TJTO - 0000870-90.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000870-90.2025.8.27.2734/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: MARIA OZENI DAMACENOADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE RESENDE (OAB MG094945)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 27/08/2025 - Protocolizada Petição PROCURAÇÃO -
28/08/2025 15:14
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 16:51
Protocolizada Petição
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14/08/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/08/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000870-90.2025.8.27.2734/TO AUTOR: MARIA OZENI DAMACENOADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE RESENDE (OAB MG094945) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO cumulada com pedido de indenização por danos morais, repetição de indébito e tutela de urgência proposta por MARIA OZENI DAMACENO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora alega ter celebrado, em 04 de novembro de 2024, contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco S.A., no valor de R$ 7.356,84, a ser quitado em 84 parcelas, com a liberação do valor em sua conta.
Informa que, ao analisar o contrato, identificou divergência entre a taxa de juros ofertada e a efetivamente aplicada.
Sustenta que a taxa ofertada foi de 1,66% ao mês, conforme consta no extrato de empréstimos consignados, entretanto, a instituição financeira aplicou a taxa de 1,78% ao mês, superior à contratada e também acima da taxa média de mercado à época, que era de 1,50% a.m.
Aduz que o banco, além de descumprir a taxa pactuada, violou o princípio da boa-fé objetiva e incorreu em erro substancial, impondo à autora encargos excessivos e superiores ao que seria devido.
Argumenta que, caso aplicada a taxa média de mercado, o contrato poderia ser quitado em 71 meses, e o valor correto da prestação seria de R$ 154,63.
Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência, o benefício da gratuidade da justiça, a citação da instituição financeira requerida e, ao final, a procedência dos pedidos iniciais.
Com a inicial, juntou documentos (evento nº 1).
Em despacho preliminar, foi determinada a emenda da petição inicial para correção de irregularidades encontradas na peça (evento nº 6).
Intimada, a autora atendeu à determinação do despacho (evento nº 10).
Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), bem como os pressupostos processuais e as condições da ação, RECEBO a petição inicial e a emenda, bem como DEFIRO, por ora, o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
No caso, a autora requer o deferimento da tutela de urgência para que seja determinada a imediata cessação dos descontos em sua conta bancária e a autorização para o depósito dos valores em juízo, na forma de consignação em pagamento.
Desta feita, passo à análise do pedido.
O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela quando presentes os requisitos legais da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito (relevância dos fundamentos da demanda), o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito deve estar demonstrada por meio de prova inequívoca, capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações.
Já o perigo de dano refere-se ao risco concreto de que a demora na prestação jurisdicional definitiva cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, exige-se que os efeitos da decisão possam ser revertidos, como forma de resguardar o contraditório e a segurança jurídica.
Importa ressaltar que tais requisitos são cumulativos, e a ausência de qualquer deles inviabiliza o deferimento da medida.
No caso em questão, considerando o acervo probatório até então produzido, reputo que não restaram demonstrados, de forma satisfatória, elementos suficientes aptos a evidenciar o preenchimento dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, nos moldes pretendidos pela autora.
A priori, cumpre esclarecer que a suspensão de parcelas de contratos objeto de ação revisional ocorre, via de regra, quando o devedor propõe ação judicial visando à revisão das condições contratuais pactuadas com instituição financeira, buscando, por exemplo, a redução do valor das parcelas ou da taxa de juros.
Tal suspensão, contudo, somente é admitida quando presentes indícios suficientes de que o contrato contém cláusulas abusivas ou foi celebrado de forma irregular, ensejando desequilíbrio contratual em prejuízo do consumidor.
No presente caso, não se verifica, em juízo de cognição sumária — embora não se negue a relevância dos argumentos da autora — que as alegações de alteração unilateral das taxas de juros estejam amparadas por lastro probatório mínimo e consistente, apto a esclarecer adequadamente as circunstâncias de fato e de direito que envolvem os descontos realizados na conta da autora, notadamente quanto à legalidade das taxas efetivamente pactuadas.
Assim, afasta-se a probabilidade do direito, tendo em vista a ausência de prova pré-constituída robusta que fundamente, neste momento, as alegações iniciais.
Eventual irregularidade deverá ser apurada na fase instrutória da ação revisional, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se revelando suficiente, para fins de antecipação dos efeitos da tutela, a prova unilateral produzida pela parte requerente.
No que se refere ao pedido de consignação em pagamento, frisa-se que o depósito judicial, por sua natureza, destina-se a elidir ou impedir a mora do devedor, devendo corresponder ao valor líquido, certo e exigível da obrigação.
O depósito de quantia que o devedor entende como devida, sem respaldo contratual ou judicial, não se presta, por si só, a produzir os efeitos jurídicos pretendidos.
Cumpre observar que tal pedido também não se amolda ao disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nas ações revisionais de contrato, o valor incontroverso da obrigação deverá ser adimplido nos termos originalmente pactuados.
Ressalte-se, ainda, que os cálculos apresentados pela autora foram unilateralmente elaborados, utilizando critérios favoráveis a seus próprios interesses, sem respaldo em perícia técnica ou em parâmetros objetivos fixados judicialmente.
A limitação do valor da parcela apontado pela parte autora é inferior ao valor pactuado contratualmente, o que reforça a ausência de liquidez e certeza do crédito a ser eventualmente depositado.
Assim, igualmente inexiste, neste momento processual, o requisito do perigo de dano, eis que não se demonstrou qualquer risco iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação que justifique a intervenção judicial de urgência.
Por fim, ressalta-se que eventual improcedência da demanda poderá ensejar a condenação da parte autora ao pagamento retroativo das parcelas não quitadas na integralidade, com os devidos acréscimos legais, o que agravaria sua situação financeira. DISPOSITIVO 1.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2.
Postergo a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, considerando que o magistrado detém o poder-dever de velar pela razoável duração do processo e de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, podendo adequar os atos processuais às necessidades do conflito, a fim de conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, incisos II, V e VI, do CPC), em consonância com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Esclareço que a presente medida visa à celeridade processual, sem prejuízo às partes, uma vez que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer momento, mediante petição conjunta, bem como poderá ser estimulada pelo juízo oportunamente, caso as partes manifestem interesse. 3.
CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial e de suportar os efeitos da revelia. 3.1.
Conste do mandado que o prazo para contestar começa a correr a partir do recebimento do mandado de citação. 4.
Apresentada a contestação sem preliminares ou juntada de documentos, dispensa-se a intimação da parte autora para apresentar impugnação. 4.1. Nesse caso, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de provas, especificando e justificando a pertinência de cada uma.
Caso não haja interesse, deverão se manifestar quanto à possibilidade de julgamento antecipado do mérito. 5.
Caso a contestação contenha preliminares ou documentos, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Apresentada a réplica, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre eventual interesse na produção de provas, especificando e justificando a pertinência de cada uma.
Em não havendo interesse, deverão se manifestar quanto à possibilidade de julgamento antecipado do mérito. 7.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Peixe, 3 de julho de 2025. -
04/07/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/07/2025 17:50
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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02/07/2025 15:10
Conclusão para decisão
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02/07/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:18
Decisão - Outras Decisões
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10/06/2025 11:08
Conclusão para despacho
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10/06/2025 11:08
Processo Corretamente Autuado
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09/06/2025 12:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA OZENI DAMACENO - Guia 5729818 - R$ 50,00
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09/06/2025 12:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA OZENI DAMACENO - Guia 5729817 - R$ 142,00
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09/06/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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