TJTO - 0002390-91.2019.8.27.2703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002390-91.2019.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002390-91.2019.8.27.2703/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: COSMA ALVES LIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente pedido de servidora pública estadual para implementar progressão funcional horizontal prevista na Portaria n. 1.225/SECAD e pagar os valores retroativos, com correção monetária e juros legais, nos termos do PCCR instituído pela Lei Estadual n. 2.669/2012. 2.
A sentença reconheceu o direito à progressão com efeitos financeiros desde 23.04.2017 até a aposentadoria, condenando o ente público ao pagamento das verbas atrasadas, custas e honorários advocatícios, estes a serem fixados em liquidação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão:(i) saber se incide prescrição sobre as parcelas anteriores a 26.09.2018, à luz do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e do Tema 1.109 do STJ;(ii) saber se há ausência de interesse processual diante da edição da Lei Estadual n. 3.901/2022, que reconhece o passivo funcional e estabelece cronograma de pagamento; e(iii) saber se a autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A edição da Lei Estadual n. 3.901/2022 configura reconhecimento formal do passivo funcional e fixação de cronograma para pagamento, o que afasta a incidência do Tema 1.109 do STJ, por extrapolar o mero reconhecimento administrativo. 5.
O cronograma previsto na referida lei não afasta o interesse processual, por não implicar novação nem impedir o ajuizamento da ação judicial, tampouco equivale a cumprimento espontâneo da obrigação. 6.
A progressão funcional foi formalmente reconhecida por meio da Portaria n. 1.225/SECAD, publicada no Diário Oficial, a qual indicou o implemento dos requisitos em 23.04.2017. 7.
O Estado não apresentou prova capaz de infirmar a presunção de veracidade do ato administrativo, razão pela qual deve ser mantida a condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A edição de lei estadual que reconhece expressamente obrigação da Administração e estabelece cronograma de pagamento configura renúncia tácita à prescrição. 2.
A instituição de cronograma orçamentário de pagamento não exclui o interesse processual do servidor que busca, judicialmente, a satisfação do crédito. 3. É devida a progressão funcional retroativa quando preenchidos os requisitos legais e reconhecida sua implementação pela própria Administração.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz Gil de Araújo Corrêa (convocado/vacância).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
31/07/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
31/07/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
31/07/2025 13:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
-
31/07/2025 13:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
24/07/2025 17:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
-
24/07/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
24/07/2025 14:28
Juntada - Documento - Voto
-
16/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
16/07/2025 16:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 220
-
14/07/2025 13:06
Juntada - Documento - Certidão
-
11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0002390-91.2019.8.27.2703/TO (Pauta: 220) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: COSMA ALVES LIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
09/07/2025 15:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
-
09/07/2025 15:33
Juntada - Documento - Relatório
-
15/04/2025 17:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018948-89.2021.8.27.2729
Miguel de Sousa Leite
Joildo Silva de Sousa
Advogado: Rui Cavalheiro Guimaraes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2021 19:28
Processo nº 0000903-32.2024.8.27.2729
Maria de Fatima Costa de Sousa
Municipio de Palmas
Advogado: Thais Ayla Aparecida Pedro da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/01/2024 14:29
Processo nº 0001721-09.2018.8.27.2724
Municipio de Itaguatins
Antonio Fernando de Souza Araujo
Advogado: Juvenal Klayber Coelho
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 06/08/2021 12:15
Processo nº 0013114-24.2024.8.27.2722
Hilke Dias Rodrigues
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/10/2024 18:59
Processo nº 0002292-12.2024.8.27.2710
Ismael Farias Rocha
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2024 16:10