TJTO - 0047946-62.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:13
Baixa Definitiva
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23/06/2025 13:13
Trânsito em Julgado
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04/06/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0047946-62.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ILEANA ALVES OLIVEIRAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, face a sua aplicação subsidiária aos processos sob a égide da Lei 12.153/2009, conforme seu artigo 27 (Juizado da Fazenda Pública).
Aduz a parte requerente, em síntese, que: (i) é servidor(a) público(a) estadual; (ii) tem direito ao retroativo da data base dos anos de 2019 a 2022.
Com a inicial, vieram os documentos anexados ao evento 1.
Citado, o requerido contestou (evento 7, CONT1) arguindo (i) preliminarmente: a sua ilegitimidade passiva; (ii) no mérito: a incidência do art. 8º, I da Lei Complementar Federal n. 173/2020; a não comprovação do direito alegado; a presunção de constitucionalidade da Lei estadual n. 3.901/2022; pela eventualidade, que houve o pagamento das verbas pleiteadas, a necessidade de liquidação dos valores. É o que importa relatar. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178 do CPC.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA O deslinde da questão passa pelo fato da necessidade da parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária, comprovar a carência de recursos.
O art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No termos do art. 99, §3°, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
A par disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que basta a simples afirmação do próprio interessado declarando que não possui condições financeiras para suportar os encargos de custas processuais e honorários advocatícios, para que o benefício lhe seja outorgado, tratando-se, pois, de uma presunção juris tantum.
Desta forma, cabe à parte adversa comprovar, de forma contundente, a ausência dos motivos para ensejar a concessão ou manutenção do benefício em questão, não bastando meras presunções em relação à inexistência desses requisitos.
Ressalta-se, conforme entendimento do STJ, não é necessário o estado de miserabilidade da parte, apenas se exige que ela careça de condições de suportar os ônus econômicos de um processo, confira-se: Processual Civil - Assistência Judiciária - Declaração de Pobreza - Presunção Legal que favorece ao requerente - Ônus da Prova contrária recai sobre quem impugna - Artigo 4º, §1º, da Lei nº 1060/50.
Goza de presunção legal a declaração firmada sob as penas da lei de que o pagamento das custas judiciais importará em prejuízo do sustento próprio ou da família, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Recurso conhecido e provido. (STJ.
RESP 142448/RJ, Recurso Especial 1197/0053567-3, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, Quarta Turma, DJU, p. 181).
A parte autora juntou aos autos documentos que demonstram que seus rendimentos financeiros são suficientes para arcar com os custos desta demanda (evento 1, FINANC5).
Nesse sentido, a Corte Estadual de Justiça, segue o posicionamento de que é presumida a hipossuficiência econômica da parte quando ela possuir renda mensal líquida inferior a 3 (três) salários mínimos, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Gozará do benefício da gratuidade judiciária toda pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
Inteligência do artigo 98, caput, do CPC/15. 2.
Comprovada a renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários mínimos, presume-se a necessidade econômica e deve ser deferida a concessão do benefício. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (AI 0019651-35.2016.827.0000, Relatora: Des(a) ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 1ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 19/04/2017).
Grifo nosso.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
RENDA MENSAL INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MINIMOS.
MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO.
REAJUSTE ANUAL DO NÍVEL INICIAL DA CARREIRA.
INCIDÊNCIA ESCALONADA A TODOS OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
DIREITO.
AUSÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Mantém-se os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte Autora, uma vez que esta possui renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários mínimos, bem como, por não se exigir estado de miserabilidade total, para fins de alcançar o beneplácito. 2. Eventual reajuste do piso nacional estabelecido na Lei Federal nº 11.738, de 2008, deverá ser aplicado apenas aos vencimentos fixados em valor equivalente ao piso nacional, não devendo incidir de forma automática sobre aqueles de patamar superior, sobretudo porque o objetivo da previsão do piso nacional é impedir apenas que o servidor receba valor inferior ao previsto na legislação, atendida a proporcionalidade da jornada desempenhada, e não recalcular a remuneração de todo o pessoal do magistério, com aplicação dos mesmos índices de reajustes utilizados para a classe inicial da carreira. 3.
Descabe ao Judiciário conceder vencimentos diferenciados (aumentos), tendo por base o piso nacional do magistério, de acordo com os variáveis graus e níveis da carreira que ocupa o professor municipal, sob pena de usurpação da função legislativa. 4.
Recursos conhecidos e não providos. (TJ-TO, Apelação Cível, 0000952-38.2021.8.27.2710, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, 2a Câmara Cível, julgado em 10/08/2022, juntado aos autos em 11/08/2022).
Grifo nosso.
No presente caso, conforme se verifica na Tabela de Subsídios apresentada pela parte autora, o valor líquido recebido pela mesma, descontando-se os valores de imposto de renda, ultrapassa 03 (três salários mínimos.
Dito isto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora. DAS QUESTÕES PRELIMINARES DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA Sabe-se que a questão referente à legitimatio ad causam é aferida com base nos elementos da lide, com relação ao próprio direito de ação e ao rito da demanda escolhida.
Os legitimados processuais são os sujeitos da ação, isto é, os legitimados a serem parte no processo, autor ou réu na defesa do direito material, como ensina Humberto Theodoro Júnior: [...] legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão… Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação.
E, para chegar-se a ela, de um ponto de vista amplo e geral, não há um critério único, sendo necessário pesquisá-la diante da situação concreta em que se achar a parte em face da lide e do direito positivo (Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I. p. 58).
Em análise do feito, verifica-se que a parte requerente é servidora pública do Município de Miracema do Tocantins, tal como evidenciam os contracheques anexados na Inicial (evento 1, FINANC5).
Demais disso, em consulta no Portal da Transparência do Estado do Tocantins, não foi localizado qualquer registro em nome da parte autora. Ressalta-se que, em réplica, a parte autora não impugnou a alegada ilegitimidade passiva, tão pouco trouxe documentos para comprovar o vínculo com o Ente Estatal, ora requerido. Portanto, neste caso, eventual responsabilidade pelo pagamento dos retroativos da data-base é do Município de Miracema do Tocantins, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegitimidade do Estado do Tocantins para figurar no polo passivo da presente demanda.
Assim sendo, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Gestão Previdência do Estado do Tocantins - IGEPREV/TO.
DISPOSITIVO Em face do exposto: INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça pleiteado pela parte autora; ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Diante da Recomendação n. 04/2020 da CGJUS/TO, após certificado o trânsito em julgado, proceda a intimação da parte requerida para os fins constantes na referida recomendação, no prazo nela assinalado.
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
29/05/2025 10:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2025 10:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2025 10:46
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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16/05/2025 16:20
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 12:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 14:45
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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24/03/2025 16:01
Conclusão para julgamento
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21/03/2025 15:06
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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14/03/2025 14:07
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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13/03/2025 15:12
Conclusão para julgamento
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12/03/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2025 22:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2025 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/02/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/01/2025 08:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 22:22
Despacho - Determinação de Citação
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11/11/2024 13:32
Conclusão para despacho
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11/11/2024 13:32
Processo Corretamente Autuado
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11/11/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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