais da petição inicial, conforme dispõe o artigo 14 da Lei n.º 9.099/95, combinado com o artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Tal requisito é imprescindível para a fixação da competência e dos limites previstos no artigo 2º, §2º, da Lei n.º 12.153/2009. É importante ressaltar que, conforme as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 113/2021, o índice da taxa referencial a ser utilizado será determinado pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir de dezembro de 2021, enquanto o período anterior a essa data será regido pelo indexador IPCA-E.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar seu cálculo e emendar a petição inicial.
Cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
27/05/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:47
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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26/05/2025 16:18
Conclusão para despacho
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26/05/2025 16:18
Processo Corretamente Autuado
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26/05/2025 16:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/05/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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