TJTO - 0003378-14.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003378-14.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003690-15.2020.8.27.2716/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVADO: MARIA JOSÉ CASTRO DOS SANTOSADVOGADO(A): FRANCISCA DE LIMA SILVA (OAB TO007440) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA (COJUN).
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO POR FALTA DE PROVA ROBUSTA DE ERRO OU ILEGALIDADE.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA POR AUSÊNCIA DE DOLO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Dianópolis contra decisão interlocutória que homologou os cálculos da Contadoria Judicial Unificada (COJUN) e aplicou multa por litigância de má-fé ao ente público, fixada em 2% sobre o valor atualizado do débito. 2.
O Município alegou excesso de execução nos cálculos apresentados e insurgiu-se contra a imposição da penalidade por má-fé processual. 3.
Não houve fixação de honorários de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Verificar se é legítima a homologação dos cálculos realizados pela COJUN diante da impugnação apresentada pelo Município, que apontou suposto excesso de execução. 5.
Analisar a adequação da aplicação da multa por litigância de má-fé ao Município, à luz da existência ou não de dolo processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial possuem presunção relativa de legitimidade e veracidade, admitindo desconstituição apenas mediante prova técnica robusta de erro ou ilegalidade. 7.
O Município não apresentou prova concreta ou específica capaz de afastar a presunção de legitimidade dos cálculos homologados, limitando-se a alegações genéricas. 8.
A multa por litigância de má-fé exige comprovação inequívoca de dolo, o que não foi identificado, pois a conduta do Município foi pautada em dever institucional de defesa do patrimônio público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para manter a homologação dos cálculos apresentados pela COJUN e afastar a multa por litigância de má-fé imposta ao Município agravante.
Teses de julgamento: "1.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial possuem presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente afastada por prova técnica robusta de erro ou ilegalidade. 2.
A aplicação de multa por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, não bastando a repetição de argumentos já analisados." ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para: (i) manter a decisão agravada quanto à homologação dos cálculos apresentados pela COJUN; (ii) afastar a multa por litigância de má-fé imposta ao Município agravante, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Desembargadora Angela Issa Haonat, sendo convocada a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, votante.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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14/07/2025 15:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/07/2025 14:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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07/07/2025 14:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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04/07/2025 15:47
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:29
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 187
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13/06/2025 17:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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13/06/2025 17:04
Juntada - Documento - Relatório
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12/06/2025 15:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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10/06/2025 23:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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14/05/2025 20:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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14/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:33
Remessa Interna - SGB10 -> CCI01
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14/04/2025 12:20
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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06/03/2025 16:58
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB10)
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06/03/2025 15:07
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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06/03/2025 15:07
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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06/03/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/03/2025 11:44
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS - Guia 5386779 - R$ 160,00
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06/03/2025 11:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 130 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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