TJTO - 0002481-30.2024.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
18/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
17/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002481-30.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ADRIANO SILVA DO AMARALADVOGADO(A): GILBERTO SOUSA LUCENA (OAB TO001186)RÉU: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.AADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)ADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por ADRIANO SILVA DO AMARAL em face do ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A.
Aduz o requerente ser aluno do curso de Medicina da FESAR (Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunidas), mantida pelo grupo AFYA, desde 2020.
Após ser aprovado no 6º período, buscou realizar sua rematrícula para o 7º período no dia 10/01/2024, ocasião em que foi informado da existência de débitos pendentes, o que inviabilizou o procedimento.
Narra que em 11/01/2024, dirigiu-se à sede da faculdade em Redenção/PA, firmou termo de confissão de dívida e quitou os débitos em 17/01/2024 e 18/04/2024, no valor total de R$ 24.239,36.
Mesmo após a regularização financeira e solicitação da rematrícula por meio do ambiente virtual da instituição, o pedido foi indeferido sob a alegação de que foi realizado fora do prazo estabelecido no edital (encerrado em 10/01/2024), ainda que o atraso tenha sido de apenas um dia.
Alega que justificou que a impossibilidade de quitação dos débitos no dia se deu por limitação bancária de transferências diárias via PIX, tendo comprovado o pagamento integral no dia seguinte.
A instituição, contudo, recusou-se a efetivar a rematrícula, mesmo tendo aceitado os pagamentos e havendo vaga disponível no curso.
Ao final requer: 4. por fim, no mérito, a total PROCEDÊNCIA da presente ação, mantendo-se a tutela deferida e, condenando-se a Requerida, definitivamente, na Obrigação de Fazer, no sentido de efetivar a Rematrícula do Requerente, mesmo fora do prazo do edital; Junto com a inicial vieram os documentos de evento 01.
Tutela deferida no evento 09.
Devidamente citado o requerido apresentou contestação no evento 18 pugnando no mérito a improcedência da demanda.
A parte requerente manifestou no evento 52.
Intimadas para apresentarem as provas que desejam produzirem ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, eventos 55 e 58.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
MÉRITO Ao compulsar os autos, verifica-se que, embora o Requerente tenha quitado as pendências das mensalidades, não foi suficiente para efetivar a rematrícula no curso de medicina, relativo ao primeiro semestre de 2024, sob o argumento de intempestividade.
No presente caso, a rematrícula da autora foi negada em virtude de ter sido postulada fora do prazo, o que, porém, entendo não se mostrar razoável na hipótese específica destes autos.
Primeiramente, consigno que, a luz do disposto no item 2.3 do Edital de Renovação de Matrícula nº 05-2024 (evento 1, EDITAL9), fazia-se necessário que a requerida esclarecesse no seu indeferimento se todas as vagas ofertadas para a turma/disciplinas que a autora pretende matricular-se estavam preenchidas, o que não foi feito. Não bastasse isso, consoante alegação da autora, o atraso no pedido da matrícula decorreu de problemas financeiros, que tentou resolver por meio do requerimento de parcelamento do débito, cujo deferimento somente ocorreu após o prazo de matrícula.
Assim, o autor regularizou o único impedimento que impossibilitava sua matrícula e, ainda, levando-se em consideração a garantia constitucional à educação, não se revela razoável a negativa de rematrícula pela requerida fundamentada unicamente no decurso de prazo previsto no edital.
Com efeito, acerca do assunto abordado, observa-se que o direito à educação é uma garantia constitucional que não pode ser restringida, devendo o Estado e a sociedade promover meios para tornar possível o acesso aos níveis mais elevados de progresso intelectual.
Deste modo, há que se considerar que, segundo a exegese do artigo 205, da Constituição Federal, o acesso ao ensino em todos os seus níveis constitui direito fundamental de todo cidadão, in verbis: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMATRÍCULA.
CURSO DE MEDICINA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA MENSALIDADE NO PRAZO.
CANCELAMENTO DA MATRÍCULA.
ALUNA DO 8º PERÍODO.
PEDIDO DE REIMPRESSÃO DO BOLETO.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR (PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2.
No caso em tela, a autora, acadêmica do 8º período do curso de Medicina, deixou de realizar o pagamento boleto referente à rematrícula para o 2º semestre do ano de 2020 dentro do prazo estipulado pela Instituição de Ensino - IES.
Todavia, a agravada não se trata de aluna caloura, mas que já estava no oitavo período do curso de Medicina, e o cancelamento da sua matrícula, embora fora do prazo, demonstra falta de razoabilidade da entidade. 3.
Ademais, cabe ressaltar que a agravada não ocupará vaga de terceiro, apenas terá garantido o seguimento de seu curso mediante sua matrícula no 9º período, para realização do internato. 4. A probabilidade do direito do requerente reside na busca administrativa pela reimpressão do boleto para adimplemento da parcela em atraso, e o perigo de dano parece ser irreversível, pois iminente a perda do semestre letivo, em razão do cancelamento da matrícula por parte da ora agravada. 5.
Agravo conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0012387-73.2020.8.27.2700, Rel.
SILVANA MARIA PARFIENIUK, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/12/2020, DJe 18/12/2020 11:43:05) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMATRÍCULA.
CURSO DE MEDICINA. PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ALUNO QUE NÃO PODE SER PENALIZADO PELA FALHA NO SERVIÇO.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2.
No caso em tela, a autora, acadêmica do curso de Medicina, buscou a realização da rematrícula utilizando de um cartão de crédito para o pagamento da primeira mensalidade.
Importante ressaltar que a opção de pagamento por meio de cartão de crédito foi disponibilizada pela própria IES, a quem cabe a responsabilidade pela aprovação do pagamento, não podendo o consumidor ser penalizado por eventual desacerto de informações entre a IES e a empresa administradora do cartão. 3. O direito à educação é uma garantia constitucional que não pode ser restringida, devendo o Estado e a sociedade promover meios para tornar possível o acesso aos níveis mais elevados de progresso intelectual. 4. A probabilidade do direito da requerente reside nas tentativas de realização da rematrícula dentro do prazo estipulado, e o perigo de dano parece ser irreversível, diante da possibilidade de ser considerada desistente, devendo se submeter a novo processo seletivo para retornar ao curso de Medicina. 5.
Agravo conhecido e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010310-57.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/10/2021, DJe 28/10/2021 09:14:43) Ademais, a antecipação da tutela de urgência concedida possibilitou à autora efetivar a matrícula junto à Requerida há mais de 1 (um) ano (evento 9, DECDESPA1), de modo que se deve ter em conta a incidência da Teoria do Fato Consumado que se apoia na evidência empírica de que o tempo não retrocede, a fim de se não permitir a desconstituição de relações que se consolidaram como fatos, conformando o valor justiça no caso concreto.
Nesse sentido, eis a jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VESTIBULAR.
MATRÍCULA REALIZADA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
DECURSO TEMPORAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
Reexame necessário conhecido e não provido. Ficou comprovado pela impetrante direito líquido e certo mediante aprovação no Vestibular das instituições de ensino superior - UNITINS e UFT. A Constituição Federal preconiza no art. 205 que " A Educação é direito de todos e dever do Estado, visando o pleno desenvolvimento da pessoa no seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação profissional para o trabalho". A ordem liminar fora deferida em 11/07/2019, determinando a emissão do certificado de conclusão do ensino médio em favor da impetrante, possibilitando que a mesma realizasse matrícula na Universidade ocorrendo, portanto, a consumação do direito no mundo dos fatos. O Tribunal da Cidadania posiciona-se a favor da aplicação da Teoria do Fato Consumado em casos similares aos destes autos, nos quais, em razão de ordem judicial em mandado de segurança, a situação se consolidou pelo decurso do tempo.
Reexame necessário conhecido e não provido. (Remessa Necessária Cível 0028224-18.2019.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 10/02/2021, DJe 02/03/2021 14:30:58).
Grifamos.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR.
LIMINAR DEFERIDA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
POSSIBILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Embora não se desconheça que a Lei nº 13.415/2017 acresceu o parágrafo 9º ao art. 36 da Lei nº 9.394/1996, dispondo que é de competência das instituições de ensino a emissão de certificado com validade nacional que habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior, no caso posto em julgamento, considerando o período de tempo entre o deferimento da liminar e o atual momento processual, foi gerada uma situação fática consolidada pelo lapso temporal, aplicando-se por medida de Justiça, a teoria do fato consumado. 2.
A negativa da certificação pelo impetrado destoa do contexto constitucional da garantia à educação.
Entendimento em sentido contrário frustraria o sentido das normas protetivas do direito à educação, além de contrariar os princípios constitucionais norteadores do sistema nacional de ensino, podendo causar dano irreparável ao impetrante consistente na perda da vaga conquistada pela aprovação em vestibular, o que reforça a presença do perigo da demora. [...]. (TJTO.
Apelação n. 0018544-82.2018.8.27.0000.
Tribunal Pleno.
Mandado de Segurança.
Relator: Ângela Maria Ribeiro Prudente.
Publicado em: 14/12/2018).
Grifamos.
Logo, pelas razões acima expendidas, o pleito inicial deve ser julgado procedente, sendo a confirmação da decisão liminar (evento 9) medida que se impõe na espécie, única e exclusivamente ante a observação da Teoria do Fato Consumado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça de ingresso, o que faço para resolver o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e por via de consequência: CONFIRMO a decisão liminar inserida evento 9, DECDESPA1.
Por fim, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais) nos termos do art. 85, §8° do CPC.
Providências do Cartório: 1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 05 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. 4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Palmas- TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
16/07/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/07/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/07/2025 15:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
12/06/2025 17:29
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 17:27
Juntada - Informações
-
25/03/2025 14:32
Juntada - Informações
-
24/03/2025 15:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
24/03/2025 15:18
Juntada - Informações
-
24/03/2025 15:07
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
19/02/2025 15:53
Conclusão para julgamento
-
22/11/2024 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
11/11/2024 23:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 17:09
Protocolizada Petição
-
08/11/2024 16:51
Despacho - Mero expediente
-
07/10/2024 16:15
Conclusão para despacho
-
07/10/2024 15:32
Protocolizada Petição
-
07/10/2024 14:35
Lavrada Certidão
-
01/08/2024 13:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
01/08/2024 13:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 01/08/2024 13:00. Refer. Evento 35
-
01/08/2024 09:15
Protocolizada Petição
-
30/07/2024 16:01
Juntada - Certidão
-
17/07/2024 13:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
14/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 30
-
11/06/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
23/05/2024 08:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
23/05/2024 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
22/05/2024 22:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
-
22/05/2024 14:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
-
22/05/2024 14:46
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
22/05/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 14:41
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 01/08/2024 13:00
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
15/05/2024 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
15/05/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
09/05/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/05/2024 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/05/2024 18:43
Despacho - Mero expediente
-
02/05/2024 12:00
Conclusão para despacho
-
26/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
25/03/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
20/02/2024 16:43
Protocolizada Petição
-
16/02/2024 16:30
Protocolizada Petição
-
09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
30/01/2024 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/01/2024 18:04
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
-
30/01/2024 15:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5378931, Subguia 1821 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 50,00
-
30/01/2024 15:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5378931, Subguia 1820 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 50,00
-
30/01/2024 15:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5378930, Subguia 1806 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,00
-
30/01/2024 14:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/01/2024 13:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> COJUN
-
29/01/2024 18:32
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
24/01/2024 15:34
Conclusão para despacho
-
24/01/2024 15:34
Processo Corretamente Autuado
-
23/01/2024 22:11
Protocolizada Petição
-
23/01/2024 21:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5378931, Subguia 5371368
-
23/01/2024 21:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5378930, Subguia 5371367
-
23/01/2024 21:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADRIANO SILVA DO AMARAL - Guia 5378931 - R$ 50,00
-
23/01/2024 21:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADRIANO SILVA DO AMARAL - Guia 5378930 - R$ 39,00
-
23/01/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031364-21.2023.8.27.2729
Maria Adva Andrade Barros
Instituto de Previdencia Social do Munic...
Advogado: Esther de Amorim Marinho Sio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/08/2023 15:58
Processo nº 0000870-90.2025.8.27.2734
Maria Ozeni Damaceno
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Sergio Henrique Resende
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/06/2025 12:49
Processo nº 0003340-02.2021.8.27.2713
Aywmer Ywre dos Santos Scarparo
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/08/2021 13:29
Processo nº 0025880-54.2025.8.27.2729
Referencia Maquinas LTDA
Jose Antonio Pereira Castro Gomes
Advogado: Conrado de Camargo Subtil
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/06/2025 10:39
Processo nº 0003608-90.2020.8.27.2713
Marcia Helena Costa Ribeiro
Agropecuaria Terra Grande S/A
Advogado: Hercules Jackson Moreira Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/04/2020 17:17