TJTO - 0002292-12.2024.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 23:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002292-12.2024.8.27.2710/TO AUTOR: ISMAEL FARIAS ROCHAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Ismael Farias Rocha, servidor público ocupante do cargo de Policial Penal do Estado do Tocantins, em face do Estado do Tocantins.
O autor pleiteia o pagamento de retroativos salariais no valor de R$ 6.752,20, referentes a uma progressão funcional tardia, além de correção monetária e juros desde maio de 2022, quando afirma ter adquirido o direito à progressão.
O demandante ingressou na carreira em 2019 e alega ter cumprido todos os requisitos legais para a progressão horizontal, conforme a Lei Estadual nº 3.879/2022, que regula as promoções dos Policiais Penais no Tocantins.
Dentre os requisitos atendidos, cita o interstício de 36 meses de efetivo exercício, a conclusão de cursos de qualificação e a obtenção de média superior a 70% nas avaliações periódicas de desempenho, anexando documentos comprobatórios.
Contudo, sustenta que o Estado do Tocantins somente publicou sua progressão em março de 2024, por meio da Portaria nº 459/2024/GASEC, embora ele já fizesse jus ao enquadramento na referência 3-B, com salário de R$ 5.064,15, desde maio de 2022.
Durante esse período, foi mantido na referência 3-A, recebendo R$ 4.823,00 mensais, o que gerou um prejuízo financeiro calculado em R$ 6.752,20, conforme tabela detalhada na petição.
O autor fundamenta seu pedido na mencionada Lei Estadual nº 3.879/2022, destacando os artigos 9º e 15, que estabelecem as condições para progressão funcional.
Argumenta que a demora na implementação constitui negligência administrativa, violando princípios como isonomia e segurança jurídica, além de causar desmotivação e desigualdade entre servidores.
A progressão tardia, implementada em 2024, seria um reconhecimento implícito da irregularidade anterior, mas não repararia os danos financeiros sofridos.
Ademais, o peticionante requer a gratuidade judiciária, alegando insuficiência financeira, com renda líquida aproximada de R$ 3.560,32, reduzida a menos de R$ 1.000,00 após despesas básicas, conforme declaração de hipossuficiência anexada.
Invoca o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil para embasar esse pleito.
Por fim, a petição solicita a notificação do réu para contestação, a intimação do Ministério Público e a produção de provas, atribuindo à causa o valor de R$ 6.752,20, correspondente aos retroativos pleiteados, acrescidos de correção e juros a serem apurados em liquidação.
Conclusos os autos, foi determinada a juntada de documentos pela parte autora, para que fosse possível ao juízo perfazer a aferição do pedido de gratuidade da justiça.
Juntados os documentos, foi deferida a gratuidade, assim como determinada a citação da parte ré.
Em sede de contestação, a Fazenda Pública alega que a Lei n. 3.901/2022, originada da MP n. 27/2021, mantém sua validade e eficácia, sustentada pela presunção de constitucionalidade, mesmo após a decisão no MS n. 0002907-03.2022.8.27.2700/TJTO, que não possui efeitos vinculantes nem erga omnes, sendo passível de reinterpretação por outros juízos.
Argumenta que a suspensão de efeitos financeiros de progressões funcionais, conforme a lei, não fere o direito adquirido ou a irredutibilidade de vencimentos, conforme entendimento do STF na ADI 5606/ES.
Ressalta ainda que o Tema 1.075 do STJ não se aplica ao caso, pois os paradigmas que o fundamentaram não consideraram legislação local suspensiva, como a referida lei, que regula as progressões com base em condições específicas, e não na Lei de Responsabilidade Fiscal.
A contestação levanta preliminares de ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins, afirmando que, após a aposentadoria, o IGEPREV-TO é a única entidade responsável pelos pagamentos, e de falta de interesse processual, devido à novação legal promovida pela Lei n. 3.901/2022, que estabeleceu um cronograma de parcelamento dos retroativos, tornando as dívidas quitadas ou inexigíveis.
Como prejudicial, invoca a prescrição de direitos anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
No mérito, sustenta a impossibilidade jurídica do pedido, por colidir com a legislação local vigente, que define forma e prazo para o cumprimento da obrigação.
Por fim, em eventualidades, destaca a necessidade de observância da reserva de plenário para questionar a constitucionalidade da lei por órgão fracionário, sob pena de violação ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante 10 do STF, e a necessidade de liquidação do valor devido, caso haja condenação, para evitar duplicidade de pagamentos já realizados sob a Lei n. 3.901/2022.
Assim, requer a extinção do processo pelas preliminares ou a improcedência do pedido, com pedidos subsidiários de respeito às formalidades processuais mencionadas.
Posteriormente, foi oportunizado a parte autora apresentar réplica à contestação, passando este a refutar as alegações do Estado, que, apesar de confessar o direito à progressão horizontal, tenta se eximir da obrigação com fundamentos que o autor considera irrelevantes.
Contra a tese de prescrição quinquenal, o autor argumenta que os retroativos pleiteados se referem a período posterior a maio de 2022, dentro do prazo legal.
Quanto à suposta falta de interesse processual, baseada na Lei Estadual Nº 3.901/2022, o autor alega que esta não se aplica, pois seu direito decorre de requisitos preenchidos após 31 de dezembro de 2020, além de citar jurisprudência consolidada, como o Tema 1.075/STJ, que assegura a progressão funcional como direito subjetivo, independentemente de restrições orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O autor também demonstra, com base em documentos e na Portaria Nº 1177/2022/GASEC, que cumpriu os requisitos da Lei Nº 3.879/2022, incluindo o estágio probatório, tendo sua estabilidade funcional declarada em outubro de 2022.
Por fim, solicita a rejeição integral da contestação, o afastamento das preliminares e a procedência da ação, com a condenação do Estado ao pagamento dos retroativos devidos.
Após a apresentação da réplica, a parte autora veio novamente aos autos, aduzindo outros elementos além dos declinados em sede de réplica, gerando tumulto processual.
Em sua manifestação a parte autora requer o prosseguimento do julgamento dos efeitos financeiros de sua progressão funcional, concedida conforme Portaria nº 459/2024/GASEC, publicada no Diário Oficial nº 6536, de 20 de março de 2024.
Sustenta que o Estado deve ser condenado ao pagamento dos valores retroativos desde a data da concessão até o efetivo pagamento em folha, argumentando que a omissão do poder executivo em implementar os efeitos financeiros viola seus direitos fundamentais e lhe causa prejuízo, uma vez que o pedido inicial já abrangia as verbas não pagas.
Reforça seu pleito com a juntada de decisão do Tribunal Pleno do TJTO (Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700), que reconheceu o direito à progressão funcional de servidores, declarando a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 e afastando limitações orçamentárias como justificativa para a negativa do direito.
Além disso, destaca a implementação de sua estabilidade e progressão horizontal, conforme Portaria nº 1177/2022/GASEC, publicada no Diário Oficial nº 6197, de 25 de outubro de 2022, que declarou sua aprovação no estágio probatório, consolidando seu direito subjetivo.
Requer, por consequência, o pagamento da verba salarial correspondente ao enquadramento na letra 3-B, nos termos da Lei Estadual nº 3.904/2022, apontando que o Estado reconheceu a progressão de outros servidores, mas não a sua, configurando tratamento desigual.
Contesta a alegação da parte ré de falta de interesse processual, sustentando que a Lei Estadual nº 3.901/2022, voltada ao planejamento de despesas, não pode suprimir seu direito incorporado, conforme entendimento pacificado no Tema 1.075 do STJ e em jurisprudência do TJTO, que afirmam ser ilegal negar progressões com base em limites orçamentários quando os requisitos legais estão preenchidos.
Por fim, diante da ausência de provas a produzir e da clareza do direito demonstrado, solicita o julgamento antecipado da lide e o deferimento de seu pedido, com a condenação do Estado ao pagamento dos retroativos devidos.
Em petição somada no Evento 26, a Fazenda Pública também pugna pelo julgamento antecipado da lide.
Após, foram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Das Preliminares 1.
Ilegitimidade Passiva A Fazenda Pública do Estado do Tocantins alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, após a aposentadoria do autor, a responsabilidade pelos pagamentos recairia sobre o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV-TO).
Contudo, os documentos juntados aos autos desmentem essa tese.
O contracheque de maio de 2024 indica que Ismael Farias Rocha permanece como servidor público ativo, lotado na Unidade Penal Regional de Araguatins, com situação funcional de concursado e data de admissão em 19/03/2019.
Ademais, a Portaria nº 459/2024/GASEC (página 458), publicada no Diário Oficial nº 6536 de 22/03/2024, confirma sua progressão funcional como servidor em atividade, sem qualquer menção à aposentadoria.
Nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, compete ao Estado do Tocantins, como empregador, a gestão dos vencimentos e vantagens dos servidores públicos ativos.
A Lei Estadual nº 3.879/2022, que regula a carreira dos Policiais Penais, reforça essa responsabilidade ao disciplinar as progressões funcionais e seus efeitos financeiros como obrigação do ente estatal.
Não há, portanto, fundamento para transferir a legitimidade ao IGEPREV-TO, cuja atuação se restringe aos servidores inativos.
Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo o Estado do Tocantins como parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda. 2.
Falta de Interesse Processual O réu sustenta a ausência de interesse processual, argumentando que a Lei Estadual nº 3.901/2022 estabeleceu um cronograma de parcelamento de retroativos, tornando a dívida quitada ou inexigível.
O interesse processual, conforme disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC), exige a conjugação da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional.
Analisando os autos, verifica-se que o autor pleiteia retroativos referentes ao período de maio de 2022 a março de 2024, decorrentes da demora na implementação de sua progressão funcional, efetivada apenas em março de 2024 pela Portaria nº 459/2024/GASEC.
A Lei Estadual nº 3.901/2022, invocada pela defesa, regula o pagamento de retroativos devidos até 31 de dezembro de 2020, conforme seu artigo 1º.
O direito do autor, entretanto, surgiu em maio de 2022, após o término do período abarcado por essa norma, conforme demonstrado pelo extrato de progressão, que registra a progressão horizontal para a referência 01-3a-B em 19/03/2022, com efeito financeiro a partir de 01/04/2022, implementada tardiamente em março de 2024.
Assim, a referida lei não se aplica ao caso concreto, pois o fato gerador do direito pleiteado é posterior ao seu âmbito temporal.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), no julgamento do Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700, declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 3.901/2022, que condicionava o pagamento de progressões a um cronograma orçamentário.
Embora essa decisão não tenha efeito vinculante, ela reforça a interpretação de que a norma não pode obstar direitos adquiridos fora de seu período de vigência.
O Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também corrobora essa conclusão, ao estabelecer que restrições orçamentárias não podem impedir a concessão de progressões funcionais quando os requisitos legais estão preenchidos, configurando um direito subjetivo do servidor.
Portanto, o autor demonstra a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional para assegurar o pagamento dos retroativos devidos, rejeitando-se a preliminar de falta de interesse processual.
Da Prejudicial de Mérito Prescrição A Fazenda Pública invoca a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que regula as pretensões contra a Fazenda Pública.
A ação foi ajuizada em 25/06/2024, conforme documento de distribuição, e os retroativos pleiteados abrangem o período de maio de 2022 a março de 2024, totalizando 22 meses.
Considerando o prazo prescricional de cinco anos, que retroage a junho de 2019, todas as parcelas reclamadas estão dentro do período não prescrito.
Não há, assim, qualquer parcela atingida pela prescrição, razão pela qual rejeito essa prejudicial de mérito.
DO MÉRITO 1.
Preenchimento dos Requisitos A progressão horizontal dos Policiais Penais no Tocantins é regida pela Lei Estadual nº 3.879/2022, cujo artigo 9º estabelece como requisitos: (i) interstício de 36 meses de efetivo exercício; (ii) conclusão de cursos de qualificação; e (iii) média superior a 70% nas avaliações periódicas de desempenho.
O autor ingressou na carreira em 19/03/2019 (página 2) e, conforme o extrato de progressão (página 6), alcançou a referência 01-3a-B em 19/03/2022, com efeito financeiro a partir de 01/04/2022, após cumprir o interstício de 36 meses.
A Portaria nº 459/2024/GASEC reconheceu essa progressão em março de 2024, confirmando implicitamente o atendimento aos requisitos legais desde 2022.
Os documentos anexados, como o extrato de progressão, corroboram que o autor preencheu as condições exigidas, e a parte ré não apresentou impugnação específica quanto ao cumprimento desses critérios, limitando-se a invocar a Lei nº 3.901/2022, cuja inaplicabilidade será analisada adiante.
Assim, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, sendo incontroverso que a progressão deveria ter sido implementada em maio de 2022, gerando o direito aos retroativos pelo atraso. 2.
Cálculo dos Valores Devidos O autor pleiteia R$ 6.752,20, calculados com base na diferença mensal entre a referência 3-A (R$ 4.823,00) e a referência 3-B (R$ 5.064,15), equivalente a R$ 241,15 por mês, multiplicada por 28 meses (maio/2022 a março/2024).
Contudo, o contracheque de maio de 2024 indica que o autor já recebe o subsídio de R$ 5.563,47 na referência 01-3a-B, valor superior ao estipulado para a referência 3-B na Lei nº 3.879/2022 (R$ 5.064,15).
Esse fato sugere um equívoco na petição inicial, possivelmente decorrente de ajustes salariais posteriores não considerados no cálculo apresentado.
A Lei nº 3.879/2022 fixa os subsídios das referências, mas o valor atualizado no contracheque reflete a realidade remuneratória do autor após a implementação da progressão.
Assim, o cálculo dos retroativos deve considerar a diferença entre o que foi efetivamente pago ao autor entre maio de 2022 e março de 2024 e o que deveria ter sido pago na referência 3-B, conforme os valores vigentes à época de cada parcela.
O montante de R$ 6.752,20, embora detalhado na petição inicial, não se alinha ao subsídio atual, indicando a necessidade de apuração precisa.
Diante disso, nos termos do artigo 509 do CPC, a determinação exata do quantum debeatur deve ser remetida à fase de liquidação de sentença, com base nas fichas financeiras do autor e na legislação aplicável, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto o prejuízo ao erário.
A Fazenda Pública, em sua contestação, também pugnou pela liquidação, reforçando a complexidade da apuração em razão de possíveis ajustes salariais ou pagamentos parciais já realizados. 3.
Aplicabilidade da Lei nº 3.901/2022 A defesa do réu argumenta que a Lei nº 3.901/2022 suspenderia os efeitos financeiros das progressões, mas, como já analisado, essa norma regula retroativos até 31/12/2020, não alcançando o direito do autor, surgido em maio de 2022.
Além disso, a decisão do TJTO no Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700 declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º dessa lei, afastando a possibilidade de condicionamento do pagamento a cronogramas orçamentários.
O Tema 1.075 do STJ complementa essa interpretação, ao vedar a negativa de direitos subjetivos com base em limitações financeiras, quando os requisitos legais estão cumpridos.
Portanto, a Lei nº 3.901/2022 é inaplicável ao caso, e o atraso na implementação da progressão configura omissão administrativa do Estado, violando os princípios da legalidade e da isonomia, conforme artigo 5º, caput, da Constituição Federal. 4.
Conclusão Comprovado o direito do autor à progressão desde maio de 2022 e o atraso injustificado na sua implementação até março de 2024, reconheço a obrigação do Estado do Tocantins de pagar os retroativos devidos.
Contudo, diante da discrepância entre o valor pleiteado e o subsídio atual, determino a apuração do montante exato em liquidação de sentença, assegurando a correta quantificação das diferenças salariais, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a data em que cada parcela era devida até o efetivo pagamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual, bem como a prejudicial de prescrição, levantadas pelo Estado do Tocantins.
No mérito, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Ismael Farias Rocha e: Condeno o Estado do Tocantins ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão funcional do autor, relativos ao período de maio de 2022 a março de 2024, a serem apurados em liquidação de sentença, com base nas fichas financeiras e na legislação aplicável, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a data em que cada parcela era devida até o efetivo pagamento;Confirmo a gratuidade judiciária deferida ao autor, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC;Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Tocantins, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, por se tratar de condenação contra o Estado cujo valor ou proveito econômico é inferior a mil salários-mínimos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2025 23:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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29/10/2024 13:19
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/10/2024 15:22
Conclusão para despacho
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18/10/2024 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/10/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/10/2024 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/10/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/10/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 19:43
Decisão - Outras Decisões
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23/09/2024 16:52
Conclusão para decisão
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18/09/2024 12:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2024 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2024 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2024 21:11
Decisão - Outras Decisões
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15/07/2024 15:52
Conclusão para despacho
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08/07/2024 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2024 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2024 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2024 14:55
Decisão - Outras Decisões
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26/06/2024 14:27
Conclusão para despacho
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26/06/2024 14:25
Processo Corretamente Autuado
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25/06/2024 16:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ISMAEL FARIAS ROCHA - Guia 5500640 - R$ 67,52
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25/06/2024 16:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ISMAEL FARIAS ROCHA - Guia 5500638 - R$ 106,28
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25/06/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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