TJTO - 0025910-32.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0025910-32.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025910-32.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: HELIO PEREIRA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
ANULAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO AJUIZADA APÓS CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Apelação interposta pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV) contra Sentença que reconheceu a validade de promoção funcional ocorrida em 15 de novembro de 2014, anulada por Decreto Estadual n.º 5.189/2015, e determinou a retificação das promoções subsequentes com efeitos financeiros retroativos.
O autor, servidor militar estadual, sustentou que a anulação foi realizada sem processo administrativo e pleiteou a regularização da carreira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ato de anulação da promoção funcional, formalizado por decreto em fevereiro de 2015, é ato administrativo de efeitos concretos e únicos.
A ação foi proposta após decorrido o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, atraindo, portanto, a incidência da prescrição do fundo de direito. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue atos de efeitos concretos de relações de trato sucessivo, aplicando-se neste caso a prescrição total, e não apenas das parcelas vencidas, uma vez que o direito foi integralmente atingido pelo decurso do prazo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido para julgar extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1.
Configura-se a prescrição do fundo de direito quando a ação é proposta após cinco anos da prática de ato administrativo de efeitos concretos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, afastando-se, nesse caso, a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que se restringe a prestações de trato sucessivo. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil, art. 487, II.
Jurisprudência relevante no voto: STJ, REsp nº 493.364/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 01.10.2007, p. 353; STJ, REsp nº 1.360.779/SC, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJE 26.06.2013; STJ, AgInt no AREsp nº 1.893.831/AL, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Apelação, a fim de reconhecer a prescrição do fundo de direito e, consequentemente, extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como inverter os ônus sucumbenciais para condenar apenas o autor/apelado ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
17/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 20:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:37
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:43
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:43
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 20:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 8
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08/06/2025 15:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 15:58
Juntada - Documento - Relatório
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30/05/2025 11:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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