TJTO - 0000652-28.2025.8.27.2713
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 20:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 07:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000652-28.2025.8.27.2713/TO AUTOR: ANTONIO DAMIAO DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS CUNHA SILVA OLIVEIRA (OAB TO009644) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Compulsando a documentação acostada aos autos, verifico que não foi realizada a juntada de declaração de hipossuficiência da parte autora, frustrando assim, a análise do pedido de gratuidade da justiça.
Noutro giro, verifico que não foi realizada a juntada de comprovante de endereço, domicílio eleitoral ou cópia do cadastro de inscrição no CadÚnico em que consta endereço atualizado. Deste modo, visando à delimitação da competência para processamento da presente ação e, tendo em vista que a parte autora declara na inicial que mora na jurisdição, a mesma deverá juntar aos autos o respectivo comprovante de endereço.
Assim, INTIME-SE a parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a competente emenda à inicial, com a juntada aos autos de: a) declaração de hipossuficiência, sob pena de ter o pedido de gratuidade da justiça indeferido. b) comprovante de endereço atualizado e em nome da parte demandante ou que comprove o parentesco com o titular do documento a ser juntado ou que comprove a relação contratual com o proprietário do imóvel/titular do documento de comprovante de endereço ou que junte o comprovante de domicílio eleitoral em nome da parte demandante ou de inscrição no CAD único, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321 do NCPC). Ofertada a manifestação autoral ou escoado o prazo respectivo, volvam conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 11:57
Despacho - Mero expediente
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28/03/2025 15:16
Conclusão para despacho
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21/02/2025 16:59
Redistribuído por sorteio - (TOCOL1ECIVJ para TO4.01N1GJ)
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21/02/2025 13:41
Decisão - Outras Decisões
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21/02/2025 13:33
Conclusão para decisão
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21/02/2025 13:33
Processo Corretamente Autuado
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19/02/2025 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/02/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:38
Processo Corretamente Autuado
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18/02/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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