TJTO - 0005975-53.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005975-53.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030781-36.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)AGRAVADO: MARCOS LUÍS FAZOLIADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
NULIDADE CONTRATUAL.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA DE ERRO MATERIAL.
UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA NÃO IDÔNEA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por CIASPREV contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriunda de ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por MARCOS LUÍS FAZOLI, na qual se reconheceu a nulidade das cláusulas contratuais que autorizavam a capitalização de juros em contratos de empréstimo, limitando os juros remuneratórios a 12% ao ano, em capitalização simples, e determinando a restituição dos valores pagos a maior. 2.
No cumprimento de sentença, a Contadoria Judicial apresentou cálculos observando integralmente os critérios fixados na sentença.
A decisão agravada homologou os cálculos oficiais e rejeitou a impugnação apresentada pela executada, que se limitou a apresentar simulação extraída da “Calculadora do Cidadão” do Banco Central, sem fundamentação técnica adequada.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia recursal consiste em saber se os cálculos homologados pela Contadoria Judicial podem ser afastados com base em simulação genérica obtida em ferramenta pública de cálculo financeiro que adota capitalização composta, em desacordo com os critérios fixados na sentença.
III.
Razões de decidir 4.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial seguiram fielmente os parâmetros fixados na sentença, adotando a capitalização simples e os índices de correção e juros previstos no título executivo. 5.
A impugnação da parte executada não se sustentou em prova técnica, planilha auditável ou memória de cálculo em desacordo fundamentado com os parâmetros judiciais, limitando-se à apresentação de simulação extraída da “Calculadora do Cidadão” do Banco Central, notoriamente baseada em capitalização composta. 6.
Conforme jurisprudência consolidada, os cálculos do auxiliar do juízo gozam de presunção juris tantum de veracidade, exigindo prova técnica robusta para sua desconstituição, o que não ocorreu nos autos. 7.
Não foram fixados honorários advocatícios na decisão agravada, sendo inaplicável a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Os cálculos da Contadoria Judicial, quando observados os critérios fixados na sentença, possuem presunção de veracidade. 2.
Ferramentas de cálculo baseadas em capitalização composta não têm força probatória para infirmar cálculo judicial feito com base em capitalização simples, salvo se acompanhadas de fundamentação técnica idônea.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela CIASPREV, mantendo-se incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Desembargadora Angela Issa Haonat, sendo convocada a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, votante.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
14/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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14/07/2025 15:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/07/2025 14:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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07/07/2025 14:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/07/2025 15:52
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:28
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 198
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18/06/2025 10:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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18/06/2025 10:36
Juntada - Documento - Relatório
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16/06/2025 12:41
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB10)
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16/06/2025 08:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> DISTR
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16/06/2025 08:53
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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28/05/2025 13:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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28/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 10:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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22/04/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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15/04/2025 18:42
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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11/04/2025 14:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 84 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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